TJRJ - 0960830-59.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 21:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:03
Juntada de petição
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06/12/2024 16:48
Juntada de petição
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06/12/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0960830-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS OTTONI RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de demanda denominada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora alega que não contratou com a ré e a mesma negativou seu nome nos cadastros restritivos de créditos: No mês de outubro de 2024, a parte Autora tentou realizar a compra de um eletrodoméstico se utilizando do pagamento via carnê, mas teve seu pedido negado, uma vez que constavam restrições nanceiras vinculadas ao seu CPF.
Inconformada com a informação, vez que apesar de ser pessoa detentora de poucos recursos sempre honrou seus compromissos de maneira pontual, a parte Autora buscou descobrir qual seria a empresa que havia negativado seu CPF de maneira irregular.
Aduz que Após realizar consultas nos órgãos restritivos, a Autora verificou que seu nome estava negativado por conta de uma dívida junto ao Réu, no valor de R$ 4.385,73, contrato de nº 0000002573103312, incluído no rol de maus pagadores na data de 22/01/2023, conforme certidão que segue em anexo.
Afirma que não realizou tal dívida, certo de que jamais possuiu qualquer relação jurídica com a ré, desconhecendo toda e qualquer dívida atribuída ao seu CPF.
Ressalta-se que a Autora buscou a resolução do conito administrativamente através do SAC da empresa Ré, sem, no entanto, ter obtido êxito, razão pela qual foi necessário socorrer-se do Judiciário para dirimir a questão Requer tutela de urgência: b) A concessão da tutela de urgência consubstanciada na retirada do CPF da parte Autora dos cadastros restritivos de crédito, e no mérito, sua confirmação.
Ao final requer: a) A concessão da gratuidade de Justiça à parte Autora; (...) c) Seja a ré citada para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de conssão e revelia; d) A inversão do ônus da prova, conforme preconizado no Artigo 6º, VIII do CDC; e) Seja julgado procedente o pedido para cancelar o débito objeto da lide, com consequente declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, além da condenação da parte Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros contados desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e correção monetária, além da condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Protesta-se por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente a documental superveniente É o relatório.
DECIDO.
Alega a autora que não celebrou nenhum contrato com a ré, a qual, no entanto, negativou seu nome junto ao SPC/SERASA, sem que tenha sido sequer notificada previamente da existência do referido débito.
Presentes os requisitos legais, ante a documentação que instrui a exordial, a natureza da relação consumerista por equiparação e inclusive a hipossuficiência econômica e técnica da autora, até porque não há como se exigir prova de fato negativo (ad impossibilia nemo tenetur), inverto o ônus da prova a seu favor, nos temos do artigo. 6º, VIII c/c 17, do CODECON.
A ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi, assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a ré objetivamente, em sua resposta as provas que pretende produzir, especialmente grafotécnica, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar, comprovando ainda, se for o caso, a relação contratual objeto da lide Ante os fundamentos já esposados, que demonstram nesta cognitio sumaria, a verossimilhança das alegações da autora, bem como a existência do periculum in mora, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA para que se proceda a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, com referência a dívida objeto da lide.
OFICIE-SE AO SPC/SERASA PARA QUE PROVIDENCIE EM 24 HORAS A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA.
CITE-SE e INTIMEM-SE, pelo PORTAL .
DEFIRO JG a parte autora. esm RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
03/12/2024 22:21
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA DOS SANTOS OTTONI - CPF: *25.***.*32-50 (AUTOR).
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03/12/2024 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 12:51
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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