TJRJ - 0084375-43.2011.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:20
Remessa
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29/11/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0084375-43.2011.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0084375-43.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00744258 RECTE: GUSTAVO BUFFARA BUENO ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO BASILIO OAB/RJ-073385 ADVOGADO: PEDRO ALBERTO SCHILLER DE FARIA OAB/RJ-107176 ADVOGADO: ANA TEREZA BASÍLIO OAB/RJ-074802 ADVOGADO: MONA CAROLINA SODRÉ RODRIGUES BRANCO OAB/RJ-198404 RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAGALL ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FABIANO MENDES OAB/RJ-025872 ADVOGADO: DIOGO JOSÉ FABIANO MENDES OAB/RJ-164164 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0084375-43.2011.8.19.0001 Recorrente: Gustavo Buffara Bueno Recorrido: Condomínio do Edifício Chagall DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 947/966, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Décima Câmara de Direito Privado, fls. 797/808 e 889/901, assim ementados: "Ação de Nunciação de Obra Nova.
Construção de terceiro pavimento em cobertura.
Alegação de que a obra do réu invade área comum do edifício.
Sentença de improcedência.
Preliminar de nulidade da Sentença.
Rejeição.
O condomínio apelante concordou com o laudo pericial que foi impugnado, tão somente, pelo réu.
Inexiste obrigação legal de o perito ser ouvido em audiência, tratando-se de matéria que deve ser apreciada pelo Juízo, nos termos do parágrafo 3ºartigo 477 do Código de Processo Civil, quando ainda existir a necessidade de esclarecimentos por parte do perito judicial.
No mérito, a Convenção do Condomínio assegura ao proprietário do apartamento 501 os direitos de uso, gozo e fruição em caráter perpétuo, das áreas da laje e telhado que lhes são imediatamente superiores.
Unidade que, inicialmente, possuía apenas um andar, ocupando a mesma fração ideal dos demais imóveis do edifício - Direito ao uso da laje exercido com a construção do segundo pavimento.
A construção do terceiro pavimento extrapola o que foi previsto na convenção.
Prova pericial conclusiva de que a obra realizada pelo réu, em área comum do edifício, transformou a unidade duplex em triplex, ocupando o telhado do condomínio, além de ter modificado a fachada do edifício.
A regularização da construção pela Prefeitura, com o pagamento da mais-valia, registre-se que se deu sem a oitiva do Condomínio e sem qualquer consideração sobre direito de propriedade e posse, sendo, portanto, irrelevante para a solução da lide.
A construção do solarium ou qualquer outra benfeitoria não pode ser admitida por absoluta falta de amparo legal, ocorrendo violação aos artigos 1.336, inciso III e 1.343 Código Civil.
Provimento da Apelação.". "Embargos de Declaração opostos pelo condomínio - Aclaramento do Aresto embargado, pois dentre as despesas processuais se incluem os honorários do assistente técnico do autor, na forma do artigo 84 do Código de Processo Civil, arbitrados em 80% dos honorários do perito do Juízo, com correção monetária desde a Decisão que os homologou, por ausência de comprovação de seu efetivo valor.
No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de acordo com o artigo 85, parágrafo 2º do Diploma processual.
No entanto, em se tratando de valor irrisório para a causa, incidem os parágrafos 8º e 8º-A do artigo 85 mencionado, a fim de remunerar de forma digna e razoável o trabalho desenvolvido pelo advogado.
Embargos de Declaração opostos pelo réu.
Inexistência de contradição ou omissão no julgado.
Matérias exaustivamente enfrentadas no Acórdão.
Prequestionamento.
Desnecessidade.
Artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Pretensão infringente.
Provimento dos Embargos de Declaração do autor e desprovimento dos aclaratórios do réu.".
Na origem, trata-se de ação de nunciação de obra nova em condomínio.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de origem.
O Colegiado reformou a sentença na forma das ementas acima descritas.
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o Colegiado teria se omitido quanto à apreciação do argumento defensivo consistente no "venire contra factum proprium".
Afirma ainda, violação ao artigo 187, do Código Civil, pois alega ocorrência de suppressio, já que "O fato de o antigo proprietário exercer o direito de utilizar a área localizada imediatamente acima do imóvel de sua propriedade, como previsto na Convenção de Condomínio, gerou ao adquirente do apartamento a lídima expectativa de que poderia seguir ocupando-a, já que, quando comprou a unidade 501, adquiriu também todos os direitos que o antigo proprietário já possuía.(...)".(fl958) Contrarrazões, fls. 975/984. É o brevíssimo relatório.
