TJRJ - 0831746-73.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
18/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 21:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2025 09:01
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0831746-73.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDEIR DE CARVALHO RÉU: NC EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES S/A Cumpra-se o v. acórdão.
Requeira o interessado o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo e nada sendo requerido, encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento para os fins devidos.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
10/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:22
Juntada de Petição de termo de autuação
-
13/02/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 19:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/12/2024 13:52
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0831746-73.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDEIR DE CARVALHO RÉU: NC EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES S/A Trata-se de demanda proposta por EDEIR DE CARVALHO e KARLA DUARTE PORTO DA LUZ CHIANELLO em face deNC EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES S/A, objetivando ordem judicial de obrigação de fazer, em razão de tubulações da unidade do réu que passam pelo interior da unidade do autor, causando transtornos e prejuízos.
Requer seja o réu compelido a realizar obras a fim de remover as instalações hidráulicas do interior de sua loja.
O réu apresentou contestação id. 29372470, aduzindo que as instalações foram realizadas desta forma em razão da estrutura do edifício, sendo impossível escoamento de outra forma, alegando que tubulações de outras unidades também passam pela unidade do autor.
Alega que apresentou plano de obras para adequação com proposta de novo trecho de passagem e forro de gesso para cobrir a tubulação aparente, o que foi rejeitado pelo autor, pugnando, portanto, pela improcedência dos pedidos.
Réplica id. 32020789.
Decisão saneadora id. 46977437, sendo determinada a produção de prova pericial.
Laudo id. 108676071.
Esclarecimentos id. 139841233 e 143953358.
As partes se manifestaram em alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: Encerrada a instrução probatória, o feito encontra-se maduro para provimento de mérito.
Analisando os termos que instruem os autos, é de se concluir que não assiste razão ao autor. É fato incontroverso a existência de instalações hidráulicas da unidade do réu passando pela unidade da qual o requerente é usufrutuário.
Contudo, o laudo técnico dá conta de que não há outro local para a passagem da tubulação, sendo impossível atender ao requerido pelo autor.
Ademais, o réu apresentou plano de obra que se mostra adequado a mitigar os transtornos alegados pelo autor.
O expert conclui que : “(...) a Parte Ré apresentou as medidas propostas por meio do plano de obras incluem, entre outros itens, a realocação da tubulação existente com o desvio do trajeto para melhor ponto de cobrimento, a proposta de novo trecho para passagem da tubulação, a execução de forro em gesso para ocultar as tubulações aparentes, a troca de conexões e montagem com anéis de vedação e fixação no teto com abraçadeiras tipo gota, as quais no entendimento técnico deste Perito do Juízo se mostram adequadas, tendo em vista a impossibilidade técnica de remoção destas instalações.” Logo, a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do NCPC.
A pretensão inicial, portanto, será rejeitada.
Dessa forma, ante a fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS extingo o feito com julgamento do mérito nos termos do que dispõe o art. 487, inciso I do NCPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
28/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:31
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 20:59
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:19
em cooperação judiciária
-
02/10/2024 09:31
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:00
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MESQUITA BATISTA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de RICARDO VENTURELLE DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ELIANE ZOGHBI em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de STEPHANIE STAUFFER em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de EDEIR DE CARVALHO em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de NC EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 08/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de STEPHANIE STAUFFER em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ELIANE ZOGHBI em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de RICARDO VENTURELLE DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO BERGMAN em 27/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de STEPHANIE STAUFFER em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:27
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:47
Decorrido prazo de RICARDO VENTURELLE DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de RICARDO VENTURELLE DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de RICARDO VENTURELLE DE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 00:29
Decorrido prazo de RICARDO VENTURELLE DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 02:45
Decorrido prazo de RICARDO VENTURELLE DE OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
-
05/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 00:30
Decorrido prazo de NC EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 08/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 00:11
Decorrido prazo de RICARDO VENTURELLE DE OLIVEIRA em 10/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:32
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 13:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/07/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 13:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/07/2022 13:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/07/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813306-25.2024.8.19.0206
Sergio Mendonca de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Andre do Valle Quintanilha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 14:00
Processo nº 0003969-50.2021.8.19.0206
Lucimar Goulart Oliveira de Castro
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2021 00:00
Processo nº 0043751-14.2014.8.19.0205
Maria da Penha Monteiro Batista
Supervia
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2014 00:00
Processo nº 0001863-12.2007.8.19.0205
Mariana dos Santos Villar
Luis Felipe dos Santos Villar
Advogado: Vanderson de Castro Camargo Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 00:00
Processo nº 0108500-26.2021.8.19.0001
Joseane Oliveira de Sant Anna
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Eladio Miranda Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 00:00