TJRJ - 0000264-41.2024.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:26
Definitivo
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03/06/2025 15:19
Documento
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28/05/2025 19:30
Remessa
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28/05/2025 19:29
Reativação
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28/05/2025 18:49
Remessa
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04/02/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- RECURSO ORDINARIO CONST. - CIVEL 0000264-41.2024.8.19.9000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0000264-41.2024.8.19.9000 Protocolo: 8818/2024.00086182 RECTE: ETHNOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA ADVOGADO: WILLIAM WESSLER HINCKEL OAB/SC-030084 RECORRIDO: IX JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DE VILA ISABEL Funciona: Ministério Público DESPACHO: Recurso Ordinário Constitucional nº 0000264-41.2024.8.19.9000 Recorrente: ETHNOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA Recorrido: IX JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DE VILA ISABEL DESPACHO Petição de fl. 88: Ciente.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
29/11/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ORDINARIO CONST. - CIVEL 0000264-41.2024.8.19.9000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0000264-41.2024.8.19.9000 Protocolo: 8818/2024.00086182 RECTE: ETHNOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA ADVOGADO: WILLIAM WESSLER HINCKEL OAB/SC-030084 RECORRIDO: IX JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DE VILA ISABEL Funciona: Ministério Público DECISÃO: Embargos de Declaração no Recurso Ordinário Constitucional nº 0000264-41.2024.8.19.9000 Embargante: Ethnos Ind.
Com. de Produtos Ortopédicos Ltda.
Embargada: IX Juizado Especial Cível da Regional de Vila Isabel DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração no Recurso Especial, fls. 1118/1123, opostos em face da decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 1090/1095, que concedeu o efeito suspensivo requerido pela ora embargada.
O embargante alega contradição.
Defende que o recurso ordinário é cabível, por se tratar de decisão denegatória de segurança proferida em mandado de segurança em única instância do TJERJ.
Contrarrazões ausentes. É o brevíssimo relatório.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Não assiste razão ao embargante.
Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a suprir.
Assinale-se, de plano, que a questão envolvendo relançamento de decisão, a caracterizar hipótese de mero erro material, já foi solucionada através da correção às fls. 72/74, nada mais havendo a prover sobre o tema.
Nada a prover, outrossim, quanto à insurgência do embargante acerca do resultado que não lhe foi benéfico, visto que a decisão de fls. 72/74 bem explicitou que o recurso pretendido pelo ora recorrente somente é cabível perante os Tribunais Superiores, quando proferidas decisões em única instância, hipótese distinta da dos autos.
Os embargos de declaração ostentam caráter integrativo da decisão a que se referem, assumindo feição infringente em situações excepcionais determinantes de modificação do julgado por força de conserto de existentes omissões, contradições ou obscuridades.
Na hipótese em exame, verifica-se que os embargantes pretendem tão somente a prevalência de sua tese defensiva.
Deve-se destacar que os embargos de declaração não são o instrumento hábil para demonstração da irresignação da parte quanto aos termos do julgado e configuram, neste caso, a via inadequada para a reforma do decidido.
Em consequência, logo se vê que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou seja, não há vício a ser sanado através destes embargos declaratórios, razão pela qual o recurso deve ser conhecido, mas desprovido. À vista do exposto, conheço dos embargos e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
27/06/2024 14:53
Remessa
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27/06/2024 14:52
Documento
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04/06/2024 00:05
Publicação
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29/05/2024 10:00
Segurança
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22/05/2024 00:05
Publicação
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21/05/2024 12:59
Inclusão em pauta
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06/05/2024 13:48
Conclusão
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05/04/2024 09:40
Confirmada
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27/03/2024 18:22
Confirmada
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19/03/2024 12:03
Documento
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18/03/2024 00:06
Publicação
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15/03/2024 13:46
Determinação
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12/03/2024 14:48
Conclusão
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19/02/2024 13:42
Documento
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09/02/2024 00:01
Documento
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05/02/2024 11:12
Confirmada
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31/01/2024 00:06
Publicação
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29/01/2024 17:08
Mero expediente
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26/01/2024 15:23
Conclusão
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26/01/2024 15:16
Documento
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26/01/2024 12:05
Remessa
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26/01/2024 12:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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