TJRJ - 0048309-05.2009.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:55
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação com PEDIDO DE DESBLOQUEIO PENHORA ON LINE, apresentada por PAULO ROBERTO RIBEIROS, em virtude da decisão de fls.294/295, na qual alega que os valores penhorados na conta de titularidade do impugnante são relativos ao seu salário mensal, ostentando, portanto, o caráter de impenhoráveis, nos termos dos arts. 832 e 883, IV, ambos do CPC (index 298)./r/r/n/nÉ A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nO art. 833, IV, do CPC prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º do mesmo diploma legal./r/r/n/nSegundo o referido §2º, a impenhorabilidade em questão não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais./r/r/n/nAdemais, a Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de conferir interpretação extensiva ao inciso X do art. 833 do CPC, reputando serem impenhoráveis os valores até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente, conta poupança ou em outras aplicações financeiras, salvo comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude (AgInt no AREsp 1826475/RJ - Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 22/06/2021 - DJe 25/06/2021)./r/r/n/nÉ o que se tem na espécie, já que o valor que restou penhorado em conta corrente da executada é inferior a 40 salários mínimos, ostentando, pois, o manto da impenhorabilidade, à luz da orientação consagrada do C.
STJ, não havendo, na espécie, qualquer demonstração de má-fé, abuso de direito ou fraude cometida pela parte executada./r/r/n/nRegistre-se, por oportuno, que, conforme cediço, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos do devedor (art. 833, IV, do CPC/2015) também pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, à luz da mais recente orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.582.475-MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018 - Info 635)./r/r/n/nEm que pese a relativização da impenhorabilidade de salários realizada pelo STJ, ao soperar os princípios e interesses em disputa, tenho que, no caso concreto, a penhora, em sua conta corrente, no valor de R$ 297,94, tende a afetar, sobremaneira, o seu sustento e a mantença de sua família, uma vez que se trata de verba alimentar, em verdadeira mácula ao princípio da dignidade da pessoa humana. /r/r/n/nEm casos semelhantes, o E.
TJRJ vem adotando a mesma orientação:/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
MUNICÍPIO DE MARICÁ.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE CONTA EM QUE RECEBE PROVENTOS E CONTA-FÁCIL COM SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDA EM PAPELMOEDA, CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDO DE INVESTIMENTO, EM INTERPRETAÇÃO/r/nEXTENSIVA DO INCISO X DO ARTIGO 833, SALVO ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
A CORTE SUPERIOR TAMBÉM ADMITE A PENHORA DO SALÁRIO DO DEVEDOR QUANDO, CONCRETAMENTE, FICAR DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE TAL MEDIDA NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORAIBILIDADE.RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0028666-40.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 06/10/2022 -VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E DAS QUANTIAS POUPADAS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISO QUE ACOLHEU OS ARGGUMENTOS DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.RELATIVZAÇÃO DA GARANTIA DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL QUE/r/nSOMENTE SE ADMITE EM CASO DE FRAUDE; MÁ FÉ; OU NOS CASOS EM QUE A PENHORA NÃO POSSUA O CONDÃO DE COMPROMETER A DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
EXECUTADA QUE COMPROVOU RECEBER MENSALMENTE VALOR PRÓXIMO A UM SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA GARANTIA DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO, NESTE CASO.
