TJRJ - 0076164-32.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:37
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Realizadas as pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, todas sem sucesso, porque não há bens no patrimônio da parte executada, conforme comprovantes em anexo. Esgotadas todas as tentativas de localização de bens passíveis de constrição para saldar a dívida em execução, nada se encontrou. Em situações que tais assim já se manifestou este Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO CREDOR PARA ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
SUSPENSÃO DO FEITO COM REMESSA AO ARQUIVO.
DESCABIMENTO.
FALTA DE INTERESSE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A pesquisa de bens do patrimônio do executado constitui providência necessária e legítima a cargo do exequente, a quem cabe indicar bens à penhora. 2.
Embora instado pelo juízo a se manifestar, mediante intimação, o exequente limitou-se a postular a suspensão do feito, o que foi indeferido pelo juízo, e a remessa dos autos ao arquivo, o que não se entende como medidas voltadas a esgotar os meios disponíveis para localizar bens passíveis de penhora. 3.
Falta de impulsionamento adequado. 4.
Impossibilidade de consecução do objetivo principal da execução que é a excussão de bens do patrimônio para satisfazer a dívida executada, por falta de iniciativa do exequente, que poderia por seus próprios meios de pesquisa obter informações sobre bens de propriedade do executado. 5.
Manutenção da sentença de extinção. (AC 0000479-64.2010.8.19.0025, DES.
ELTON LEME - Julgamento: 30/05/2012, 17ª CC Por isso, com respeito ao princípio da duração razoável do processo, e com o fito de evitar a perda do direito da parte credora, e de evitar a eternização deste processo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, inciso VI e do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se a certidão de crédito a que alude o art. 517 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Aguarde-se por 5 dias.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. -
14/08/2025 17:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/08/2025 17:11
Conclusão
-
14/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 10:02
Juntada de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Fl.257: Pesquisa realizada tal como requerida. -
05/05/2025 13:54
Conclusão
-
30/04/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:02
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
/r/nForam obtidas informações pelo sistema Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), conforme comprovante que agora se junta. À parte interessada. -
12/12/2024 08:47
Conclusão
-
12/12/2024 08:47
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
11/12/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 10:20
Juntada de petição
-
05/09/2024 10:02
Juntada de petição
-
22/08/2024 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 08:11
Conclusão
-
15/08/2024 08:11
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
08/05/2024 11:05
Juntada de petição
-
25/04/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 22:27
Conclusão
-
05/04/2024 22:27
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
05/04/2024 22:26
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 09:12
Juntada de petição
-
17/01/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 19:37
Outras Decisões
-
06/12/2023 19:37
Conclusão
-
06/12/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:12
Juntada de petição
-
28/07/2023 09:38
Juntada de documento
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19/07/2023 09:46
Conclusão
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19/07/2023 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 10:38
Juntada de petição
-
11/04/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:30
Conclusão
-
10/04/2023 13:46
Juntada de petição
-
27/03/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 03:10
Documento
-
01/02/2023 06:52
Documento
-
26/01/2023 04:32
Documento
-
17/01/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2022 09:32
Juntada de documento
-
02/09/2022 15:31
Conclusão
-
02/09/2022 15:31
Outras Decisões
-
02/09/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 10:51
Juntada de petição
-
05/04/2022 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 14:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Embargos de Declaração • Arquivo
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