TJRJ - 0834216-77.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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14/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0834216-77.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GONCALA ALVES DE SOUSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA O débito foi pago com a consequente quitação dada pelo credor, i. 189272157.
Expeça-se mandado de pagamento, na forma requerida no i. 189272157, em benefício do credor, observadas as cautelas de praxe.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo de execução, na forma do inciso II, artigo 924 cc artigo 925, ambos do Código Processo Civil.
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, ante a concordância das partes e a satisfação do crédito.Dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à Central de arquivamento para os fins devidos.PI RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Substituto -
05/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0834216-77.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GONCALA ALVES DE SOUSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Com o depósito dos honorários sucumbenciais, diga o patrono do autor se confere quitação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Substituto -
01/05/2025 07:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS PINTO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PINTO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Às Partes, acerca do trânsito em julgado, para que requeiram o que couber, observado que, decorridos cinco dias sem manifestação das partes ensejará o arquivamento dos autos. -
14/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0834216-77.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GONCALA ALVES DE SOUSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA GONÇALA ALVES DE SOUSA propôs a presente demanda em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.
A., pleiteando a retirada de seu nome dos cadastros restritivos ao crédito, alegando que houve sentença nos autos nº 0093880-09.2021.8.19.0001 com declaração de inexistência do débito, contudo, após algum tempo, seu nome foi negativado indevidamente pela ré.
A ré ofertou contestação id. 81491400, arguindo perda do objeto, impugnando o valor atribuído à causa e, alegando, no mérito, alega ausência de ilícito, sendo a negativação retirada, inexistindo motivo a ensejar indenização.
Réplica id. 101931702.
Decisão saneadora id. 135528206.
Não foram produzidas novas provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: Encerrada a fase instrutória, encontra-se o feito maduro para sentença.
Enfrentadas as questões preliminares em sede de decisão saneadora, passo a analisar o mérito.
O caso em análise se trata de uma relação de consumo, sendo aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, além dos princípios consumeristas.
Da análise dos elementos probatórios, é de se concluir que foi prolatada sentença nos autos nº 0093880-09.2021.8.19.0001, que tramitou perante a 50ª Vara Cível da Capital, sendo reconhecida a inexistência do débito impugnado (id. 25714846).
Verifica-se que a sentença foi proferida em 11/05/2022.
A autora traz consulta de restrições financeiras realizada em 01/06/2022, constando o registro da pendência financeira discutida naqueles autos.
Com efeito, a ré confessa em sua contestação a ocorrência do evento, alegando, contudo, que a negativação fora excluída.
Tendo em vista que não há nos autos comprovação de que a restrição fora de fato retirada, deve ser acolhido o pedido neste sentido, considerando que a dívida foi declarada inexistente por sentença judicial.
Contudo, em relação aos danos morais, estes não serão devidos, pois considerando que da análise da sentença juntada no id. 25714846, depreende-se que não houve pedido para abstenção ou retirada de restrição, bem como a proximidade da data da prolação da sentença (11/05/2022 - que não necessariamente foi a de sua publicação) com a data da consulta realizada (01/06/2022), não houve ilegalidade na conduta da ré à época.
Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos ao crédito, em 5 dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$10.000,00 pelo descumprimento.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade das despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 86 do NCPC, observada a gratuidade de justiça concedida à autora.
Ao trânsito, baixa e arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
28/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:31
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2024 05:46
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 01:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS PINTO em 10/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:01
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PINTO em 10/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PINTO em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 16:49
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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