TJRJ - 0098921-52.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 18:03
Definitivo
-
20/02/2025 17:48
Expedição de documento
-
20/02/2025 17:46
Documento
-
20/02/2025 17:21
Documento
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10/01/2025 00:05
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0098921-52.2024.8.19.0000 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0043228-66.2018.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01090470 AGTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO ADVOGADO: JOSE GERALDO CORREA OAB/SP-143300 AGDO: MARIA DA CONCEICAO CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO: THIAGO GOMES CRUZ OAB/RJ-184614 Relator: DES.
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0098921-52.2024.8.19.0000 Apelante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Agravado: MARIA DA CONCEICAO CARNEIRO DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR LUIZ DE MELLO SERRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
ARTIGO 998 DO CPC.
HOMOLOGAÇÃO.
ARTIGO 932 INCISO III DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em face da decisão do Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Jacarepaguá (index 420), nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de MARIA DA CONCEICAO CARNEIRO DA SILVA, proferida nos seguintes termos: "Diante da comprovação de que a executada percebe proventos de aposentadoria na conta bloqueada, sendo, portanto, impenhorável, conforme art. 833, IV do CPC, procedi à solicitação de desbloqueio, conforme minuta vinculada à presente.
Ao cartório para proceder a juntada.
Ao exequente para requerer o oportuno para a satisfação do seu crédito.
Intimem-se." Em suas razões recursais (index 02), requer o recorrente a reforma da decisão agravada para determinar "a manutenção do bloqueio em sua integralidade e o convolando em penhora a disposição do Agravado." Manifestação do recorrente requerendo a desistência do recurso de agravo de instrumento (index 15). É o RELATÓRIO.
Conforme petição de index 75, a agravante informou sua desistência do presente feito, o que denota também a perda superveniente do interesse recursal. É facultado à parte recorrente desistir do recurso sem a anuência da parte recorrida, conforme disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MANIFESTAÇÃO DO APELANTE, INFORMANDO QUE NÃO HÁ MAIS INTERESSE RECURSAL.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, NA FORMA DO ART. 932, INCISO III, OBSERVADO O ART. 998 DO CPC. (Processo 0160583-20.2001.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 21/07/2021 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Portanto, considerando que compete ao Relator decidir nas situações em que o recurso tenha perdido o objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, dada a ausência de interesse recursal superveniente.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR LUIZ DE MELLO SERRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar, sala 215 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 -
06/01/2025 18:13
Não Conhecimento de recurso
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04/12/2024 16:04
Conclusão
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04/12/2024 16:00
Documento
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04/12/2024 12:40
Mero expediente
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03/12/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 17:00
Conclusão
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28/11/2024 16:30
Distribuição
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28/11/2024 15:39
Remessa
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28/11/2024 15:35
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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