TJRJ - 0804295-09.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:08
Conclusos ao Juiz
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28/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:24
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0804295-09.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDENIA ALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA IDÊNIA ALVES, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela empresa Ré, através do código do cliente nº:21962932, medidor nº:101.321-42.
Afirma que foi surpreendida com uma fatura no valor de aproximadamente R$ 300,00, onde já constava o TOI nº 9769104, com imposição de 60 parcelas no valor de R$ 191,20.
Sustenta a inexistência irregularidade no seu medidor, razão pela qual aduz a irregularidade na emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, eis que nunca se utilizou de ligações clandestinas de energia elétrica.
Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito.
Requer a tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da cobrança do parcelamento automático, a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e a alteração do local de instalação do medidor que se encontra em via pública.
Requer a confirmação da tutela, a declaração de nulidade do TOI objeto da demanda, declarando inexistente o débito oriundo deste.
Requer ainda, seja a ré condenada na devolução, em dobro, dos valores pagos a título de parcelamento da multa, além da condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados e ônus de sucumbência.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta documentos de index 45269208/45273202.
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência deferida parcialmente em index 61371830.
Contestação em index 66573327, arguindo prejudicial de decadência.
Sustenta ainda, em síntese, que funcionários da empresa ré verificaram a existência de irregularidade no sistema de medição do imóvel do Autor.
Afirma que a referida irregularidade ocasionou faturamento a menor, não tendo sido cobrado corretamente o consumo.
Sustenta que o objetivo da cobrança da multa imposta é recuperar a diferença apurada entre a energia faturada e a energia fornecida, não havendo ilicitude na cobrança.
Sustenta que na discussão quanto à possibilidade do prestador de serviços públicos lavrar TOI para recuperar o consumo efetivo decorrente de irregularidades no aparelho medidor, bem como suspender o fornecimento de energia elétrica, o Recurso Repetitivo Resp 1.412.433 (tema 699) do STJ, já firmou tese de validade de suspensão do fornecimento de energia.
Aduz a inexistência de danos morais a indenizar, bem como a impossibilidade de repetição do indébito.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em index 76880115.
Instados a se manifestarem em provas, a Ré se manifestou em index 90839384 e a Autora em index 94087107, informando não possuir outras provas a serem produzidas.
Decisão saneadora em index 110221596, rejeitando a prejudicial de mérito, deferindo a inversão do ônus da prova.
Manifestação da Ré em index 111147920, informando não possuir interesse em produzir provas adicionais.
Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a parte autora, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade na cobrança de suas faturas de energia elétrica, alegando a inexistência de fraude praticada no medidor de consumo, a devolução dos valores pagos a título de parcelamento da multa, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A Ré, por sua vez, afirma a existência de irregularidade no sistema de medição do imóvel da autora, o que afirma ter sido comprovado pelo termo de ocorrência de irregularidade.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a legalidade do termo de ocorrência de irregularidade (TOI), lançados pela ré em detrimento do Autor, face à averiguação de possível irregularidade nele constatada, bem como a regularidade da cobrança realizada a título de recuperação de consumo.
Há entre a parte Autora e Ré verdadeira relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a responsabilidade civil do prestador de serviço, pelo fato do serviço, como ocorre no caso em concreto, é objetiva, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo e nem seu emissor possuem fé pública, conforme o enunciado nº 256 desta Corte Estadual: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Sendo assim, constatada a irregularidade através do Termo de Ocorrência de Irregularidade, é necessário que seja aberta oportunidade ao consumidor de argumentar em sentido contrário, o que, ante a sua provável incapacidade técnica, deve ser feito por via de perícia, conforme prevê o artigo 129, inciso II, da resolução ANEEL nº 414/2010, em destaque: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: II - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; No presente caso, verifico que a ré não demonstrou que Termo de Ocorrência de Irregularidade foi elaborado segundo as disposições da resolução normativa da ANAEEL, encargo que lhe incumbia, na forma do artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
LAVRATURA DE TOI.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1- A afetação do Recurso Especial nº 1.585.736/RS limitou-se ao âmbito dos recursos especiais, sendo determinada a suspensão apenas dos referidos recursos que versem sobre o tema da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC (Tema 929, do STJ). 2- Fraude não comprovada.
Parte Ré que deixou de requerer a produção de prova pericial, ônus que lhe cabia.
A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de modo unilateral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária.
Incidência dos Verbetes nº 256 e 343, da Súmula deste e.
Tribunal de Justiça. 3- Dano moral configurado.
Consumidor que se viu obrigado a quitar parcelas de termo de confissão de dívida de valor oriundo do TOI, com o fito de não ter suspenso o serviço essencial prestado pela Ré.
Aplicação, ainda, a teoria da perda do tempo produtivo do consumidor, o qual se viu obrigado a se socorrer ao Judiciário, a fim de ver reconhecido o seu direito. 4- Verba compensatória arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a conduta reiterada da Ré em casos similares. 5- Devolução em dobro que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 6- Verba honorária sucumbencial arbitrada de forma adequada às circunstâncias da demanda, na forma do parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando qualquer motivação que enseje sua reforma. 7- Majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0017780-87.2017.8.19.0054.
Des.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 16/5/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Desta forma, deixou a Ré de comprovar que a cobrança impugnada era regular, impondo-se, portanto, a declaração de nulidade do referido Termo de Ocorrência de Irregularidade e a declaração de inexistência dos débitos oriundos do TOI objeto da demanda, restituindo os valores indevidamente cobrados, de forma simples, eis que não caracterizada a má-fé da Ré.
Ainda, no que tange ao dano moral, o mesmo merece prosperar, eis que a cobrança indevida, com a imposição, de forma unilateral e arbitrária, bem como a interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora justificam a pretensão indenizatória, pois notório o desconforto e o constrangimento daquele que se vê nessa situação, além do evidente descontrole orçamentário ocasionado, sendo desnecessária a prova do dano moral, cuja configuração decorre da própria natureza do dano.
Passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório que deve levar em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, observando-se, ainda, a prudência na quantificação do dano, a fim de evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Tem aplicação o que foi decidido no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso".
Observados tais parâmetros, bem como a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça, arbitra-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), diante da ausência de maiores desdobramentos.
Com relação ao pedido de mudança do local de instalação do relógio medidor, não consta nos autos qualquer prova demonstrando o efetivo prejuízo sofrido pela autora em decorrência do local de instalação do equipamento.
Ademais, a instalação em logradouro público permite o acesso da Ré, para controle de consumo pelo usuário.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para confirmar a tutela deferida em index 61371830, declarar a inexigibilidade da multa aplicada pela Ré oriunda do TOI objeto da demanda; condenar a ré a restituir os valores comprovadamente pagos a título do parcelamento da multa decorrentes do referido TOI, de forma simples, devidamente corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano a contar da citação, valores estes que deverão ser apurados em fase de liquidação e condenar a Ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de 12% ao ano a contar da citação.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando que a Autora decaiu de parte inferior dos pedidos.
Certificado o trânsito, regularizadas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
28/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
20/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/06/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 07:50
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 04:55
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:08
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 01:16
Decorrido prazo de IDENIA ALVES em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:12
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:56
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:52
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/05/2023 06:39
Conclusos ao Juiz
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13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de IDENIA ALVES em 12/04/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
-
11/02/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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