TJRJ - 0821722-79.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/02/2025 16:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/02/2025 16:30 Baixa Definitiva 
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                                            14/02/2025 16:23 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 15:09 Expedição de Informações. 
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                                            22/01/2025 14:25 Expedição de Mandado. 
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                                            22/01/2025 09:05 Juntada de Certidão 
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                                            07/01/2025 14:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/12/2024 09:21 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            25/12/2024 21:38 Juntada de Petição de informação de pagamento 
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                                            17/12/2024 10:58 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 10:58 Transitado em Julgado em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 01:19 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:27 Decorrido prazo de TAYANE KETLEN PEREIRA CONCEICAO em 12/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 11:20 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            30/11/2024 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0821722-79.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAYANE KETLEN PEREIRA CONCEICAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1)HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. 2)PRAZO: se o projeto de sentença for apresentado e homologado ATÉ a data de leitura, valerá a DATA da LEITURA para fins de intimação e contagem de prazo (Aviso Conjunto TJ/COJES - 11/2023 -RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.)Caso esse seja homologado após a data designada para leitura, valerá a data de intimação pelo sistema. 3)Nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, uma vez operado o trânsito em julgado e não tendo havido o cumprimento voluntário pelo(a) devedor(a) no prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art.523 do CPC, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista em seu parágrafo 1º caput.
 
 O cumprimento forçado do julgado se dará mediante solicitação do interessado, procedendo-se desde logo à execução, com o início dos autos expropriatórios, quando o caso, independentemente de nova citação/intimação do executado, conforme art.52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
 
 Caso nada seja requerido pelo credornocurso de 5 dias, após o prazo de pagamento voluntário acima, certificado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Comprovada a realização de depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do(a) credor(a) e/ou seu/sua advogado(a).
 
 No caso de requerimento expresso do(a) advogado(a) de levantamento em seu nome, fica o deferimento condicionado à existência no instrumento de mandato de poderes expressos para receber, em observância ao Aviso 619/06 da CGJ. 4)Caso imposta obrigação de fazer, fica ciente o devedor que eventual violação ao artigo 77, incisos IV e VI do CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente imposição das sanções cabíveis. 5)Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, ou se nada for requerido, certificada a inexistência de pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
 
 ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto
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                                            28/11/2024 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 08:40 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            27/11/2024 20:45 Conclusos para julgamento 
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                                            27/11/2024 20:45 Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido 
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                                            27/11/2024 20:45 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            27/11/2024 20:45 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2024 10:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA REGINA DOS REIS BACELLAR 
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                                            04/11/2024 10:27 Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 10:15 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz. 
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                                            04/11/2024 10:27 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            29/10/2024 11:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/10/2024 14:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/10/2024 00:45 Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 13:24 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2024 00:21 Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/09/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 00:06 Decorrido prazo de TAYANE KETLEN PEREIRA CONCEICAO em 25/09/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 11:36 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/09/2024 09:47 Expedição de Mandado. 
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                                            24/09/2024 09:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/09/2024 09:13 Expedição de Certidão. 
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                                            24/09/2024 09:13 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/09/2024 17:30 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            23/09/2024 17:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/09/2024 17:30 Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 10:15 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz. 
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                                            23/09/2024 17:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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