TJRJ - 0862039-41.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 09:29
Baixa Definitiva
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13/12/2024 09:29
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSE GERALDO VARGAS DA CUNHA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0862039-41.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GERALDO VARGAS DA CUNHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
11/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/11/2024 13:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/11/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:09
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/11/2024 10:09
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2024 10:09
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
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06/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 11:19
Juntada de Projeto de sentença
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04/11/2024 11:19
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
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07/10/2024 14:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2024 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/10/2024 14:32
Juntada de Ata da Audiência
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07/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 17:47
Juntada de petição
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09/09/2024 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 17:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/10/2024 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/09/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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