TJRJ - 0844563-59.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 22:34
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 22:34
Baixa Definitiva
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25/04/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 22:34
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de AUREO JOSE DE BERCA NETO em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de GRUPO IBMEC EDUCACIONAL LTDA. em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 17:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:24
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 13:24
Juntada de Projeto de sentença
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06/03/2025 13:24
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
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30/01/2025 14:47
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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30/01/2025 14:47
Juntada de Ata da Audiência
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24/01/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0844563-59.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUREO JOSE DE BERCA NETO RÉU: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL LTDA.
Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito ali incluído em razão da dívida ora impugnada bem como que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças a ela referentes.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
28/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:04
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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27/11/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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