TJRJ - 0098552-58.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2025 14:54 Definitivo 
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                                            28/04/2025 14:53 Expedição de documento 
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                                            28/04/2025 14:47 Documento 
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                                            28/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0098552-58.2024.8.19.0000 Assunto: Locação de Imóvel - Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0261742-15.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01086598 AGTE: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO: DR(a).
 
 GUSTAVO LORENZI DE CASTRO OAB/SP-129134 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SG TOP CENTER ADVOGADO: LUCINDA MARIA DE ABREU LOURENÇO MACHADO GUIMARÃES OAB/RJ-126799 Relator: DES.
 
 MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: AGRAVO DE INTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PAGAMENTO DE CUSTAS.
 
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 ARTIGO 290 DO CPC.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vigésima Segunda Vara Cível da Comarca da capital que, em ação de preceito cominatório em fase de cumprimento de sentença, considerando que o impugnante não comprovou o recolhimento de custas, rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, ressaltando ser desnecessária a prévia intimação do impugnante para realizar o recolhimento das custas.2.
 
 Consoante jurisprudência firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Temas nº 674, 675 e 676), "cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte" (REsp 1.361.811/RS, Corte Especial, DJe de 6/5/2015).3.
 
 No entanto, o julgado em questão foi proferido na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser reanalisado sob a ótica do atual Codex, que consagrou, em seus artigos 9º, 10 e 317, a vedação à "decisão-surpresa" e a primazia do julgamento de mérito.4.
 
 Sob este panorama, antes de se proferir a decisão de rejeição liminar da impugnação, deve se intimar a parte impugnante, na pessoa de seu advogado, para proceder ao recolhimento das custas pertinentes, a fim de que se possa sanear eventuais vícios formais. 5.
 
 Aplicável, portanto, o artigo 290 do CPC/2015, que assim preceitua: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".6.
 
 Necessidade de intimação prévia da parte recorrente para que procedesse o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição da impugnação ofertada, cuja providência não adotada.7.
 
 Recurso provido.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
 
 RELATOR.
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                                            25/03/2025 15:40 Documento 
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                                            25/03/2025 15:10 Conclusão 
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                                            18/03/2025 12:00 Provimento 
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                                            25/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            20/02/2025 13:26 Inclusão em pauta 
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                                            14/02/2025 13:37 Pedido de inclusão 
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                                            06/02/2025 13:04 Conclusão 
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                                            06/02/2025 13:03 Documento 
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                                            06/02/2025 13:01 Documento 
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                                            06/02/2025 12:55 Documento 
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                                            30/01/2025 00:05 Publicação 
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                                            27/01/2025 18:21 Mero expediente 
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                                            22/01/2025 13:05 Conclusão 
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                                            18/12/2024 16:25 Documento 
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                                            09/12/2024 00:05 Publicação 
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                                            06/12/2024 16:05 Documento 
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                                            06/12/2024 14:02 Expedição de documento 
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                                            05/12/2024 12:06 Recebimento 
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                                            02/12/2024 00:05 Publicação 
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                                            29/11/2024 00:00 Lista de distribuição *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
 TERMO DA 211ªa.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/11/2024.
 
 SOB A PRESIDENCIA DO DES.
 
 CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0098552-58.2024.8.19.0000 Assunto: Locação de Imóvel - Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0261742-15.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01086598 AGTE: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO: DR(a).
 
 GUSTAVO LORENZI DE CASTRO OAB/SP-129134 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SG TOP CENTER ADVOGADO: LUCINDA MARIA DE ABREU LOURENÇO MACHADO GUIMARÃES OAB/RJ-126799 Relator: DES.
 
 MONICA MARIA COSTA DI PIERO
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                                            27/11/2024 15:04 Conclusão 
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                                            27/11/2024 15:00 Distribuição 
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                                            27/11/2024 13:21 Remessa 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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