TJRJ - 0804331-43.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804331-43.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AMELIA TEIXEIRA BARBOSA *70.***.*76-04 RÉU: ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A.
DESPACHO Certifique-se acerca do alegado pela demandante na petição acostada ao ID 206877701, após, venham os autos à conclusão.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
28/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:56
Juntada de Petição de contra-razões
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08/07/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 20:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/07/2025 20:13
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA AMELIA TEIXEIRA BARBOSA *70.***.*76-04 em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 00:23
Transitado em Julgado em 06/07/2025
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04/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0804331-43.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AMELIA TEIXEIRA BARBOSA *70.***.*76-04 RÉU: ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A.
SENTENÇA O art. 1.022, incisos I e II, do CPC, enuncia que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Há de se destacar que o julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos das partes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento (AgInt no REsp 1323599/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019).
No caso destes autos, o julgado embargado decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia trazida no recurso, aplicando o entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema, estando em consonância com o art. 489 do Código de Processo Civil.
O que se verifica, em realidade, é que a pretensão da parte embargante se restringe à rediscussão da matéria já decidida, situação que se afigura incabível por meio do presente recurso.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo inalterado o julgado embargado.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz de Direito -
16/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de ARLISON BENTO VARGAS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 22:43
Juntada de Petição de contra-razões
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16/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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30/12/2024 05:43
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MICHELLE MICHELS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de THAIS BASTIAN CONSIGLIO em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA AMELIA TEIXEIRA BARBOSA *70.***.*76-04 em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA E SEUS ANEXOS, PROFERIDO PELO JUIZ LEIGO, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI 9.099/95.
Com relação à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, fica a parte ré ciente de que caso não efetue o depósito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias ÚTEIS (art. 12-A da Lei n.º 9.099/95), contados do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1 º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo máximo de 5 dias do termo fatal para que não haja a incidência da multa.
Comprovado o depósito nos autos, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO, SE FOR O CASO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
Registre-se que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o processo seguirá com a prática de atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3°, CPC).
Cientifique-se o executado que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, parágrafo 1°, CPC).
Destaque-se ainda que o prazo acima mencionado não é obstado pela oposição de embargos de declaração, já que estes suspendem apenas o prazo para a interposição de recurso inominado.
Eventual execução deve vir com a prova pré-constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, FICANDO O CREDOR ADVERTIDO QUE, CASO OBSTACULIZE, DIFICULTE OU IMPEÇA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA, PODERÁ SER REPUTADO LITIGANTE DE MÁ FÉ com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
Sendo certo que eventual sigilo do projeto de sentença deverá ser retirado pela serventia. -
03/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:15
Homologada a Transação
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29/11/2024 15:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/09/2024 22:59
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 22:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 22:59
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2024 22:59
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/08/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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28/08/2024 11:30
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2024 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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28/08/2024 11:30
Juntada de Ata da Audiência
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27/08/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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15/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 15:30
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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13/06/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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