TJRJ - 0004478-93.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 07:15 Conclusão 
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                                            01/09/2025 12:52 Juntada de petição 
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                                            27/08/2025 07:17 Conclusão 
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                                            27/08/2025 07:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Às partes sobre o resultado das consultas realizadas, devendo proceder conforme decisão retro.
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                                            26/08/2025 15:51 Juntada de petição 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação 1.
 
 Tendo em vista a inércia do executado em pagar o débito, bem como a manifestação, expressa, do exequente (art. 854, caput, CPC) e a ordem prioritária da penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC), DEFIRO a penhora on-line, nos termos do preceituado no art. 854 do CPC, até o valor indicado na execução, que forem localizados em depósitos de qualquer natureza e em instituições financeiras no País, salvo quanto às contas correntes destinadas ao recebimento de salários, vencimentos, pensões de qualquer natureza e aposentadorias. 2.
 
 Caso tenham sido bloqueados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor atualizado da execução, o excedente deverá ser desbloqueado. 3.
 
 Havendo resultado positivo (bloqueio TOTAL OU PARCIAL), intime-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, para os fins do art. 854, §3º, do CPC, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, CPC), por mandado e/ou carta precatória, e/ou edital, este com prazo de 05 (cinco) dias, advertido que: a) em caso de alegação de impenhorabilidade de verba alimentar, deverá colacionar aos autos extratos bancários e contracheques que comprovem que a constrição recaiu em conta/aplicação desta natureza; b) a informação de excesso de penhora deverá vir acompanhada de planilha atualizada do débito indicativa do montante que reputa correto; c) eventual requerimento de substituição da penhora deverá vir acompanhada de comprovação da propriedade do bem que pretende substituir. 4.
 
 Alegando o executado qualquer das hipóteses previstas no art. 854, §3º do CPC, com as advertências acima, intime-se o exequente, para manifestar-se em 5 (cinco) dias.
 
 Após, tornem os autos incontinenti conclusos. 5.
 
 Caso, entretanto, o executado não se manifeste, desde já, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
 
 Assim, em tal caso, determino, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, devendo o exequente informar, em 5 (cinco) dias, se dá quitação.
 
 Em hipótese afirmativa ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para sentença. 6.
 
 Havendo resultado NEGATIVO ou caso não haja quitação do RESULTADO PARCIAL, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de SUSPENSÃO do processo, com fincas no art. 921, III, e remessa dos autos ao arquivo sem baixa, na forma do art. 921, §1º do CPC, independentemente de nova conclusão. 7. Eventual requerimento de consulta, ou de realização de ato de constrição, somente será apreciado após o pagamento de custas devidas para o ato, bem como apresentação de planilha atualizada do débito e juntada de documentos atualizados que atestem a propriedade de possível bem indicado à penhora.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            22/08/2025 14:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2025 14:21 Juntada de documento 
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                                            15/08/2025 13:22 Juntada de documento 
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                                            11/07/2025 16:03 Conclusão 
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                                            11/07/2025 16:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2025 16:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2025 15:58 Petição 
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                                            11/07/2025 15:58 Evolução de Classe Processual 
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                                            25/06/2025 12:19 Juntada de petição 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação 1.
 
 P. 596/598: Anote-se no sistema a instauração da fase de cumprimento definitivo da sentença./r/r/n/n2.
 
 Certifique o cartório se há necessidade de complementação da taxa judiciária, intimando-se, em seguida, o exequente para o recolhimento na forma do Aviso CGJ n.º 103/2013, caso não seja beneficiário da justiça gratuita./r/r/n/n3.
 
 Intime(m)-se o (s) EXECUTADO (s) (UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA), por esta decisão, a efetuar o pagamento do débito principal apontado pelo exequente (P. 597), no prazo de 15 (quinze) dias úteis (REsp 1.708.348), observando-se a modalidade de intimação adequada, em conformidade com o artigo 513, §2º do Código de Processo Civil./r/r/n/n4.
 
 Fica desde já advertido (s) o (s) EXECUTADO (s) que:/r/r/n/n(a) o não pagamento integral do débito ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado correspondentes a 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor apontado, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil./r/r/n/n(b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o executado no prazo de 15 (quinze) dias úteis (REsp 1.708.348), oferecer impugnação nos próprios autos, restrita a matéria contida nos incisos I a VII do artigo 525, §1º do Código de Processo Civil./r/r/n/n5.
 
