TJRJ - 0022551-05.2015.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:42
Conclusão
-
18/07/2025 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/07/2025 11:42
Juntada de documento
-
18/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 12:18
Juntada de documento
-
14/05/2025 15:17
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda proposta por RAÇÕES DANTE ARCI'S LTDA-ME em face de TOTVS S/A./r/r/n/nResumidamente, a parte autora narra que contratou os serviços da parte ré, porém por não serem suficientes ás suas necessidades, efetuou o cancelamento, tendo a parte ré dito que a demandante teria que efetuar três pagamentos como carência, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2015.
Alega que efetuou os pagamentos, porém, continua recebendo cobranças.
Requer a declaração de inexistência dos débitos, rescisão da relação jurídica e danos morais./r/r/n/nIndex 93 - contestação.
Alega que o Contrato firmado entre as partes prevê que caso uma das partes venha a denuncia-lo antes do prazo, quanto aos produtos, sem uma justa causa, deverá observar o aviso prévio 6 (seis) faturamentos mensais, contados da data do último vencimento./r/r/n/nIndex 155 - réplica.
Diz que cláusula, 3, J prevê que em caso de desistência da contratação antes do período mínimo de 03 (três) meses, o cliente deverá arcar com o pagamento da mensalidade remanescente, referente ao final do mencionado período mínimo , o que significa dizer que no caso de desistência antes do período de 03 meses, é devido o pagamento pelo saldo remanescente até o período igual ao da carência, ou seja, 03 meses./r/r/n/nIndex 181 - a parte ré afirma que não tem mais provas a produzir./r/r/n/nIndex 185 - a parte autora afirma que não tem mais provas a produzir./r/r/n/nIndex 213 - decisão saneadora em que as preliminares foram rejeitadas./r/r/n/nEm seguida, os autos vieram conclusos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO:/r/r/n/nConheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória./r/r/n/nA) DO MÉRITO:/r/r/n/nEstando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito./r/r/n/nCom efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência./r/r/n/nTrata-se de demanda proposta por RAÇÕES DANTE ARCI'S LTDA-ME em face de TOTVS S/A.
Resumidamente, a parte autora narra que contratou os serviços da parte ré, porém por não serem suficientes ás suas necessidades, efetuou o cancelamento, tendo a parte ré dito que a demandante teria que efetuar três pagamentos como carência, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2015.
Alega que efetuou os pagamentos, porém, continua recebendo cobranças.
Requer a declaração de inexistência dos débitos, rescisão da relação jurídica e danos morais./r/r/n/nIndex 93 - contestação.
Alega que o Contrato firmado entre as partes prevê que caso uma das partes venha a denuncia-lo antes do prazo, quanto aos produtos, sem uma justa causa, deverá observar o aviso prévio 6 (seis) faturamentos mensais, contados da data do último vencimento./r/r/n/nIndex 155 - réplica.
Diz que cláusula, 3, J prevê que em caso de desistência da contratação antes do período mínimo de 03 (três) meses, o cliente deverá arcar com o pagamento da mensalidade remanescente, referente ao final do mencionado período mínimo , o que significa dizer que no caso de desistência antes do período de 03 meses, é devido o pagamento pelo saldo remanescente até o período igual ao da carência, ou seja, 03 meses./r/r/n/nCompulsando os autos, entendo que a razão está com a parte autora.
Analisando a proposta comercial que consta no index 15, verifico que a cláusula g e não a j , como dito pela parte autora, diz que: Em caso de desistência da contratação antes do período mínimo de 03 (três) meses, o Cliente deverá arcar com o pagamento de mensalidades remanescentes, referentes ao final do mencionado período mínimo. /r/r/n/nComo a parte autora efetuou a contratação em dezembro de 2014, os pagamentos efetuados até março de 2015 seriam suficientes a suprir o que estabelece a cláusula citada acima./r/r/n/nPortanto, deve ser julgado procedente o pedido de declaração de nulidade de todas as cobranças posteriores a março de 2015, declarando-se extinta a relação estabelecida entre as partes./r/r/n/nDA COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS:/r/r/n/nA compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante./r/r/n/nEm se tratando de pessoa jurídica, é cediço que podem sofrer danos morais, mas apenas na hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social. /r/r/n/nEmbora a Súm. n. 227/STJ preceitue que: a pessoa jurídica pode sofrer dano moral , a aplicação desse enunciado é restrita às hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade, ou seja, às situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social abalado pelo ato ilícito, entendendo-se como honra também os valores morais, concernentes à reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas, além de se tratar de bens que integram o seu patrimônio. /r/r/n/nO dano moral para a pessoa jurídica não é, portanto, o mesmo que se pode imputar à pessoa natural, tendo em vista que somente a pessoa natural, obviamente, tem atributos biopsíquicos. /r/r/n/nO dano moral da pessoa jurídica, assim sendo, está associado a um desconforto extraordinário que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, à honra objetiva da pessoa jurídica, vale dizer, à sua imagem, conceito e boa fama, não se referindo aos mesmos atributos das pessoas naturais. /r/r/n/nNesse sentido vem se manifestado o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:/r/r/n/n DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
VIOLAÇÃO./r/nPessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas na hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social.
