TJRJ - 0923838-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0923838-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUELZINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANUEL TAVARES DE SOUSA, ARMANDO DA CRUZ MOREIRA DOS SANTOS, MARCO AURELIO RIBEIRO DOS SANTOS, JULIO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de demanda entre as partes acima nominadas.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois com base nas declarações dos autores na petição inicial é possível verificar a existência de relação jurídica com o réu sendo uma questão de mérito averiguar se há ou não responsabilidade pela suposta falha na prestação do serviço.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, considero-o desnecessário, já que regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeitos ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré.
Não obstante, defiro-lhe, a fim de evitar posterior alegação de cerceio de defesa, podendo a parte ré, se manifestar novamente em provas, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
10/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 21:50
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0923838-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUELZINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANUEL TAVARES DE SOUSA, ARMANDO DA CRUZ MOREIRA DOS SANTOS, MARCO AURELIO RIBEIRO DOS SANTOS, JULIO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Intime-se a parte ré, na forma do art. 10 do Código de Processo Civil, com urgência, para prestar os esclarecimentos que entender pertinentes, em cinco dias.
Decorridos, venham conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
13/11/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:43
Decorrido prazo de RONALDO DE FREITAS LIMA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 13:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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