TJRJ - 0800244-61.2022.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:42
Baixa Definitiva
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12/08/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES FELIX em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 CERTIDÃO Processo: 0800244-61.2022.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : RAFAEL PEREIRA DE MELLO ROMERO RÉU : MUNICÍPIO DE CARAPEBUS Certifico o trânsito em julgado da sentença. À parte autora para requerer o que entender de direito, ciente que nada sendo requerido, serão os autos encaminhados ao arquivo.
QUISSAMÃ, 7 de maio de 2025.
CAIO AUGUSTO FERREIRA FIGUEIRA -
07/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ARTUR FARIA BRIOTE FILHO em 06/02/2025 23:59.
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02/02/2025 03:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CARAPEBUS em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES FELIX em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE MELLO ROMERO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0800244-61.2022.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL PEREIRA DE MELLO ROMERO RÉU: MUNICÍPIO DE CARAPEBUS 1 – RELATÓRIO: Trata-se de cobrança movida por RAFAEL PEREIRA DE MELLO ROMEROem face do MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, ambos devidamente representados no processo, com o propósito de obter provimento judicial para percepção de verbas rescisórias não pagas após exoneração a pedido.
Em apertada síntese, sustenta a inicial que o Autor foi contratado pela Ré em 01 de janeiro de 2021 para exercer a função de GERENTE I CCDA – VIII - Matrícula 3025287, mediante contrato administrativo e sendo este rompido em 31 de dezembro de 2021.A remuneração mensal do Autor se dava na quantia de R$ 2.500,00.
Ocorre que durante o vínculo contratual a Ré não efetuou os pagamentos remuneratórios e rescisórios, sendo eles: saldo de salário correspondente a 15 dias de dezembro de 2021; gratificação natalina proporcional de 2021; férias proporcionais de 2021 acrescidas de 1/3 constitucional.
Decisão de id. 27783067 deferindo Gratuidade de Justiça à parte autora e determinando a citação do réu.
Contestação index 61133506, na qual o MUNICÍPIO DE CARAPEBUS alega que, logo após o pedido de exoneração pelo Autor, houve a decretação da Pandemia, que mobilizou todos os entes públicos em torno da crise sanitária, o que, juntamente com a turbulência na política regional, com eleição suplementar e uma gestão provisória exercida pelo Presidente da Câmara, o que gerou queda na arrecadação e impossibilitou o pagamento das verbas rescisórias devidas.
Aduz o Réu que a gestão atual está se organizando para promover o pagamento precípuo dos salários dos efetivos.
Vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a ação estar suficientemente instruída, e, especialmente, a desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que dispenso a fase saneadora e instrutória.
Não havendo questões preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, diz que “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Pertinente aos servidores públicos, o art. 39 §3º, da CF/88 reza que: “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. É, portanto, direito de todo trabalhador, quando exercer sua função laborativa, receber a contraprestação devida (remuneração e/ou salário) e seus consectários constitucionais e legais.
Pois bem.
A parte autora afirma em sua petição inicial que laborou na municipalidade no cargo em comissão até o dia 15.12.2021, quando de sua exoneração, conforme documento anexado à exordial.
A parte ré, por sua vez, nada alegou em relação ao mérito da demanda, cingindo-se em aduzir que houve determinação de não pagamento das verbas.
Assiste razão à parte autora, já que pelo que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC) se presume que todo o servidor público (lato sensu), devidamente nomeado/designado, exerce suas funções públicas e, consequentemente, faz jus à remuneração devida pelos dias trabalhados.
Até porque o ato de nomeação de servidor público é ato administrativo, que possui os atributos da presunção de veracidade e legitimidade até prova em contrário.
Nesse ponto, a parte ré deveria trazer aos autos comprovação de que efetuou o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas, o que não ocorreu no caso em tela.
Imperiosa, portanto, a procedência dos pedidos autorais.
No que tange aos consectários leais, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: Juros de mora (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, nos termos do decidido nos TEMA 810 do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947) e TEMA 905 (REsp 1.495.146) do Superior Tribunal de Justiça e (d) a partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC 113/2021): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente – vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Para fins de cálculo e para não haver a capitalização indevida, a incidência da SELIC, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021. É como decido. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, extingoo processocom resolução de méritoe JULGO PROCEDENTEo pedido autoral para CONDENARo Réu a pagar à parte autora as verbas rescisórias em montante equivalente - Saldo de salário proporcional de 15 dias de dezembro de 2021, no valor de R$ 1.209,60, Gratificação natalina proporcional de 2021 (06/12), no valor de R$ 1.250,00, e Férias proporcionais de 2021 acrescidas de 1/3 constitucional, no valor de R$ R$ 3.333,33.
Os encargos legais incidirão da seguinte forma (a partir de julho/2009): juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação; correção monetária: IPCA-E, nos termos do decidido nos TEMA 810 do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947) e TEMA 905 (REsp 1.495.146) do Superior Tribunal de Justiça, a incidir da data da exoneração.
A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC 113/2021): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente – vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Para fins de cálculo e para não haver a capitalização indevida, a incidência da SELIC, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021.
Condeno o Réu no pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, do CPC), observada a isenção do ente federativo, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §3º, I, e §4º, III, do CPC.
Considerando que a estimativa do total a ser executado, com juros e correção, não supera o limite previsto inciso III do §3º do artigo 496 do CPC, dispenso o duplo grau obrigatório de jurisdição.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento, com a cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
QUISSAMÃ, 8 de novembro de 2024.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
13/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES FELIX em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE MELLO ROMERO em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CARAPEBUS em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ARTUR FARIA BRIOTE FILHO em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:06
Outras Decisões
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01/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
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01/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 00:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CARAPEBUS em 25/01/2023 23:59.
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31/10/2022 15:05
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2022 14:28
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 22:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:41
Conclusos ao Juiz
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23/08/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 16:28
Conclusos ao Juiz
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21/07/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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