IMPENHORABILIDADE DO VALOR POUPADO ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS QUE, CONSOANTE O DISPOSTO NO/r/nART. 833, X DO CPC, ALCANÇA NÃO SOMENTE AS APLICAÇÕES EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM AS MANTIDAS EM FUNDO DE INVESTIMENTOS, CONTA CORRENTE OU GUARDADAS EM PAPEL-MOEDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (0035092-68.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 05/10/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nDesse modo, a constrição determinada não pode ser mantida, considerando ter sido demonstrado, nos autos, que tal medida compromete a subsistência digna do devedor e sua família./r/r/n/nAnte o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada, a fim de determinar o desbloqueio do valor penhorado./r/r/n/nDiante do teor da presente decisão, diga o exequente como pretende prosseguir./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, voltem os autos conclusos, na pasta INIPO, para desbloqueio da verba./r/r/n/nIntimem-se. -
01/11/2024 16:41
Conclusão
-
01/11/2024 16:41
Concessão
-
01/11/2024 16:40
Juntada de documento
-
26/08/2024 18:35
Juntada de petição
-
25/07/2024 12:32
Conclusão
-
25/07/2024 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 12:30
Juntada de documento
-
04/03/2024 09:28
Juntada de petição
-
19/12/2023 15:24
Juntada de petição
-
17/11/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:23
Juntada de petição
-
03/08/2023 15:22
Juntada de petição
-
20/07/2023 15:41
Juntada de documento
-
19/07/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 16:52
Conclusão
-
29/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 19:05
Juntada de documento
-
09/05/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 11:29
Conclusão
-
23/03/2023 11:29
Recurso
-
23/03/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 04:50
Juntada de petição
-
28/10/2022 15:32
Juntada de petição
-
13/10/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 13:51
Juntada de documento
-
10/08/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 15:21
Juntada de petição
-
10/05/2022 17:26
Conclusão
-
10/05/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 06:14
Juntada de petição
-
01/04/2022 19:43
Conclusão
-
01/04/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 16:07
Remessa
-
13/09/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 17:27
Conclusão
-
31/08/2021 17:27
Publicado Despacho em 24/09/2021
-
09/08/2021 13:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/08/2021 13:27
Conclusão
-
09/08/2021 13:27
Publicado Decisão em 18/08/2021
-
08/06/2021 14:12
Juntada de petição
-
07/05/2021 13:45
Conclusão
-
07/05/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 13:45
Publicado Despacho em 17/05/2021
-
04/11/2020 14:55
Entrega em carga/vista
-
04/11/2020 14:53
Juntada de petição
-
14/09/2020 14:33
Remessa
-
11/08/2020 15:17
Conclusão
-
11/08/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 12:10
Remessa
-
03/09/2019 15:45
Conclusão
-
03/09/2019 15:45
Publicado Despacho em 11/09/2019
-
03/09/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 15:45
Juntada de petição
-
01/08/2019 12:59
Conclusão
-
01/08/2019 12:59
Publicado Despacho em 09/08/2019
-
01/08/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 10:44
Petição
-
14/01/2019 18:15
Juntada de petição
-
12/12/2018 16:25
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2018 12:52
Juntada de petição
-
16/05/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 15:26
Publicado Despacho em 23/05/2018
-
16/05/2018 15:26
Conclusão
-
21/02/2018 15:36
Juntada de petição
-
26/01/2018 18:24
Juntada de petição
-
11/07/2017 10:56
Remessa
-
29/06/2017 16:42
Juntada de petição
-
11/05/2017 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2017 09:42
Conclusão
-
11/05/2017 09:42
Publicado Despacho em 23/05/2017
-
05/05/2017 18:16
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2017 18:14
Juntada de petição
-
25/04/2017 15:02
Redistribuição
-
25/04/2017 15:02
Remessa
-
24/04/2017 16:36
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2017 14:17
Juntada de petição
-
29/10/2015 11:09
Redistribuição
-
29/10/2015 11:09
Remessa
-
20/10/2015 11:55
Conclusão
-
20/10/2015 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2015 11:55
Publicado Despacho em 04/11/2015
-
22/09/2015 18:09
Remessa
-
17/09/2015 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2015 15:43
Conclusão
-
15/09/2015 17:13
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2015 12:47
Juntada de petição
-
19/03/2015 17:43
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2015 13:39
Entrega em carga/vista
-
30/01/2015 15:51
Publicado Despacho em 04/02/2015
-
30/01/2015 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2015 15:51
Conclusão
-
29/01/2015 16:25
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2014 16:14
Remessa
-
03/12/2014 15:53
Redistribuição
-
03/12/2014 15:53
Remessa
-
01/12/2014 11:21
