TJRJ - 0023067-26.2018.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:53
Baixa Definitiva
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03/07/2025 11:52
Documento
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0023067-26.2018.8.19.0206 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0023067-26.2018.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00317844 APELANTE: ALEXANDRE SILVA ARAUJO ADVOGADO: CLAUCE FURTADO DE MENDONÇA OAB/RJ-090605 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TOI.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
CONSUMO ZERADO.
PERÍCIA QUE, CONTUDO, APONTOU EXCESSO DE COBRANÇA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Ação visando a desconstituição de TOI c/c pedido de danos morais.Juízo a quo que declarou a nulidade do termo em relação ao excesso apurado na perícia, com a devolução dos valores na forma simples.
Indenização extrapatrimonial julgada improcedente.
Recurso do autor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem acerca da possibilidade de ser declarada a nulidade integral do TOI, bem como verificar a existência de danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Histórico que apresenta consumo zerado por diversos meses no período apontado no termo, tendo havido aumento de consumo após a visita técnica realizada pela ré, o que atesta que a unidade consumidora não se encontrava apurando a energia efetivamente consumida.4.
Prova pericial que atesta a validade do TOI, porém concluindo pelo método de cálculo indevido, sendo necessário a limitação da cobrança para a quantia de 4.266 kWh. 5.
Fato de prepostos da concessionária terem supostamente comparecido na residência do requerente e deixado o imóvel ligado diretamente na rede elétrica que não é hábil a justificar a nulidade do termo,eis que é direito da requerida recuperar o consumo não inserido nas contas emitidas.6.
Inspeção do medidor que é de responsabilidade da ré, sendo permitida lavratura do TOI.
Legitimidade da cobrança que se observa. 7.
Dano moral inexistente.
Recuperação do consumo que se mostrou devida.
Ausência de comprovação de inserção do nome do autor nos cadastros restritivos ou interrupção no fornecimento do serviço.
Cobranças indevidas que não ensejam, por si só, lesão extrapatrimonial.
Inaplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Tempo do Consumidor, porquanto não há prova de que se viu afastado de seus afazeres cotidianos por lapso de tempo anormal ou muito acima do razoável.II.
DISPOSITIVO 8.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO._______________Dispositivos relevantes citados:Artigo 2º e 3º do CDC.
Artigo 129 da Resolução da ANEEL nº 414/2010.Jurisprudência relevante citada: Súmula 230 do TJRJ. 0243620-80.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 08/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. "0029878-97.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 08/02/2023 - QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
22/05/2025 18:29
Documento
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22/05/2025 18:23
Conclusão
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22/05/2025 13:01
Não-Provimento
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13/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 15:52
Inclusão em pauta
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29/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 19:35
Pedido de inclusão
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24/04/2025 11:11
Conclusão
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24/04/2025 11:00
Distribuição
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17/04/2025 13:02
Remessa
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17/04/2025 12:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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