TJRJ - 0002672-69.2008.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:46
Baixa Definitiva
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29/11/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CIVEL 0001826-97.2007.8.19.0006 (2008.135.11839) Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0001826-97.2007.8.19.0006 Protocolo: 3204/2008.00181252 RECTE: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S A ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO OAB/RJ-112348 ADVOGADO: MARIA CRISTINA SALDANHA MARINHO DE SOUZA FIRMO OAB/RJ-140353 ADVOGADO: PATRICIA DE MACEDO FLORIO OAB/RJ-122188 RECDO: ESPOLIO DE EDSON FLAVIO LIMA FERREIRA ADVOGADO: DORY FERREIRA JUNIOR OAB/RJ-087205 DESPACHO: Recurso Especial - Cível Nº 0001826-97.2007.8.19.0006 Recorrente: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A Recorrido: Espólio de Edson Flavio Lima Ferreira DESPACHO Fl. 288/289 - Compulsando os autos, constata-se que o então recorrido faleceu em 19/08/2020, conforme certidão de óbito à fl. 265, a qual acusa a existência de bens.
Como é de curial sabença, a orientação jurisprudencial dominante é no sentido de que, em havendo bens a inventariar, resta impositiva a abertura de inventário a fim de que seja apresentado o termo de inventariança para regularizar a representação processual do espólio, nos termos do art. 110 do CPC.
Confiram-se os arestos: Agravo de Instrumento.
Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória.
Cumprimento definitivo de sentença.
Crédito depositado em Juízo a favor do autor, falecido no curso do feito.
Decisão agravada que indeferiu a habilitação dos herdeiros, entendendo pela necessidade de inventário.
Questão patrimonial transmissível aos sucessores.
Aplicação do artigo 110 do Código de Processo Civil.
Incabível a sucessão direta pleiteada, considerando a informação constante na certidão de óbito do autor de que ele deixou testamento e bens a inventariar, sendo impositiva a abertura do inventário nesse caso.
Precedentes.
Logo, necessária a apresentação do termo de inventariança, a fim de regularizar a representação processual do espólio autor, para o prosseguimento da fase de execução.
Decisão mantida.
Desprovimento do Agravo de Instrumento. (0043199-04.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 10/08/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
FALECIMENTO DA AUTORA DA AÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
O ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DISPÕE QUE OCORRENDO A MORTE DE QUALQUER DAS PARTES NO CURSO DA DEMANDA, DAR-SE-Á A SUBSTITUIÇÃO PELO SEU ESPÓLIO OU PELOS SEUS HERDEIROS, ESTABELECENDO DUAS PROVIDÊNCIAS DISTINTAS, QUAIS SEJAM: A) NÃO HAVENDO BENS EM NOME DA PARTE FALECIDA, OCORRERÁ MERA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR TODOS OS SEUS HERDEIROS; B) EXISTINDO PATRIMÔNIO SUSCETÍVEL, IMPOR-SE-Á A ABERTURA DE INVENTÁRIO.
PRECEDENTES TJ-RJ.
OS HERDEIROS COMPROVARAM QUE O DE CUJUS NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR E DEMONSTRAM AUSÊNCIA DE CONFLITO, POIS SÃO REPRESENTADOS PELO MESMO PATRONO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0029469-86.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 17/08/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA) Ocorre que, embora o espólio tenha sido intimado inúmeras vezes para apresentar o termo de inventariança, tal documento não foi trazido aos autos até a presente data, quedando-se inerte a parte diante de todas as intimações.
Diante do exposto, considerando que os autos se encontram sobrestados, ao arquivo provisório.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
29/05/2024 03:38
Remessa
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13/11/2018 09:36
Recebimento
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13/11/2018 08:42
Remessa
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11/05/2018 14:23
Recebimento
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11/05/2018 11:23
Remessa
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09/05/2018 18:08
Documento
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05/04/2018 00:00
Publicação
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04/04/2018 14:34
Recebimento
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04/04/2018 13:11
Documento
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04/04/2018 13:08
Recebimento
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03/04/2018 13:02
Conclusão
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03/04/2018 13:00
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
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22/03/2018 00:00
Publicação
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20/03/2018 18:40
Inclusão em pauta
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16/03/2018 00:00
Publicação
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15/03/2018 16:34
Recebimento
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15/03/2018 16:17
Mero expediente
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15/03/2018 16:11
Recebimento
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14/03/2018 14:01
Conclusão
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14/03/2018 13:54
Recebimento
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14/03/2018 11:31
Remessa
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14/03/2018 11:30
Redistribuição
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14/03/2018 10:52
Recebimento
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13/03/2018 13:21
Remessa
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13/03/2018 13:13
Recebimento
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13/03/2018 12:03
Remessa
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12/03/2018 17:47
Recebimento
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12/03/2018 15:37
Mero expediente
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12/03/2018 12:07
Recebimento
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12/03/2018 11:23
Conclusão
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09/03/2018 18:12
Documento
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26/10/2017 17:34
Recebimento
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11/06/2010 10:32
Recebimento
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11/06/2010 10:30
Remessa
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08/06/2010 10:30
Petição
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02/06/2010 10:30
Publicação
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31/05/2010 10:30
Mero expediente
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24/05/2010 10:30
Conclusão
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18/05/2010 10:30
Protocolo de Petição
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05/05/2010 10:30
Petição
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03/05/2010 10:32
Protocolo de Petição
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03/05/2010 10:30
Publicação
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28/04/2010 10:30
Documento
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20/04/2010 10:32
Conclusão
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20/04/2010 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/04/2010 10:30
Mero expediente
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14/04/2010 10:30
Conclusão
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19/03/2010 10:30
Petição
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18/03/2010 10:30
Protocolo de Petição
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12/03/2010 10:30
Publicação
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25/02/2010 10:30
Documento
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23/02/2010 10:34
Conclusão
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23/02/2010 10:32
Julgamento
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23/02/2010 10:30
Mero expediente
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11/02/2010 10:30
Conclusão
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10/02/2010 10:32
Documento
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10/02/2010 10:30
Petição
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08/02/2010 10:30
Protocolo de Petição
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03/02/2010 10:30
Publicação
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27/01/2010 10:30
Decisão
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19/01/2010 10:30
Conclusão
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18/01/2010 11:47
Recebimento
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18/01/2010 11:43
Distribuição
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18/01/2010 10:32
Recebimento
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18/01/2010 10:30
Remessa
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13/01/2010 10:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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