TJRJ - 0833936-29.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de WILLIAM DE MARINS PEREIRA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de WILLIAM DE MARINS PEREIRA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de DANIELLY MARTINS LEMOS em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de WILLIAM DE MARINS PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
1.
Ciente do teor da certidão de id. 189043795. 2.
Intime-se o exequente para que se manifeste tendo em vista a proposta de acordo ofertada pela executada no id. 184339106. -
05/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/02/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de DANIELLY MARTINS LEMOS em 13/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTINARI em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:56
Decorrido prazo de DANIELLY MARTINS LEMOS em 03/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 15:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/12/2024 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0833936-29.2024.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTINARI EXECUTADO: RITA MICHELLE MACIEL GOUVEA BRAGA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que as partes são domiciliadas no bairro de Maria Paula, cuja competência não é abrangida por este Juízo, mas pelo Fórum Regional de Alcântara.
A competência do Juízo Regional é fixada por critério funcional territorial, de natureza absoluta, passível, portanto, de declaração de ofício.
Nesse sentido, cito precedente deste E.
Tribunal de Justiça: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA REGIONAL.
COMPETÊNCIA DE JUÍZO ABSOLUTA.
ART. 94, § 7º DO CODJERJ.
CRITÉRIO FUNCIONAL TERRITORIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1.
Conflito negativo de competência.
Regional de Bangu e Foro da Capital. 2.
O Juízo suscitado declinou de sua competência em favor de uma das Varas Regionais.
No caso dos autos o autor reside na área abrangida pelo Fórum Regional de Bangu, devendo prevalecer a competência absoluta dos foros regionais, prevista no art. 94, § 7º do CDJERJ, in verbis: "A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional territorial, é de natureza absoluta, sendo a incompetência declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção." 3.
Assim, tratando-se de competência funcional, de natureza absoluta não pode ser derrogada pelas partes, sendo certo que o foro da cidade do Rio de Janeiro abrange todas as varas situadas na cidade, tanto do Centro, como as Regionais. 4.
Impossibilidade de opção, posto se tratar de competência de Juízo. 5.
Conflito que se julga improcedente.” (0069392-56.2022.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 04/11/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, cuidando-se de execução de cotas condominiais, declino de minha competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Alcântara competente por distribuição, após as anotações de estilo.
I-se.
SÃO GONÇALO, 29 de novembro de 2024.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
03/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:51
Declarada incompetência
-
29/11/2024 07:10
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052194-57.2020.8.19.0038
Adriano Ribeiro
Rafaele Barbosa
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2020 00:00
Processo nº 0826463-09.2022.8.19.0021
Juliana Campos da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Paulo Roberto Nunes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2022 03:34
Processo nº 0801183-78.2023.8.19.0028
Vera Lucia Souza Valladao
Municipio de Macae
Advogado: Cristiano Fernandes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2023 14:47
Processo nº 0023067-26.2018.8.19.0206
Alexandre Silva Araujo
Light Servicos de Eletricidade S/A
Advogado: Clauce Furtado de Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2018 00:00
Processo nº 0813423-02.2023.8.19.0028
Isabel Cristina Santos de Jesus Chagas
Municipio de Macae
Advogado: Felipe Porto Benjamin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2023 16:31