TJRJ - 0826927-89.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de KARISSA MOURA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:49
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0826927-89.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARISSA MOURA DA SILVA RÉU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por KARISSA MOURA DA SILVA em face de PICPAY BANK BANCO MÚLTIPLO S.A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que possui cartão de crédito junto ao réu, e, por dificuldades financeiras, deixou de quitar integralmente as faturas de seu cartão de crédito a partir de março de 2024, cujo valor inicial era de R$ 903,85, acumulando encargos que elevaram a dívida para R$ 1.763,26 até maio de 2024.
Sustenta que o banco réu realizou, de forma unilateral e sem sua autorização ou prévia comunicação, o parcelamento compulsório da dívida em 48 parcelas de R$ 68,56, totalizando R$ 3.290,88, o que ultrapassa o dobro do valor original da dívida sem os encargos, que seria de R$ 1.373,40.
Em face do exposto, requer: a) Declaração de inexistência do débito decorrente do parcelamento compulsório de 48 parcelas de R$ 68,56; b) Renegociação da dívida com exclusão dos juros cobrados entre março e maio de 2024, limitando-se ao valor original de R$ 1.373,40 c) Danos morais.
ID 158869546 e seguintes: Documentos anexos à peça inicial.
ID 159664416: Deferida a gratuidade de justiça à parte autora e despacho positivo para citação.
ID 165587302: Contestação.
Preliminarmente, suscita a inépcia da petição inicial e impugna a gratuidade concedida à parte autora.
No mérito, alega que a autora contratou, por meio da plataforma digital, o parcelamento da dívida originada por inadimplemento da fatura de cartão de crédito, mediante adesão voluntária à proposta de renegociação encaminhada via SMS.
Sustenta que o aceite foi realizado de forma expressa, configurando contratação válida e regular, e que o valor parcelado decorre de encargos previstos contratualmente, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso.
ID 165587314 e seguintes: Documentos anexos à contestação.
ID 166214786: Réplica.
ID 171027723: Petição da parte ré informando que não pretende produzir mais provas.
ID 187635995: Certidão da serventia informando o decurso do prazo para a autora se manifestar em provas sem manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, sobre as questões prévias arguidas pela ré: Em que pese a alegação de inépcia,afasto a referida preliminar, uma vez que a peça inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil e não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 330, §1º, do mesmo Códex, o que possibilita a perfeita compreensão dos fatos, que por sua vez, se harmonizam com os pedidos autorais.
Considerando que a impugnação à gratuidade judiciária deferida foi arguida de forma genérica, sem qualquer comprovação que a embase, não havendo elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira afirmada, e assim afastar a condição de hipossuficiência alegada, a rejeito, ficando mantido o benefício do autor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a nulidade de parcelamento em fatura de cartão de crédito, alegadamente realizado pela parte ré sem o consentimento da autora.
Em oposição, a parte ré alega que o parcelamento impugnado decorreu de renegociação junto à parte autora, a qual aquiesceu a oferta que lhe foi enviada via SMS.
Alegação que encontra arrimo nos documentos de IDs 165587315 e 165587316.
Como se vê, a controvérsia relaciona-se à legalidade do parcelamento realizado na fatura em aberto do cartão de crédito da autora.
De análise da prova dos autos verifica-se em ID 165587315 contrato, com a assinatura eletrônica da autora, onde constam as tratativas do parcelamento impugnado nos autos.
Em réplica, a parte autora afirma não saber do que a proposta se tratava, que “clicou no sim apenas para visualizar a simulação e tentar entender do que se tratava.” Não obstante os argumentos da parte autora, no caso, aplica-se a Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, a qual dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
In verbis: “Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.” Em consonância com a literalidade do mencionado artigo, entende-se que a administradora de cartão de crédito está autorizada a incluir o parcelamento automático se não quitado integralmente o débito após o vencimento da fatura no mês seguinte.
Ou seja, a despeito da discussão acerca da legalidade do contrato de ID 165587315, para o caso em debate nos autos existe a autorização legal para a inserção de parcelamento pela instituição bancária até mesmo de forma automática.
Inclusive verifica-se nos autos que as faturas de ID 158871879 e seguintes mencionam esta informação “Se você pagar um valor entre o mínimo e o total, o valor restante será adicionado em sua próxima fatura com juros e IOF proporcionais ao atraso.
Pelas novas regras do Banco Central do Brasil (Bacen), a fatura poderá ser financiada apenas uma vez.” Importa frisar que, em que pese a relação jurídica se enquadrar como consumerista, conforme supradito, e haver pedido de inversão do ônus probatório, não pode o autor se eximir de apresentar prova mínima de suas alegações.
Nesse sentido, é altamente ilustrativo transcrever o teor da Súmula 330 deste Tribunal sobre o tema: Súmula Nº. 330 TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No caso concreto, caberia ao autor comprovar que o parcelamento foi realizado em desatendimento aos ditames da resolução retro, ou seja, que teria quitado a débito remanescente na fatura subsequente, o que não ocorreu.
Nesse sentido recente julgado deste Tribunal: Ação de conhecimento objetivando o Autor o cancelamento do parcelamento realizado de forma automática na sua fatura de cartão de crédito, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 47.480,00.
Sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Apelação do Autor.
Relação de consumo.
Prova documental que demonstrou que o Apelante utilizou o crédito rotativo, em janeiro/2022, bem como deixou de efetuar o pagamento integral da fatura com vencimento em fevereiro/2022, acarretando o parcelamento automático.
Falha na prestação do serviço não configurada.
Apelante que não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do CPC.
Sentença que corretamente concluiu pela improcedência do pedido inicial.
Desprovimento da apelação. (0814789-32.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Desta forma, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações. À vista do exposto e à mingua de outros elementos de convicção, forçoso reconhecer que a parte autora não se desonerou do ônus de provar os elementos mínimos de seu alegado direito a sustentar a pretensão deduzida, razão pela qual impõe-se julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inaugural.
Pelos fundamentos supra, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KARISSA MOURA DA SILVA em face de PICPAY BANK BANCO MÚLTIPLO S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 2 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de KARISSA MOURA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:19
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de KARISSA MOURA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0826927-89.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARISSA MOURA DA SILVA RÉU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA 1) Defiro GJ. 2) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 3) Cite-se a ré preferencialmente pelo portal, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020.
Caso não haja cadastramento regular, cite-se por via postal, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC, e para regularizar sua situação no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), se for o caso. 4) Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “NÃO SE ADMITIRÁ OPOSIÇÃO À REMESSA DO PROCESSO AO ‘NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0’" de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que já houve despacho liminar positivo, não há pedido de tutela ou liminar pendente de apreciação e que já houve a expedição do(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s): REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARISSA MOURA DA SILVA - CPF: *89.***.*58-03 (AUTOR).
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03/12/2024 15:52
Declarada incompetência
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02/12/2024 14:45
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:15
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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