TJRJ - 0840702-41.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Intimação sobre Sentença de índice 155551756 -
18/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/Aajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOem face de CHARLES LUIS DA SILVA PALMA, alegando que firmou com o réu um contrato de financiamento, no qual, em garantia, o mesmo alienou um automóvel da marca VW - VOLKSWAGEN, Modelo GOL TRENDLINE 1.0 T. , Placa LML4G20, Chassi n° 9BWAG45U3JP026173, sendo que a operação restou vencida e não paga.
Requereu, ao final, a concessão liminar da medida com o depósito do bem em seu nome e a procedência do pedido tornando-a definitiva.
Juntou à inicial documentos.
Deferida liminarmente a medida no ID 89154911.
Mandado de busca e apreensão e citação regularmente cumprido conforme ID 91909344.
Apesar de citado deixou o réu de se manifestar, de acordo com o certificado no ID 112677874. É ORELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, II, do CPC.
A liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente ao réu foi cumprida no ID 91909344.
O réu citado pessoalmente, não requereu purga da mora, nem contestou o pedido inicial no tempo de lei, pelo que deve ser aplicada a regra do art. 344 do Código de Processo Civil ao caso, impondo-se a procedência do pedido.
Face ao exposto, com base no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.R.I. -
12/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
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04/08/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:08
Decretada a revelia
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30/07/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
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08/12/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:00
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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