Embora a Súm. n. 227/STJ preceitue que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral , a aplicação desse enunciado é restrita às hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade, ou seja, às situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social abalado pelo ato ilícito, entendendo-se como honra também os valores morais, concernentes à reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas, além de se tratar de bens que integram o seu patrimônio.
Talvez por isso, o art. 52 do CC, segundo o qual se aplica às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade , tenha-se valido da expressão no que couber , para deixar claro que somente se protege a honra objetiva da pessoa jurídica, destituída que é de honra subjetiva.
O dano moral para a pessoa jurídica não é, portanto, o mesmo que se pode imputar à pessoa natural, tendo em vista que somente a pessoanatural, obviamente, tem atributos biopsíquicos.
O dano moral da pessoa jurídica, assim sendo, está associado a um desconforto extraordinário que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, à honra objetiva da pessoa jurídica, vale dizer, à sua imagem, conceito e boa fama, não se referindo aos mesmos atributos das pessoas naturais.
Precedente citado: REsp 45.889-SP, DJ 15/8/1994.
REsp 1.298.689-RS, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 23/10/2012. /r/r/n/nNeste contexto, concluo que não comprovou a parte autora qualquer ofensa a sua honra objetiva, razão pela qual o pedido de compensação pelos danos morais sofridos deve ser julgado improcedente. /r/r/n/nIII - DO DISPOSITIVO:/r/n /r/nDiante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, I do CPC, de declaração de nulidade de todas as cobranças posteriores a março de 2015, declarando-se extinta a relação estabelecida entre as partes./r/r/n/nCondeno, ainda, a parte ré ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento de 50 % das custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa./r/r/n/nCiente a parte autora que, com o trânsito em julgado, deverá providenciar planilha discriminada e atualizada do débito./r/r/n/nApós, intime-se a empresa ré, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento da quantia arbitrada em sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523 do CPC./r/r/n/nApós o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento./r/r/n/nP.I. -
28/03/2025 13:15
Conclusão
-
28/03/2025 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 17:17
Remessa
-
04/02/2025 17:09
Remessa
-
04/02/2025 12:22
Remessa
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de declaratória de nulidade de contrato por ausência de relação jurídica c/c Indenizatória por Dano Moral, na qual o autor pretende a declaração de nulidade das cobranças efetuadas pela ré a partir do mês de março de 2015, a declaração de extinção da relação jurídica entre as partes e a condenação da ré por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). /r/r/n/nAlega a parte autora que celebrou com a ré contrato de aluguel/Saas de uso de Software, mediante pagamento mensal de R$ 63,49 (sessenta e três reais e quarenta e nove centavos), com vencimento no dia 15 de cada mês.
Contudo, por inviabilidade técnica, solicitou o cancelamento no dia 19/12/2014, através de e-mail, quando lhe foi informado que ela teria que pagar uma carência de 3 meses, referentes a janeiro, fevereiro e março de 2015.
Aduz que realizou o pagamento do referido período de carência, mas continuou recebendo boletos de cobrança nos meses subsequentes, bem como recebeu cartas do SERASA informando a inclusão de seu nome no cadastro restritivo.
Ao buscar informações, a ré confirmou que o período de carência se encerrara em março de 2015, porém, que a cobrança relativa a tal mês teria vencimento em abril/2015, do que discorda a parte autora, tendo em vista que fez o pagamento de três boletos relativos a cada mês de carência.
Com a inicial vieram os documentos de id 15. /r/r/n/nRegularmente citada (id 90), a ré apresentou sua contestação (id 93), arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo, em razão de cláusula de eleição de foro.
Confirma a celebração do contrato entre as partes, pelo qual a parte autora restou ciente das condições do contrato.
Refere que os serviços prestados têm início muito antes do efetivo funcionamento do sistema de software e discorre acerca de diversos valores cobrados, concluindo que cumpriu integralmente com a sua parte da contratação.
Afirma a plena legalidade das cobranças realizadas, levando em conta a cláusula contratual que determina a antecedência de 180 dias de aviso prévio para fins de rescisão do contrato, e acrescenta que a autora foi devidamente comunicada da regularidade das cobranças (fls. 101, id 93).
Conclui pela plena validade e eficácia do contrato e suas cláusulas, bem como pela licitude da inscrição negativa no SERASA.
Assim, pugna pela improcedência da pretensão autoral, entendendo não ser aplicável o CDC, por inexistência de relação de consumo, eis que o software se caracteriza como insumo ao desempenho da atividade da parte autora, de forma que, consequentemente, não se aplica a inversão do ônus da prova.
