TJRJ - 0820955-69.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de NATHALIA SALES DE ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de NATHALIA SALES DE ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:32
Outras Decisões
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07/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:48
Juntada de acórdão
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06/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de NATHALIA SALES DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0820955-69.2023.8.19.0014 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOAO MARCOS BARROSO FARIA DA CONCEICAO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência, na qual pleiteia o autor que seja deferida sua participação na última e derradeira chamada para o teste de aptidão física (TAF), etapa do concurso para provimento do cargo de inicial da carreira de Investigador Policial de 3ª Classe, que foi realizado no mês de novembro de 2023, sem direito a qualquer certificado de aprovação em eventual êxito, apenas a título de acautelamento do objeto da demanda e, alternativamente, a suspensão da questão de nº 97, 98,e 99 do caderno de provas do candidato.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial.
Aduziu o autor que há vícios insanáveis na questão de nº 97, 98 e 99 da prova objetiva nº 03 -Tipo Amarela, requerendo, então, o deferimento da tutela com o fim de garantir sua participação na etapa seguinte do certame.
Analisando os autos, verifico não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida.
Para tanto, o art. 300 do CPC/2015 exige que estejam configuradas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese o alegado perigo de dano, no que tange à probabilidade do direito, não há qualquer substrato fático a embasar a concessão da tutela, já que os elementos constantes dos autos são insuficientes para infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado.
Ademais, considerando que o objetivo da tutela cautelar antecedente era garantir a participação do autor, no TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) que foi realizado no dia 16 DE JUNHO DE 2024, inviável a sua concessão devido o certame, já ter ocorrido, perdendo, portanto, o pleito cautelar o seu objeto por se tratar de acontecimento pregresso.
Desta monta, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal consubstanciado no Tema 485, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na análise do conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, substituindo a banca examinadora, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que não restou demonstrado no presente caso, em que há mero inconformismo do autor com o gabarito fornecido pela banca.
Desse modo, em análise perfunctória, não é possível vislumbrar de plano a ilegalidade arguida, o que demanda, pois, maior dilação probatória, bem como a devida formação do contraditório. É esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA, BEM COMO O PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CONCURSO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PRETENDIDA.
REVISÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE É PERMITIDA EM CASOS DE ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA, POR NÃO SE MOSTRAR TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0014842-77.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 06/06/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO DE INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Pretensão autoral de anulação de questões e consequente reclassificação, com vistas à continuidade no certame.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência fundada na ausência dos requisitos autorizadores.
Decisão que merece ser mantida.
Pleito que encontra óbice, a princípio, no Tema de repercussão geral n° 485 do C.
STJ, que veda ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Exceções que exigem que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, com a necessária instrução probatória, em homenagem ao devido processo legal.
Incidência da Súmula n° 59 deste Tribunal.
Decisão que não se revela teratológica, contrária à lei ou a prova dos autos.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0006123-09.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 01/06/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)” “Administrativo.
Concurso público.
Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Candidato ao cargo de Investigador.
Anulação de 11 questões.
Alegação de dubiedade nas respostas e de conteúdo programático não abrangido pelo edital.
Tutela de urgência para a realização das demais etapas do certame.
Descabimento.
Impossibilidade de o Judiciário, especialmente na fase liminar, reexaminar os critérios de correção de prova ou o gabarito final.
Tema 485 da repercussão geral.
Necessidade de dilação probatória.
Decisão mantida.
Súmula 59 desta Corte Estadual.
Precedentes do STF, STJ e deste TJ-RJ.
Agravo de instrumento do candidato desprovido pelo relator. (0032975-70.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 18/05/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer.
Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela cautelar antecedente para determinar que a autora fosse autorizada a participar da próxima etapa do Concurso para QBMP 2 (condutor e operador de viaturas) - CNH tipo D, sendo convocado para o exame médico, uma vez considerada apta no Teste de Aptidão Física (TAF).
Etapa prevista para realização no período compreendido entre 31 de julho e 08 de agosto de 2023.
Determinação relacionada a evento pretérito.
Perda do objeto.
Temas relacionados ao conteúdo das questões cuja anulação se pretende, verificação da pontuação da autora apelada, bem como as suas chances de permanecer no concurso caso sejam anuladas, que não foram objeto da decisão agravada.
Matéria que se confunde com o mérito da ação principal, extrapolando os limites estreitos do agravo de instrumento, devendo ser apreciada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instâncias.
Decisão que não se mostra teratológica.
Jurisprudência do TJRJ.
RECURSO DESPROVIDO, com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTIC-Data de Julgamento: 15/08/2023 - Data de Publicação: 21/08/202- 0064360-36.2023.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO” | | Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Ainda prefacialmente, sem menosprezar o espírito do legislador do CPC de 2015 no sentido de reforçar os meios consensuais de resolução dos conflitos, deixo, por ora, de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente nessa serventia, bem como em razão de ter se mostrado inexitosa em feitos de semelhante natureza, especialmente diante dos deveres do magistrado de alteração do procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa e de zelar pela duração razoável do processo, consoante art. 139, II e VI, do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Citem-se os réus para que ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 231, inc.
I c/c 335, inc.
III, ambos do CPC, observando quanto ao primeiro réu, a prerrogativa processual prevista no art. 183, do CPC.
Após, apresentada a contestação ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte Autora para réplica.
Em seguida, sem nova conclusão, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil).
Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal.
A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva.
A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Sem prejuízo, dê-se vista ao MP CAMPOS DOS GOYTACAZES, 1 de novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Substituto -
18/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de NATHALIA SALES DE ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
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24/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:45
Embargos de declaração não acolhidos
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25/04/2024 18:40
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO MARCOS BARROSO FARIA DA CONCEICAO - CPF: *32.***.*05-96 (REQUERENTE).
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31/01/2024 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 18:15
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 01:18
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:27
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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