 Ciente (s) o (s) EXEQUENTE (s) que:/r/r/n/n(a) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas devidas para o ato./r/r/n/n(b) Preclusa esta decisão, transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC e recolhidas as custas devidas, a parte exequente poderá providenciar a expedição de Certidão de Crédito, conforme previsto no art. 517 do CPC, através do Portal de Serviços do TJERJ, na forma do Ato Executivo Conjunto 18/2016, servindo também para os fins dispostos no artigo 782, §3º, do CPC./r/r/n/nIntimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            03/04/2025 07:54 Outras Decisões 
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                                            03/04/2025 07:54 Conclusão 
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                                            07/03/2025 14:49 Juntada de petição 
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                                            19/02/2025 13:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2025 13:45 Trânsito em julgado 
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                                            07/01/2025 00:00 Intimação Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais proposta por JOÃO MATHEUS SANTOS MARINHO em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA./r/r/n/r/n/n Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde réu e com diagnóstico de leucemia mieloide crônica - CID 10- C92.1 (Câncer), relata que o seu médico deu início ao tratamento com Tasigna 150mg, com indicação de uso contínuo.
 
 Relata que o plano de saúde réu cria empecilhos burocráticos para o fornecimento do medicamento.
 
 Pretende a concessão de tutela antecipada de urgência para fornecimento do medicamento e indenização por danos morais./r/r/n/r/n/nDecisão de fls. 52 com deferimento da gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela./r/r/n/nContestação às fls. 159-170, com documentos de fls. 171-220./r/r/n/nDeterminação de bloqueio das contas da parte ré para compra do remédio pleiteado.
 
 Resposta positivo sisbajud às fls. 263./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 561-562./r/r/n/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR./r/r/n/nA hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, sendo certo que os documentos entranhados aos autos revelam-se suficientes ao deslinde da questão./r/r/n/nPretende a parte Autora autorização para fornecimento de medicação TASIGNA 150 mg em tratamento descrito na inicial, bem como indenização por danos morais./r/r/n/nAplica-se a presente hipótese o Código de Defesa do Consumidor diante da inegável relação de consumo estabelecida entre as partes.
 
 A Ré possui responsabilidade objetiva, na forma do artigo 14 da referida Lei. /r/r/n/nA empresa Ré traz impugnação sob o argumento de que os contatos do autor se deram com a UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA e não com a requerida (UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA), todavia não lhe assiste razão, considerando fazerem ambas partes do mesmo grupo econômico.
 
 Ademais, o empecilho para o devido fornecimento do medicamento se comprovou inclusive em Juízo, sendo necessário o bloqueio de contas para pagamento do medicamento, restando assim comprovada a inércia do plano./r/r/n/nDa análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que restou demonstrada a necessidade da medicação no tratamento requerido pela equipe médica que acompanhou o caso da parte Autora (em especial fls. 37-38), restando abusiva a inércia do plano.
 
 Nesse sentido:/r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
 
 COBERTURA.
 
 ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
 
 NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
 
 CUSTEIO DO MEDICAMENTO LYNPARZA (OLAPARIBE).
 
 MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
 
 TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA.
 
 RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. /r/r/n/n1.
 
 Ação de obrigação de fazer, na qual se imputa à operadora de plano de saúde a conduta abusiva de negar o custeio do medicamento Lynparza (olaparibe), indicado para o tratamento da doença que acomete o beneficiário (câncer de próstata). /r/r/n/n2.
 
 A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa. /r/r/n/n3.
 
 Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco offlabel, ou utilizado em caráter experimental (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. /r/r/n/n4.
 
 Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais.
 
 Precedentes. /r/r/n/n5.
 
 Agravo interno no recurso especial desprovido. /r/r/n/n(AgInt no REsp n. 1.957.512/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)/r/r/n/nPassa-se ao exame do pedido de indenização por danos morais:/r/r/n/nDiante dos fatos narrados, é patente o sofrimento psicológico experimentado pela parte Autora, ocasionado pelo total descaso da Ré, o que, decerto, causou-lhes enorme angústia.
 
 Não se pode dizer que houve mero aborrecimento próprio dos embates da vida; ao contrário, precisou a Autora se valer do Judiciário para obter a autorização para o medicamento./r/r/n/n No presente caso, o dano moral decorreu do abalo sofrido pela Autora, que se viu impedida de se utilizar do plano de saúde quando mais necessitou./r/n /r/n Uma vez reconhecidos os fatos geradores do dano, que aqui restaram patenteados, passa-se à questão do arbitramento desse dano.
 
