TJRJ - 0820535-36.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de RENATA DE MORAES FAYAD em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de PORTO SAUDE PARTICIPACOES S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 20:14
Declarada incompetência
-
12/08/2025 01:16
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0820535-36.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DE MORAES FAYAD RÉU: PORTO SAUDE PARTICIPACOES S.A. 1.
ID 215029396: Indefiro.
A autora, como segurada da parte ré, tem acesso à rede credenciada da requerida, não tendo demonstrado impossibilidade de verificação. 2.
ID 211704718: Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 3.
Cumpra-se o item 2 de ID 205810623.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
07/08/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:02
Decorrido prazo de PORTO SAUDE PARTICIPACOES S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de PORTO SAUDE PARTICIPACOES S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 18:51
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 01:04
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0820535-36.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DE MORAES FAYAD RÉU: PORTO SAUDE PARTICIPACOES S.A. 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para que a ré autorize a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores na parte autora, tendo em vista cirurgia bariátrica realizada, necessários nos termos dos laudos médicos que acompanham a inicial.
A documentação acostada ao presente pedido demonstra de forma inequívoca, num exame superficial de verossimilhança, a urgência da medida requerida.
A autora é usuária do plano de saúde prestado pela ré, tendo sido submetida à cirurgia bariátrica O Laudo Médico acostado no ID 142480540 comprova a necessidade dos procedimentos pretendidos.
A priori, os procedimentos pretendidos não refletem cirurgia estética, mas, sim, a continuação do tratamento de obesidade mórbida, havendo, sim, urgência na sua realização, uma vez que a saúde mental e física da parte pode se agravar com a não reconstrução pós-bariátrica.
Torna-se, assim, imperiosa a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, tendo em vista que a intervenção cirúrgica pretendida visa à melhoria da qualidade de vida da autora não somente a questão estética, uma vez que a cirurgia pretendida é um prolongamento da cirurgia bariátrica a que a autora se submeteu.
O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, inserido que está entre os direitos fundamentais.
Destarte, importante ponderar que o risco da concessão da medida afigura-se deveras inferior ao da não concessão, uma vez que se encontra em questão a integridade física e psicológica da demandante, além de sua condição de saúde como um todo.
A não concessão da medida pode sérios danos à saúde da requerente.
Ponderando-se os bens jurídicos em conflito, segundo os critérios contidos no princípio da razoabilidade, tem-se que prevalece o direito à saúde.
Nesse sentido: “Agravo Interno.
Agravo de Instrumento.
Direito Civil.
Deferimento de tutela recursal.
Concessão de liminar que restou fundamentada pela existência dos requisitos a que alude o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Parte autora, ora agravada, que demonstrou que a intervenção cirúrgica de que necessita decorre de excesso de pele posterior à realização de procedimento bariátrico.
Jurisprudência que se forjou neste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no sentido de que a cirurgia solicitada para retirada de pele em excesso é procedimento em continuação às cirurgias bariátricas.
Súmula 258 do TJERJ.
Urgência na realização do procedimento.
Paciente que padece de dermatites e afecções causadas pelo excesso de tecido cutâneo.
Reflexos psicológicos causados por esta condição orgânica.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.” (1ª Ementa Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 03/03/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL 0067948-56.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO) Portanto, sopesando tais bens em questão, a saúde deve prevalecer na medida em que consiste no maior patrimônio do ser humano depois da vida.
Destaco que a interpretação adotada pela Operador de Saúde, para negar a realização dos procedimentos, causa desequilíbrio entre as partes na execução do contrato de adesão, visto que a exclusão contratual expressa para a cobertura restringe o direito fundamental à saúde Com efeito, não há dúvidas que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais benéfica ao consumidor hipossuficiente, visando garantir a paridade contratual.
Negar o tratamento do paciente consubstancia abuso de direito e deve ser rechaçado.
Além disso, quanto à obrigatoriedade de os planos de saúde custearem as cirurgias reparadoras pós-bariátricas, prevalece o entendimento firmado no Tema 1069 pelo STJ, igualmente refletido nos verbetes sumulares deste Tribunal, que são aplicáveis ao caso, conforme transcritos a seguir: Tema Repetitivo 1069 Tese Firmada (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Súmula 258/TJRJ - A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador.
Súmula 211/TJRJ - "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Súmula 210/TJRJ - “Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.” Frise-se que a função primordial de qualquer plano saúde é garantir a integridade física e a própria sobrevivência do contratante/beneficiário, em especial a proteção de sua saúde, que, ao firmar o referido pacto, acredita estar cuidando de preservar sua vida, e esperando que, em eventual surpresa por uma situação adversa concernente ao seu bem-estar, tenha assegurado seu direito ao tratamento mais adequado e recomendado pelos médicos que lhe assistem.
ISTO POSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para que a parte ré autorize as cirurgias reparadoras da autora, conforme solicitação de Id. 142480540, bem como todos os materiais que se fizerem necessários, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitado ao patamar de R$ 10.000,00.
Deverá o OJA de plantão cumprir esta decisão em caráter de urgência, devendo informar expressamente a data e horário do cumprimento na certidão.
Expeça-se, com URGÊNCIA, o mandado de citação/intimação, NOS TERMOS SUPRA. 2.
Tendo em vista a não oposição das partes ao item 5 de ID 143513722, remetam-se os autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de PORTO SAUDE PARTICIPACOES S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:51
Juntada de petição
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de RENATA DE MORAES FAYAD em 27/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0820535-36.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DE MORAES FAYAD RÉU: PORTO SAUDE PARTICIPACOES S.A.
Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No entanto, no mérito, não os acolho Os argumentos expostos pelo embargante, em face ao seu inconformismo, não são passíveis de apreciação pela via estreita dos embargos aclaratórios.
O que o embargante pretende é discutir a decisão judicial a pretexto de embargo, contudo, o referido recurso é reservado a simples integração do decisum, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo de recurso específico que corresponda à reanálise da decisão.
Ao autor para recolher as custas, em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art.290, CPC).
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/12/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATA DE MORAES FAYAD - CPF: *01.***.*67-07 (AUTOR).
-
27/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de RENATA DE MORAES FAYAD em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de PORTO SAUDE PARTICIPACOES S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:50
Outras Decisões
-
09/09/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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