TJRJ - 0827180-77.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:46
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, prossiga-se o feito a sua revelia, com a intimação da parte ré por D.O. para apresentação de contrarrazões na condição de apelada. -
15/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 INTIMAÇÃO Processo: 0827180-77.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : TANIA MARA CEZAR RODRIGUES RÉU : UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Ao apelado para contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2025. -
19/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0827180-77.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARA CEZAR RODRIGUES RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Em razão da renúncia apresentada, exclua-se o patrono da parte ré.
Considerando que foi notificada sobre a referida renúncia por seu anterior patrono, aguarde-se o prazo improrrogável de 15 dias para que regularize sua representação processual, sendo seu o ônus de constituir novo patrono neste prazo.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, prossiga-se o feito a sua revelia, com a intimação da parte ré por D.O. para apresentação de contrarrazões na condição de apelada.
Não apresentada a resposta, encaminhem-se os autosao E.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:42
Outras Decisões
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12/06/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:11
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0827180-77.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARA CEZAR RODRIGUES RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Trata-se de ação de procedimento comum proposta por TANIA MARA CEZAR RODRIGUES em face de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
O Autor alega que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme evidenciado pelos documentos anexados aos autos, sem que houvesse qualquer justificativa ou contratação prévia de serviço que autorizasse tais cobranças.
O desconto foi identificado sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” e totalizou o montante de R$ 381,24.
Diante da alegada irregularidade, o Autor buscou, por meio de esforços administrativos, obter esclarecimentos e cancelar os descontos junto à entidade responsável, contudo, não obteve resposta satisfatória nem a solução do problema.
Assim, diante da ausência de esclarecimentos por parte da entidade responsável, o Autor ajuizou a presente demanda requerendo: a) indenização por danos morais no valor de R$ 25.000; b) a restituição, em dobro, da quantia de R$ 381,24; c) a declaração de inexigibilidade do débito.
ID. 159371909 e seguintes: Documentos da parte autora anexos à inicial.
ID. 143093151: Deferida a gratuidade de justiça à parte autora e despacho positivo para citação.
ID. 166922088: Contestação.
Preliminarmente, a Requerida suscita a inépcia da inicial, bem como sustenta a ausência do interesse de agir.
No mérito, sustenta a legalidade da associação, a regularidade da contratação e a ausência de comprovação do dano.
ID. 166922089 e seguintes: Documentos da parte ré anexos à contestação.
ID. 174838823 – Réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, sobre as questões prévias arguidas pela ré: Em que pese a alegação de inépcia,afasto a referida preliminar, uma vez que a peça inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil e não se enquadra nas hipóteses previstas no art.330, §1º, do mesmo Códex, o que possibilita a perfeita compreensão dos fatos, que por sua vez, se harmonizam com os pedidos autorais.
Quanto à preliminar de mérito por falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, deve ser observada a formação da lide processual, conflito de interesses estabelecido pela oposição aos pedidos autorais, não havendo razão para se pressupor que a presente ação não seja necessária e útil à tutela pretendida.
Ademais, resta evidente a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, bem como a adequação da via eleita para o caso.
Desta forma, REJEITO a referida preliminar.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Trata-se de ação em que a parte autora sustenta estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário relativos a mensalidade associativa que nunca contratou.
Em oposição, a parte ré alega que que a adesão do autor junto à associação ré se deu de forma válida, tendo o associado recebido a ficha de adesão por SMS e consignado o aceite por assinatura eletrônica, bem como que, posteriormente, o autor ratificou, através de ligação telefônica, os termos propostos,alegação que encontra arrimo nos documentos juntados em ID 166922094, bem como o link do áudio apresentado no corpo da contestação.
A parte ré alega ainda ter atendido à solicitação do autor para o cancelamento da filiação e devolução dos valores descontados.
A autora, ao se manifestar sobre a contestação, sustenta não ter o réu apresentados nos autos qualquer prova da existência dos débitos, não obstante o documento de ID 166922094, apresentado com a sua assinatura eletrônica.
Como se vê, a controvérsia relaciona-se à validade do termo de autorização de ID 166922094, bem como do áudio ratificando a contratação.
Importa frisar que, em que pese a relação jurídica se enquadrar como consumerista, conforme supradito, e haver pedido de inversão do ônus probatório, não pode o autor se eximir de apresentar prova mínima de suas alegações.
Para tal, poderia empregar meios ordinários de prova para demonstrar a veracidade dos fatos afirmados, cabendo demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações.
Nesse sentido, é altamente ilustrativo transcrever o teor da Súmula 330 deste Tribunal sobre o tema: Súmula Nº. 330 TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ademais, em pesquisa aos registros de distribuição lançados em nome da demandante no sistema PJe, verifica-se que a autora, ajuizou, em um curto intervalo tempo, nada menos que seis ações declaratórias de inexistência de débitos, cujas iniciais não apresentam qualquer informação sobre eventual extravio de documentos da autora, tal que justificasse tantas fraudes.
No nosso ordenamento jurídico vigora o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, segundo o qual o magistrado, destinatário da prova, está livre para apreciar e valorar o conjunto probatório constante dos autos para formar a sua convicção, na forma do Art. 371, CPC: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Os documentos carreados aos autos são suficientes para comprovar a relação jurídica impugnada, não tendo a autora logrado êxito em desconstituir as provas apresentadas nos autos pelo réu.
Conforme se depreende dos autos, logrou a parte ré se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, demonstrando nos autos a existência no negócio impugnado.
Nesse sentido, revelam-se legítimos os descontos realizados, uma vez que autorizados pela parte autora.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:25
Juntada de Petição de ciência
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24/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
... 3) às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 dias. -
30/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 09:31
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0827180-77.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARA CEZAR RODRIGUES RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas.
Ademais, é possível ao beneficiário que não reconheça o desconto da mensalidade associativa em seu benefício requerer o serviço "excluir mensalidade associativa" pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135, segundo consta no sítio eletrônico da Autarquia Federal em “https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/desconto-de-mensalidade-associativa-inss-altera-regras” 3) Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/12/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA MARA CEZAR RODRIGUES - CPF: *29.***.*42-87 (AUTOR).
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02/12/2024 15:07
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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