TJRJ - 0814903-53.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 07:28
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA MOCO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0814903-53.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO BELARMINO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autoraperante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 3 - Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a parte autora não a requereu na inicial.
Cite-se a parte Ré, pelo Portal Eletrônico(efetuando o cadastramento necessário, se for o caso), para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, ambos do CPC.
SÃO GONÇALO, 2 de dezembro de 2024.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto - 
                                            
03/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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02/12/2024 13:54
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:18
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 00:18
Juntada de Petição de outros anexos
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04/06/2024 00:18
Juntada de Petição de outros anexos
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04/06/2024 00:18
Juntada de Petição de outros anexos
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04/06/2024 00:18
Juntada de Petição de outros anexos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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