TJRJ - 0015813-72.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Fica o executado intimado, nos termos do art, 523, § 1º do NCPC para pagar o débito, conforme indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Fica ciente o executado de que, caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo devido, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) -
10/08/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 19:43
Evolução de Classe Processual
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24/07/2025 19:43
Petição
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24/07/2025 19:43
Trânsito em julgado
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10/06/2025 15:12
Juntada de petição
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21/03/2025 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2025 15:24
Conclusão
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03/02/2025 13:34
Juntada de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de consignação e pagamento proposta por BRUNO LUCIANO DIAS DE MEDEIROS em face SUPREME BENEFÍCIOS.
Sustenta o autor, em síntese, que contratou seguro veicular ofertado pela ré; o bem foi furtado e a ré negou o pagamento da indenização devida.
Requer indenização por danos materiais e morais. /r/r/n/nA inicial às fls. 03/19, veio acompanhada pelos documentos às fls. 20/48. /r/r/n/nDecisão à fl. 52, deferindo Gratuidade de Justiça ao autor, determinando a citação./r/r/n/nContestação às fls. 65/99, acompanhada dos documentos às fls. 100/154, impugnando a Gratuidade de Justiça deferida.
Alega, em síntese, que o Requerente apenas realizou contato com a polícia e com a requerida mais de 2 (duas) horas após o furto.
Requer acolhimento da preliminar arguida; a improcedência dos pedidos. /r/r/n/nRéplica às fls. 158/164./r/r/n/nDecisão à fl. 190, invertendo o ônus da prova em desfavor do réu./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO, PASSO A FUNDAMENTAR E JULGAR. /r/r/n/nTrata-se de ação de responsabilidade civil fundada em vício no serviço de proteção veicular./r/r/n/nRejeito a impugnação a Gratuidade de Justiça deferida, posto que o réu não trouxe aos autos provas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência firmada./r/r/n/nA demanda em exame tem por causa de pedir uma relação de consumo, prevista como tal no artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual inteiramente aplicável ao caso são as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais são de ordem pública e observância obrigatória. /r/r/n/nSustenta o autor, em síntese, ser beneficiário dos serviços de proteção veicular prestados pelo réu, sendo que ele se negou a indenizá-lo após a ocorrência de sinistro.
O réu, por sua vez, afirma que a negativa ocorreu em razão do autor ter demorado a comunicar o sinistro e por ter havido contradições na comunicação sobre a dinâmica do evento. /r/r/n/nAinda que o segurado/autor não tenha comunicado imediatamente à seguradora acerca do roubo ocorrido, tal fato, por si só, não é suficiente para dar azo à perda da garantia contratada. /r/r/n/nAdemais, a alegada demora de comunicação da seguradora não é condição resolutiva para o pagamento da indenização securitária, mas meramente acessória ao contrato, relativa à obrigação de informar, quando possível, obrigação cujo não cumprimento pode importar em perda do direito à indenização se ficar comprovada a má-fé do segurado. /r/r/n/nAnalisando o que dos autos consta, verifica-se que não há prova no sentido que a falta de comunicação imediata sobre o evento danoso lhe tenha ocasionado prejuízo pela impossibilidade de minorar as consequências do evento danoso, não restando comprovada a má-fé do segurado, ônus que incumbia à requerida, na forma do art. 373, II, do CPC e art. 6°, VIII, do CDC.
Outrossim, inexiste de elemento de prova que o demandante tenha agido de má-fé na contratação de seguro, tampouco que tenha agravado intencionalmente o risco./r/r/n/nNo que pertine ao dano moral, este só se mostra evidente, diante dos transtornos ocorridos e aborrecimentos sofridos pelos autores para ter seu direito reconhecido, bem como na ausência de solução administrativa de seu problema.
Sabe-se que para a fixação do valor devido devem ser consideradas a gravidade e repercussão da ofensa, as condições pessoais do ofensor e ofendido, bem como a natureza compensatória da condenação, devendo ser observado que o autor ficou injustamente privado do veículo e da indenização correspondente por mais de dois anos. /r/r/n/nNoutro giro, cabível o pedido formulado pelo réu de entrega da documentação do veículo, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, por ser um corolário lógico do pagamento da indenização securitária, na forma do art. 786 do Código Civil; apesar de não ser uma condição para o recebimento da indenização./r/r/n/nIsso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, extinguindo o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado do veículo descrito à fl. 46, segundo tabela FIPE da data do evento danoso (05/03/2021), com correção monetária a partir do aviso do evento danoso e juros legais a partir da citação; 2) pagar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir da publicação da sentença.
Do valor devido deverá haver abatimento de eventuais valores de franquia, débitos de multa, IPVA, financiamento e parcelas vincendas e não pagas.
Determino que o autor entregue o Certificado de Registro do Veículo - CRV, devidamente preenchido e com reconhecimento de firma, possibilitando a transferência de eventual salvado em favor do réu./r/r/n/nCondeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% do valor da condenação. /r/r/n/nTransitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. /r/n /r/nPublique-se e Intimem-se. -
19/12/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 19:07
Juntada de petição
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03/07/2024 11:52
Juntada de petição
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13/05/2024 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2024 14:38
Conclusão
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13/05/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:11
Conclusão
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12/04/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 11:06
Juntada de petição
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20/10/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 17:33
Desentranhada a petição
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26/09/2023 19:46
Conclusão
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26/09/2023 19:46
Outras Decisões
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26/09/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 18:45
Juntada de petição
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16/06/2023 15:26
Juntada de petição
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13/06/2023 19:55
Juntada de petição
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13/06/2023 10:45
Juntada de petição
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22/05/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 23:38
Juntada de petição
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27/02/2023 13:08
Juntada de petição
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27/02/2023 13:08
Juntada de petição
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09/01/2023 16:49
Documento
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10/11/2022 12:20
Expedição de documento
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19/10/2022 13:07
Expedição de documento
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27/07/2022 14:48
Juntada de petição
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04/07/2022 15:50
Assistência Judiciária Gratuita
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04/07/2022 15:50
Conclusão
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04/07/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 15:45
Retificação de Classe Processual
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29/06/2022 14:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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