TJRJ - 0182957-92.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Orfaos Suc
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:03
Juntada de petição
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05/09/2025 17:35
Juntada de petição
-
04/09/2025 12:16
Juntada de petição
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26/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 00:00
Intimação
1) Fls. 205/209: Anote-se o nome da advogada Paula Marcilio Tonani de Carvalho, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 130.295.
Dia a parte requerente o que pretende. 2) Ao autor sobre fls. 211/248. -
21/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:51
Conclusão
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26/06/2025 22:39
Juntada de petição
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11/06/2025 11:41
Juntada de petição
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20/05/2025 14:22
Conclusão
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20/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:36
Conclusão
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30/01/2025 17:19
Juntada de petição
-
17/01/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de prestação de contas da gestão do Espólio de MANUEL MAIA DE ALMEIDA, na qual o autor EDUARDO JOSÉ MARQUES MAIA DE ALMEIDA, herdeiro necessário do inventariado, objetiva compelir o réu a prestar as contas relativas a sua inventariança. /r/r/n/nPois bem, posta a causa em termos de uma obrigação de prestar contas descumprida, em sua primeira fase cabe o exame apenas dos pressupostos específicos da ação de prestação de contas, quais sejam, a existência da obrigação de prestar contas e o direito de exigi-las, ficando para a fase posterior a análise das contas propriamente dito, acaso prestadas na forma da lei. /r/r/n/nAssim delimitado o exame da causa, é de se ver que a preliminar de carência acionária, que enfrenta a existência ou não do direito de exigir as contas, acha-se implexa ao próprio mérito, razão pela qual remeto o seu exame ao meritum causae dessa primeira fase. /r/r/n/nDe qualquer modo, assento desde logo que EDUARDO JOSÉ MARQUES MAIA DE ALMEIDA é herdeiro necessário dos bens deixados por ocasião do falecimento de MANUEL MAIA DE ALMEIDA, e por tal razão possui o legítimo interesse na apresentação das contas relativas à administração do acervo inventariado, na forma do que dispõe o artigo 553 do Código de Processo Civil. /r/n /r/nNão havendo outra questão a ser decidida, dou o feito por saneado. /r/r/n/nA quaestio mater reside em se saber se a gestão dos bens do de cujus realizada pelo inventariante está sendo feita de forma regular e sem lesar o direito dos demais herdeiros. /r/r/n/nIndefiro o requerimento de produção de prova pericial, uma vez que a apuração das contas é guardada para uma segunda fase./r/n /r/nP.
I. -
25/10/2024 11:13
Conclusão
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25/10/2024 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:35
Juntada de petição
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01/08/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:46
Conclusão
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03/06/2024 12:25
Juntada de petição
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13/05/2024 22:30
Documento
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04/04/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 15:02
Conclusão
-
14/03/2024 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2023 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 16:55
Conclusão
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18/05/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 17:30
Expedição de documento
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06/10/2022 17:24
Apensamento
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18/07/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 15:49
Conclusão
-
08/07/2022 16:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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