TJRJ - 0007561-30.2021.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:43
Remessa
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18/06/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 19:55
Conclusão
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18/06/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:50
Juntada de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
O processo está em ordem. /r/r/n/nAs partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo./r/r/n/nNão há nulidades a serem afastadas, ou questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC./r/r/n/nAs questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se na legalidade da contratação do empréstimo consignado e os danos daí decorrentes. /r/r/n/nAplica-se o TEMA REPETITIVO 1061 do STJ, verbis Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). /r/r/n/nAssim, inverto o ônus da prova e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC, INFORMANDO SE DESEJA PRODUZIR PROVA PERICIAL. /r/r/n/nAnte o exposto, declaro saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável, caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC. -
09/12/2024 19:47
Conclusão
-
09/12/2024 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:57
Conclusão
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14/05/2024 18:57
Juntada de petição
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03/05/2024 17:22
Juntada de petição
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21/04/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 15:09
Conclusão
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08/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:09
Juntada de petição
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25/09/2023 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:20
Conclusão
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28/04/2023 10:24
Juntada de petição
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18/04/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 15:56
Conclusão
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01/03/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 19:38
Juntada de petição
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04/10/2022 09:11
Juntada de petição
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19/09/2022 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2022 15:02
Recebida a emenda à inicial
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14/09/2022 15:02
Conclusão
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14/09/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 14:59
Juntada de petição
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26/05/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2022 00:44
Conclusão
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01/02/2022 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 21:20
Juntada de petição
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26/10/2021 00:14
Juntada de petição
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12/10/2021 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 18:06
Conclusão
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08/07/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 16:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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