TJRJ - 0818339-87.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 AUTOS n. 0818339-87.2024.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO GAMA BAPTISTA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A Trata-se de exercício de direito de ação entre as partes referidas na autuação (AUTOR: GUSTAVO GAMA BAPTISTA vs.
RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A).
DEFIRO JG haja vista os documentos apresentados e do critério objetivo reiteradamente adotado por esse magistrado (aplicação por analogia do art. 790, §3º da CLT c/c com aplicação da Lei 3.350/1999 conforme o caso concreto).
A obtenção da tutela de urgência subordina-se à presença de alguns requisitos expressamente previstos em lei (art. 300 do CPC) quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a concessão ou o indeferimento de tutela de urgência se insere no poder discricionário que a lei confere ao julgador monocrático.
Os documentos acostados aos autos NÃO DEMONSTRAM a verossimilhança das alegações da parte autora.Há necessidade de dilação probatória.
Pelas razões expostas, INDEFIRO, por ora, A TUTELA DE URGÊNCIA. 1- Cite-se para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Apresentada a contestação, retornem conclusos para a reapreciação do pedido de turtela.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
14/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 15:16
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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06/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 15:14
Outras Decisões
-
29/08/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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