 Como informado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, adiante transcrito: Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (Recurso Especial 135202/SP, Quarta Turma do STJ, julgado em 19/05/98)./r/r/n/r/n/n Desta forma, atentando-se ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, e tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, considero moderada a fixação do dano moral no valor R$10.000,00 (dez mil reais). /r/r/n/nIsto posto, torno definitiva a tutela deferida (fls. 52) e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte Ré a indenizar a Autora, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da publicação desta, incidindo juros legais de 1% ao mês a partir da citação./r/r/n/nCondeno a empresa Ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
 
 P.I.
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                                            28/11/2024 12:12 Conclusão 
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                                            28/11/2024 12:12 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/11/2024 15:18 Remessa 
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                                            07/10/2024 12:37 Juntada de petição 
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                                            20/09/2024 15:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2024 16:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2024 16:34 Conclusão 
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                                            01/08/2024 11:53 Juntada de petição 
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                                            23/07/2024 16:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/06/2024 06:21 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            28/06/2024 06:21 Conclusão 
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                                            28/06/2024 06:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2024 14:04 Juntada de petição 
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                                            21/05/2024 15:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/04/2024 14:28 Conclusão 
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                                            25/04/2024 14:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2024 13:48 Juntada de petição 
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                                            01/04/2024 16:44 Juntada de petição 
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                                            22/03/2024 12:39 Juntada de petição 
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                                            19/03/2024 20:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/03/2024 19:59 Desentranhada a petição 
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                                            26/01/2024 06:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2024 06:40 Conclusão 
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                                            18/12/2023 11:17 Juntada de petição 
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                                            15/12/2023 13:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/10/2023 11:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2023 11:32 Conclusão 
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                                            21/08/2023 10:04 Juntada de petição 
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                                            21/08/2023 09:57 Juntada de petição 
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                                            11/08/2023 02:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/08/2023 13:35 Conclusão 
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                                            08/08/2023 13:35 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/08/2023 12:38 Juntada de petição 
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                                            19/07/2023 17:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/07/2023 17:18 Juntada de petição 
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                                            06/07/2023 11:44 Conclusão 
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                                            06/07/2023 11:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2023 16:49 Juntada de petição 
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                                            25/04/2023 10:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/04/2023 10:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/03/2023 11:34 Juntada de petição 
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                                            08/02/2023 20:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            19/01/2023 06:59 Conclusão 
- 
                                            19/01/2023 06:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/11/2022 14:42 Juntada de petição 
- 
                                            28/09/2022 11:52 Juntada de petição 
- 
                                            12/09/2022 09:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/09/2022 09:55 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/09/2022 09:54 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/07/2022 11:47 Juntada de petição 
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                                            19/07/2022 11:46 Juntada de petição 
- 
                                            19/07/2022 11:44 Juntada de petição 
- 
                                            13/07/2022 12:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/07/2022 15:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/07/2022 11:29 Juntada de documento 
- 
                                            11/07/2022 11:46 Juntada de documento 
- 
                                            11/07/2022 11:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/07/2022 11:24 Juntada de petição 
- 
                                            08/07/2022 15:31 Juntada de documento 
- 
                                            08/07/2022 13:03 Conclusão 
- 
                                            08/07/2022 13:03 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            08/07/2022 12:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/07/2022 12:17 Juntada de petição 
- 
                                            06/07/2022 17:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/07/2022 14:46 Retificação de Classe Processual 
- 
                                            05/07/2022 12:08 Juntada de petição 
- 
                                            05/07/2022 05:09 Documento 
- 
                                            01/07/2022 16:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/07/2022 15:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/07/2022 13:06 Conclusão 
- 
                                            01/07/2022 13:06 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            01/07/2022 12:43 Juntada de petição 
- 
                                            01/06/2022 11:23 Juntada de petição 
- 
                                            26/05/2022 16:28 Juntada de petição 
- 
                                            25/05/2022 12:45 Juntada de petição 
- 
                                            11/05/2022 16:05 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/05/2022 16:05 Conclusão 
- 
                                            11/05/2022 16:04 Juntada de petição 
- 
                                            07/05/2022 02:56 Documento 
- 
                                            05/05/2022 17:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/05/2022 17:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/05/2022 13:58 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            04/05/2022 13:58 Conclusão 
- 
                                            04/05/2022 13:57 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/05/2022 13:34 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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