Inicialmente, quanto à alegação de que o Colegiado não teria apreciado a conduta antagônica do Condomínio recorrido, no que se refere à ausência de questionamento das construções realizadas ao longo dos anos, é de se destacar que o acórdão de fls. 797 e o de fls. 889 expressamente reconheceram que o direito ao uso da laje foi exercido quando o apartamento simples foi convertido em duplex, por isso ilegal a construção de um terceiro pavimento.
Tal fundamento não foi atacado pelo recorrente nas razões recursais, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, que obriga a impugnação de fundamento suficiente para a manutenção da decisão recorrida.
Nesse sentido, a alegação de que o Colegiado não se debruçou sobre o argumento de "venire contra factum proprium", não é suficiente para configurar a violação ao dever de fundamentação, na medida em que não configura tese que pudesse infirmar a conclusão do Colegiado, que concluiu pelo provimento da apelação porque reconheceu que a autorização da Convenção do Condomínio para o uso e gozo perpétuo da laje foi efetivamente usufruída pelo recorrente, ao transformar seu imóvel em duplex.
Confira-se: "(...) O expert foi categórico ao afirmar que a ocupação da laje garantida ao apartamento 501 na Convenção Condominial já havia sido feita em 1987, quando o apartamento foi transformado em duplex, conforme resposta ao quesito 30 do réu, fls. 482/3: (...) ....
Portanto, houve a construção sobre a laje da unidade 501, transformando-a em duplex (segundo nível, na redação pericial, com legalização) e outra ocupação sobre o referido segundo nível, o que caracterizaria a utilização de três níveis para a unidade 501.
Nesse contexto, o direito ao uso da laje originária (segundo nível) pelo proprietário da unidade 501 foi regularmente exercido com a construção do segundo pavimento, antes mesmo da obtenção do habite-se.
Não assiste razão ao réu quanto a pretensão de transformar seu apartamento em triplex, construindo um solarium no terceiro pavimento, pois a construção de um terceiro nível extrapola o direito que lhe foi garantido na convenção, repita-se: os direitos de uso, gozo e fruição em caráter perpétuo, das áreas da laje e telhado que lhes são imediatamente superiores.
A prova pericial demonstra, ainda, que a obra realizada pelo réu, em área comum do edifício, transformou a unidade duplex em triplex, ocupando o telhado do condomínio, além de ter modificado a fachada do edifício (indexador 458).(...)".
No mais, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
30/08/2024 11:40
Remessa
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30/08/2024 11:08
Documento
-
30/08/2024 11:07
Documento
-
26/07/2024 11:20
Confirmada
-
26/07/2024 00:05
Publicação
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24/07/2024 05:30
Documento
-
23/07/2024 15:31
Conclusão
-
18/07/2024 13:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/07/2024 10:38
Confirmada
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12/07/2024 11:12
Mero expediente
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11/07/2024 18:13
Conclusão
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05/07/2024 00:05
Publicação
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24/06/2024 12:12
Inclusão em pauta
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18/06/2024 18:50
Pedido de inclusão
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09/05/2024 15:33
Documento
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07/05/2024 17:17
Conclusão
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25/04/2024 15:47
Documento
-
16/04/2024 17:47
Confirmada
-
16/04/2024 16:22
Mero expediente
-
19/03/2024 16:59
Conclusão
-
19/03/2024 16:58
Documento
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15/03/2024 15:56
Documento
-
11/03/2024 11:10
Confirmada
-
11/03/2024 00:05
Publicação
-
07/03/2024 16:57
Documento
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05/03/2024 21:35
Conclusão
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05/03/2024 13:31
Provimento
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04/03/2024 15:05
Documento
-
15/02/2024 00:05
Publicação
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07/02/2024 15:05
Inclusão em pauta
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07/02/2024 14:46
Documento
-
07/02/2024 14:45
Retirada de pauta
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31/01/2024 00:05
Publicação
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29/01/2024 18:50
Inclusão em pauta
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29/01/2024 16:24
Remessa
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18/10/2023 09:37
Conclusão
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29/09/2023 14:54
Documento
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29/09/2023 14:41
Remessa
-
29/09/2023 14:39
Documento
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26/09/2023 16:16
Remessa
-
25/09/2023 16:44
Mero expediente
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10/07/2023 00:07
Publicação
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10/07/2023 00:00
Publicação
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06/07/2023 11:15
Conclusão
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06/07/2023 11:00
Distribuição
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05/07/2023 17:23
Remessa
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02/07/2023 17:33
Remessa
-
02/07/2023 17:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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