TJRJ - 0803663-26.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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04/03/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 06:16
Outras Decisões
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15/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0803663-26.2024.8.19.0050 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JAQUELINE DE SOUZA SCHELK, DROGAMIX DROGARIA LTDA, SIDINEI SCHELK LAGE EMBARGADO: COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA 1) Defiro a G.
J. à embargante Jaqueline de Souza Schelk.
Anote-se. 2) INDEFIRO o pedido de G.
J. em relação ao embargante Sidinei Schelk Lage, porque o requerente não ostenta a condição de hipossuficiente, exigida para a concessão do benefício previsto na Constituição Federal.
Note-se que a renda bruta do autor é superior a R$15.000,00 e a líquida superior a R$7.000,00 (contracheque de id. 148610800). 3) INDEFIRO o pedido de G.
J. em relação ao embargante PINHEIRO E LAGE DROGARIA LTDA, porquanto não juntou aos autos documentos aptos a demonstrar que suas despesas ordinárias e cotidianas a impedem de arcar com as custas processuais. 4) Considerando os itens "2" e "3", venham as custas e taxa judiciária na proporção de 2/3 do valor total, no prazo de quinze dias. 5) Indefiro a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, eis que não foi preenchido o requisito objetivo de garantia do juízo, por penhora, depósito ou caução, nos termos do §1º do art. 919 do CPC. 6) Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, em quinze dias, emende a inicial, a fim de: a) Juntar aos autos os documentos pessoais de identificação (RG e CPF) dos requerentes pessoas naturais, bem como comprovante de residência atual (datado de até três meses da juntada) e em nome próprio. b) Declarar o valor que entende correto, considerando que os presentes embargos se baseiam na alegação de excesso de execução, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 917, §3º e §4º, do CPC. c) Adequar o valor da causa, nos termos do item anterior (item "b"). 7) Após retornem conclusos.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 13 de novembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
14/11/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 06:47
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 06:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DROGAMIX DROGARIA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-21 (EMBARGANTE).
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14/11/2024 06:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE DE SOUZA SCHELK - CPF: *69.***.*83-93 (EMBARGANTE).
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11/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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