TJRJ - 0817766-56.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/07/2025 17:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0817766-56.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO LEITE RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1 - Exclua-se a Unimed Rio do polo passivo, mantendo-se a Unimed FERJ 2 - Ante o fato do não pagamento, pela ré, do valor indicado pelo exequente, defiro o pedido de penhora online.
Nesta data, determinei o bloqueio, conforme demonstrativo anexo.
Voltem, após setenta e duas horas, para consulta do resultado.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular - 
                                            
26/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FLAVIANA PESSANHA FAEZ em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ALINE OLIVEIRA DE BUSTAMANTE em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de VICTOR COUTO DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MAURO ALBANO PIMENTA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MARTINS RUIZ DE BEAUCLAIR em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LEANDRO MATHIAS SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LUCIANA DA COSTA NIDECK em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0817766-56.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO LEITE RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS A ré ofereceu impugnação à execução, através da peça de ID 149557241, com fundamento em excesso de execução.
Alega que a sentença fixou, como data inicial da incidência de juros, a da citação.
Sustenta que o feito sofreu declínio de competência por mais de uma vez, o que acarretou o transcurso de tempo considerável.Salienta que a situação acarretou a majoração do débito.Aduz que não há, no feito, certidão comprobatória da data da citação.Pugna que seja modificada a data inicial da contagem dos juros a da sentença e fixação do quantum em R$7.450,33.
Resposta, pela parte autora, no ID 150426146.
Argumenta que o valor indicado pela executada desconsidera, até mesmo, a verba sucumbencial.
Salienta que o feito conta com certidão de citação.
Alega que, mesmo que inexistisse comprovação da data, seria considerada a da apresentação da contestação e não a da sentença.
Requereu a rejeição da impugnação e aplicação de sanção por litigância de má-fé.
Decido.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido cumulado de indenização, na qual restou a executada condenada ao pagamento do valor de R$7.000,00, acrescido de correção monetária a partir da data da sentença e de juros contados da data da citação.
A sentença transitou em julgado, o que significa dizer que seu teor se tornou “imutável e indiscutível”, na dicção do art. 502 do Código de Processo Civil.
Portanto, não pode, sequer, ser conhecido o pedido de fixação de novo dies a quo da incidência de juros de mora.
Outrossim, em relação à comprovação da data em que se deu a citação, também não assiste razão à ré, já que, conforme indicado pelo autor, consta, do anexo 31921995 do processo, certidão comprobatória de que a diligência ocorreu em 22 de outubro de 2022.
Portanto, a impugnação ofertada pela ré não possui consistência, o que impele a sua rejeição.
Acresça-se a isso o fato de que, conforme sustenta o autor, a requerida traz à discussão questões absolutamente impertinentes e contrárias aos elementos do processo.
O Código de Processo Civil, em seu art. 80, expressamente prevê a conduta do litigante de má-fé: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; (...) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;(...)” Não bastasse a clareza do dispositivo, quis o legislador enfatizar a conduta de má-fé em sede de execução, através do art. 774, no teor seguinte: “Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;(...)” Conforme sustentado pelo autor, as ponderações trazidas pela ré, na peça de impugnação se mostram contrárias aos elementos do processo e se verifica o claro intuito protelatório por parte da executada, o que se confirma pelo fato de que esta sequer efetuou o depósito do valor que entende devido.
A impugnação, nos termos em que foi feita, constitui meio artificioso, no dizer do dispositivo processual acima, tendo a ré deduzido defesa contra texto de lei e fato incontroverso, opondo resistência injustificada ao andamento do feito, através de incidente manifestamente infundado.
Ou seja, a conduta da ré se adequa à quase totalidade daquelas previstas pelo legislador como de má-fé e atentatórias à dignidade da justiça, impondo-se a aplicação da sanção processual cabível.
Assim, nos termos do parágrafo único do art. 774 do Código de Processo Civil, aplico à ré a multa ali prevista, no equivalente a dez por cento do valor atualizado do débito em execução.
Intimem-se.
Preclusa, venha, pelo autor, nova planilha, com a inclusão da multa acima, requerendo, ainda, o que entender pertinente para o prosseguimento da execução.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular - 
                                            
03/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MARTINS RUIZ DE BEAUCLAIR em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LEANDRO MATHIAS SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCIANA DA COSTA NIDECK em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de VICTOR COUTO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MAURO ALBANO PIMENTA em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 20/09/2024.
 - 
                                            
20/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
 - 
                                            
18/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/09/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
17/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/09/2024 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
15/09/2024 23:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/09/2024 23:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/07/2024 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
29/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
 - 
                                            
25/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/07/2024 01:11
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
24/07/2024 01:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
 - 
                                            
05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
 - 
                                            
03/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/05/2024 10:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
22/05/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
22/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 20/05/2024.
 - 
                                            
19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
 - 
                                            
16/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/05/2024 09:05
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
15/05/2024 09:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/04/2024 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
22/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
 - 
                                            
07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
 - 
                                            
05/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
 - 
                                            
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de LEANDRO MATHIAS SOUZA em 16/02/2024 23:59.
 - 
                                            
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
 - 
                                            
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de VICTOR COUTO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
 - 
                                            
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MAURO ALBANO PIMENTA em 16/02/2024 23:59.
 - 
                                            
06/02/2024 20:36
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
26/01/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
26/01/2024 12:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
 - 
                                            
26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
 - 
                                            
25/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/01/2024 12:45
Outras Decisões
 - 
                                            
13/11/2023 10:11
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
 - 
                                            
21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de LEANDRO MATHIAS SOUZA em 20/07/2023 23:59.
 - 
                                            
21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
 - 
                                            
21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de VICTOR COUTO DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
 - 
                                            
21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MAURO ALBANO PIMENTA em 20/07/2023 23:59.
 - 
                                            
30/06/2023 00:56
Decorrido prazo de MAURO ALBANO PIMENTA em 29/06/2023 23:59.
 - 
                                            
30/06/2023 00:56
Decorrido prazo de LEANDRO MATHIAS SOUZA em 29/06/2023 23:59.
 - 
                                            
30/06/2023 00:56
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
 - 
                                            
30/06/2023 00:56
Decorrido prazo de VICTOR COUTO DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
 - 
                                            
28/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2023 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
15/06/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
15/06/2023 12:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/06/2023 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
13/06/2023 18:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/06/2023 10:51
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
12/06/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2023 16:22
Declarada incompetência
 - 
                                            
06/06/2023 19:05
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
05/06/2023 19:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
02/06/2023 19:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/06/2023 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
02/06/2023 12:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/06/2023 11:58
Expedição de Informações.
 - 
                                            
31/05/2023 17:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
30/05/2023 23:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/03/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
30/03/2023 12:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/11/2022 13:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/11/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2022 00:34
Decorrido prazo de MAURO ALBANO PIMENTA em 07/11/2022 23:59.
 - 
                                            
08/11/2022 00:34
Decorrido prazo de LEANDRO MATHIAS SOUZA em 07/11/2022 23:59.
 - 
                                            
08/11/2022 00:34
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
 - 
                                            
08/11/2022 00:33
Decorrido prazo de VICTOR COUTO DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
 - 
                                            
25/10/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
11/10/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2022 17:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/10/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/10/2022 13:29
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
06/10/2022 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
06/10/2022 16:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/10/2022 21:05
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/10/2022 15:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2022 14:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
 - 
                                            
04/10/2022 13:18
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
04/10/2022 12:41
Acolhida a exceção de Incompetência
 - 
                                            
04/10/2022 11:36
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
04/10/2022 11:21
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
04/10/2022 11:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/10/2022 08:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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