TJRJ - 0110751-46.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:05
Publicação
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11/09/2025 16:53
Documento
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11/09/2025 14:55
Conclusão
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11/09/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/08/2025 00:05
Publicação
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26/08/2025 17:47
Inclusão em pauta
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22/08/2025 14:34
Remessa
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10/07/2025 18:08
Conclusão
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03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0110751-46.2023.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0110751-46.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01159324 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: SEVERINO BARBOSA DE LIMA ADVOGADO: LUDMILLA DE ANDRADE VENANCIO GOMES OAB/RJ-196602 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE DESPACHO: Ao embargado. -
30/06/2025 11:49
Mero expediente
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17/06/2025 17:00
Conclusão
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0110751-46.2023.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0110751-46.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01159324 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: SEVERINO BARBOSA DE LIMA ADVOGADO: LUDMILLA DE ANDRADE VENANCIO GOMES OAB/RJ-196602 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME :Apelação cível interposta por concessionária de serviços públicos contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor, objetivando o restabelecimento do fornecimento de água, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, o cancelamento de débito decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a reparação por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento do abastecimento, a exclusão do nome dos cadastros restritivos, o cancelamento do débito questionado e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se há coisa julgada que impeça a análise do mérito da presente demanda; (ii) avaliar a legalidade da cobrança decorrente do TOI, a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e a ocorrência de dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de coisa julgada não se sustenta, pois as ações anteriores foram extintas sem resolução de mérito, por ausência de condições processuais, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, não configurando coisa julgada material.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, conforme artigo 14 do CDC.
A concessionária deixou de produzir prova pericial, cujo ônus lhe incumbia, precludindo seu direito à produção da prova capaz de comprovar a regularidade do TOI, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
O simples TOI, elaborado unilateralmente pela concessionária, desprovido de respaldo técnico ou de perícia, não é suficiente para justificar a cobrança de valores por suposto consumo não registrado.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido, dispensada a demonstração do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 89 do TJRJ e Súmula nº 385 do STJ.
A interrupção indevida do fornecimento de água, serviço essencial, também configura dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula nº 192 do TJRJ.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00, é adequado, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida.IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A extinção de demanda anterior sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, não gera coisa julgada material.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, nos termos do artigo 14 do CDC.
O Termo de Ocorrên Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/06/2025 17:36
Documento
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06/06/2025 16:13
Conclusão
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05/06/2025 12:00
Não-Provimento
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 185.
APELAÇÃO 0110751-46.2023.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0110751-46.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01159324 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: SEVERINO BARBOSA DE LIMA ADVOGADO: LUDMILLA DE ANDRADE VENANCIO GOMES OAB/RJ-196602 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
13/05/2025 18:44
Inclusão em pauta
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01/05/2025 22:46
Remessa
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10/01/2025 00:05
Publicação
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09/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 1ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 07/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0110751-46.2023.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0110751-46.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01159324 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: SEVERINO BARBOSA DE LIMA ADVOGADO: LUDMILLA DE ANDRADE SILVA VENÂNCIO OAB/RJ-196602 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
07/01/2025 11:13
Conclusão
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07/01/2025 11:00
Distribuição
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06/01/2025 18:25
Remessa
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06/01/2025 17:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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