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2014 15:16
Juntada de petição
-
04/10/2014 09:02
Expedição de documento
-
24/09/2014 14:31
Decurso de Prazo
-
18/08/2014 17:10
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2013 08:20
Redistribuição
-
06/11/2013 08:20
Remessa
-
06/11/2013 08:19
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2013 18:15
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2013 17:59
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2013 17:59
Juntada de petição
-
08/10/2013 14:10
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2013 12:05
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2013 12:01
Trânsito em julgado
-
07/06/2013 18:08
Juntada de petição
-
22/02/2013 12:44
Publicado Despacho em 11/04/2013
-
22/02/2013 12:44
Conclusão
-
22/02/2013 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2013 12:40
Juntada de petição
-
30/01/2013 14:02
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2012 13:32
Publicado Sentença em 12/12/2012
-
29/11/2012 13:32
Conclusão
-
29/11/2012 13:32
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2012 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2012 10:11
Conclusão
-
18/09/2012 09:26
Juntada de petição
-
27/07/2012 17:19
Conclusão
-
27/07/2012 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2012 16:44
Juntada de petição
-
25/07/2012 09:22
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2012 12:26
Juntada de petição
-
15/05/2012 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2012 09:04
Publicado Despacho em 24/05/2012
-
15/05/2012 09:04
Conclusão
-
15/05/2012 09:04
Juntada de petição
-
06/02/2012 15:07
Publicado Despacho em 23/02/2012
-
06/02/2012 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2012 15:07
Conclusão
-
06/02/2012 15:07
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2011 16:44
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2011 16:43
Documento
-
05/09/2011 11:56
Expedição de documento
-
10/08/2011 13:36
Juntada de petição
-
11/07/2011 21:10
Expedição de documento
-
06/07/2011 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2011 15:00
Conclusão
-
01/07/2011 13:46
Documento
-
07/06/2011 14:14
Expedição de documento
-
27/05/2011 09:42
Expedição de documento
-
27/05/2011 09:41
Audiência
-
20/05/2011 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2011 16:10
Conclusão
-
20/05/2011 16:10
Publicado Despacho em 31/05/2011
-
20/05/2011 16:10
Juntada de petição
-
18/05/2011 17:40
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2011 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2011 13:08
Publicado Despacho em 04/04/2011
-
24/02/2011 13:08
Conclusão
-
10/02/2011 18:23
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2011 18:22
Documento
-
10/02/2011 18:22
Juntada de petição
-
16/12/2010 09:53
Expedição de documento
-
15/12/2010 11:03
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2010 18:19
Expedição de documento
-
09/12/2010 16:47
Audiência
-
02/12/2010 14:18
Publicado Despacho em 13/12/2010
-
02/12/2010 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2010 14:18
Conclusão
-
02/12/2010 14:17
Juntada de petição
-
07/10/2010 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2010 08:39
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2010 08:38
Juntada de petição
-
27/09/2010 18:48
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2010 11:08
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2010 11:07
Juntada de documento
-
29/06/2010 14:58
Expedição de documento
-
29/06/2010 14:49
Juntada de petição
-
24/06/2010 14:22
Conclusão
-
24/06/2010 14:22
Conclusão
-
18/06/2010 18:11
Expedição de documento
-
14/06/2010 14:10
Conclusão
-
14/06/2010 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2010 14:10
Publicado Despacho em 22/06/2010
-
14/06/2010 14:10
Juntada de petição
-
09/06/2010 16:37
Juntada de petição
-
10/05/2010 15:54
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2010 15:53
Documento
-
29/04/2010 15:24
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2010 15:21
Expedição de documento
-
13/04/2010 15:37
Conclusão
-
13/04/2010 15:37
Conclusão
-
05/04/2010 16:44
Expedição de documento
-
05/04/2010 14:08
Publicado Despacho em 08/04/2010
-
05/04/2010 14:08
Conclusão
-
05/04/2010 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2010 14:08
Juntada de petição
-
03/03/2010 15:43
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2010 15:43
Documento
-
10/02/2010 17:55
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2010 12:53
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2010 15:00
Expedição de documento
-
18/01/2010 18:38
Publicado Despacho em 25/01/2010
-
18/01/2010 18:38
Conclusão
-
18/01/2010 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2009 16:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2009
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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