TJRJ - 0877222-52.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:31
Apensado ao processo 0813091-34.2025.8.19.0038
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22/03/2025 09:16
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
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09/02/2025 10:19
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISABELA MEDEIROS LIMA CONCEICAO - CPF: *35.***.*49-80 (AUTOR).
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22/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0877222-52.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA MEDEIROS LIMA CONCEICAO RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. 1) A fim de que o pedido de gratuidade de Justiça seja apreciado, à parte autora para anexar comprovantes da alegada hipossuficiência econômica, tais como demonstrativos de rendimentos e extratos bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido; 2) A presente ação visa a revisão de contrato de financiamento de veículo automotor.
Entendo que apesar de a demanda necessitar de perícia contábil, a petição inicial de uma ação em que se pretende a revisão do contrato deve conter elementos mínimos, sob pena de ser considerada inepta.
Assim, deverá a parte autora esclarecer quais as obrigações contratuais são controvertidas, de forma certa e determinada, bem como quantificar o valor incontroverso, na forma do § 2º do artigo 330 do CPC.
Quanto ao valor da causa, deverá observar o disposto no artigo 292, II do CPC e a cumulação de pedidos, bem como esclarecer o valor que já foi pago, ao longo da execução.
Emende-se, pois, a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
14/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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