Com a contestação vieram os documentos de id 113. /r/r/n/nEm réplica (id 155), o autor rechaça a preliminar de incompetência, uma vez que não consta do contrato qualquer cláusula de eleição de foro.
No mérito, alega que o réu juntou em sua contestação (fls. 126 a 136) contrato diverso daquele firmado entre as partes litigantes, o qual foi apresentado quando da propositura da ação (fls. 31 a 36), sendo que este último conta com a assinatura do autor.
Nesse sentido, o contrato efetivamente celebrado entre as partes traz em sua cláusula 3, J, a previsão de pagamento, pelo cliente, do valor equivalente a 3 meses de contrato quando este for encerrado em período inferior ao referido.
Ressalta que a ré não nega a cobrança continuada e reafirma a ilegalidade da inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, uma vez que tal ato lhe prejudica na realização de transações financeiras no mercado comercial e causa seu descrédito comercial, afetando a sua honra subjetiva e maculando o nome empresarial. /r/r/n/nInstadas a se manifestarem em provas (ID 169), ambas as partes informam não ter outras provas a produzir (Ids 181 e 185)./r/r/n/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nConsiderando o disposto no art. 357, I do CPC, passo à apreciação da alegação de incompetência levantada pelo réu às fls. 95. /r/r/n/nNota-se que o documento contratual juntado pela ré, nos anexos da contestação, é intitulado MODELO (canto superior direito).
A suposta cláusula de eleição de foro consta de fls. 136, na qual também se verifica ter sido o contrato assinado apenas pela ré, por meio de seus representantes, sem qualquer indicação da assinatura do autor.
Logo, a alegação da ré restou absolutamente carente de comprovação, não sendo possível afirmar que o contrato especificamente celebrado entre as partes litigantes continha tal cláusula, especialmente quando do cotejo com o contrato apresentado pela parte autora em Ids 31/36, o qual não é idêntico ao modelo apresentado pela ré e, ao contrário daquele, contém, ao menos, a assinatura do contratante. /r/r/n/nAdemais, a competência deste juízo somente se mantém, na forma do art. 101 do CDC, caso seja reconhecida a relação de consumo entre as partes.
No caso, trata-se de ação proposta por uma pessoa jurídica em face de outra, e o sistema normativo brasileiro permite que elas sejam enquadradas no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.
Conforme os elementos dos autos, a autora contratou serviço de software com a ré enquanto consumidora final do serviço de informática, absolutamente distinto das atividades rotineiras por ela prestadas./r/r/n/nAssim, importa estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida nos autos, uma vez que o autor é definido como consumidor, nos termos do art. 2º, e a ré como fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2º, ambos do CDC. /r/r/n/nIsto posto, REJEITO a preliminar de incompetência do juízo, eis que se trata de relação de consumo, sendo aplicável a regra do art. 101 do CDC que autoriza a propositura da ação no foro do domicílio do autor/consumidor e, ademais, não foi demonstrada a existência de cláusula de eleição de foro contratual. /r/r/n/nEncerrada a instrução probatória, remetam-se os autos ao GRUPO DE SENTENÇA. -
12/08/2024 10:45
Rejeitada a exceção de incompetência
-
12/08/2024 10:45
Conclusão
-
06/08/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 03:34
Juntada de petição
-
01/02/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:13
Conclusão
-
01/02/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:04
Conclusão
-
26/07/2023 14:19
Remessa
-
23/06/2023 17:18
Conclusão
-
23/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 09:33
Juntada de petição
-
20/12/2022 11:11
Juntada de petição
-
14/12/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 21:34
Conclusão
-
08/11/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2022 21:55
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 15:18
Remessa
-
26/11/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 17:12
Juntada de petição
-
05/08/2021 15:32
Entrega em carga/vista
-
05/08/2021 15:32
Juntada de petição
-
18/02/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 15:41
Conclusão
-
12/11/2019 15:41
Publicado Despacho em 16/12/2019
-
12/11/2019 15:40
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 12:26
Publicado Despacho em 17/09/2019
-
12/09/2019 12:26
Conclusão
-
12/09/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 12:26
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 12:50
Conclusão
-
01/07/2019 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 12:50
Publicado Despacho em 09/08/2019
-
01/07/2019 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 14:52
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 14:40
Juntada de petição
-
08/10/2018 16:00
Documento
-
14/09/2018 14:39
Expedição de documento
-
10/09/2018 16:28
Juntada de petição
-
24/08/2018 14:30
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2018 16:56
Expedição de documento
-
22/01/2018 13:58
Conclusão
-
22/01/2018 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2017 17:00
Juntada de petição
-
12/04/2016 14:38
Entrega em carga/vista
-
16/03/2016 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2016 16:22
Publicado Despacho em 14/04/2016
-
16/03/2016 16:22
Conclusão
-
09/12/2015 17:16
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2015 15:32
Juntada de petição
-
20/08/2015 18:23
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2015 15:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2015
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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