TJRJ - 0001726-67.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:28
Remessa
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15/01/2025 08:56
Remessa
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29/11/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001726-67.2024.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0001726-67.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00822079 RECTE: LUCILIA PARREIRA DE ANDRADE ADVOGADO: WAGNER GRIGORIO DE LUCENA OAB/RJ-119664 ADVOGADO: CID FERNANDES DE MAGALHAES OAB/RJ-083666 RECORRIDO: ESPÓLIO DE ALCIDES JOSE DE MOURA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE SALOMAO RAMALHO OAB/RJ-170747 DECISÃO: Recurso Especial Cível no Agravo de Instrumento nº 0001726-67.2024.8.19.0000 Recorrente: LUCILIA PARREIRA DE ANDRADE Recorrido: ESPÓLIO DE ALCIDES JOSÉ DE MOURA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 77/83, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 39/44 e 70/75, assim ementados: "Agravo de Instrumento. e Remoção de Inventariante.
Direito Processual Civil.
Nomeação da companheira que convivia, no momento do óbito, com o falecido.
Aplicação do art. 617, I, do CPC.
Não há liame objetivo para manter a inventariante anterior no encargo, apenas pelo fato de ter sido companheira em momento da aquisição dos bens.
Decisão agravada que não afastou eventual direito de meação sobre tais bens.
Jurisprudência e precedentes citados: 0217808-02.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO-Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 12/12/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0062495-75.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO-Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 08/11/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. " "Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento.
Alegação de Contradição.
Inocorrência.
Acórdão que enfrentou as questões trazidas, com a devida fundamentação.
Contudo, com resultado diverso daquele pretendido.
Pretensão de concessão de efeito infringente, que não se admite.
Impossibilidade de reexame da matéria já discutida.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 1790 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Argumenta que deve ser mantida no cargo de Inventariante, resguardando seu direito a meação do patrimônio adquirido na constância da união estável reconhecida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável por ela movida, processo nº 0023806-07.2013.8.19.0066, em tramite na 3ª vara de Família de Volta Redonda.
Contrarrazões ausentes conforme certidão à fl. 93. É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto em face da decisão que acolheu a impugnação às primeiras declarações e retirou a agravante, ora recorrente, do encargo de inventariante, mas mantendo-a como parte interessada, ante a pretensão de participação de eventual quinhão a partilhar.
A Câmara de origem negou provimento ao recurso, assim como aos aclaratórios.
A tese de dissídio jurisprudencial (alínea "c"), o STJ exige a comprovação da alegada divergência, cabendo ao recorrente colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos do artigo 1029, §1º, do CPC, e do art. 255, §1º, do RISTJ, sendo manifestamente insuficiente a mera transcrição de ementas ou votos.
Além disso, deve indicar os dispositivos de lei considerados violados sobre os quais recairia a divergência.
Neste sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFENSA AOS ARTS.165, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA.
IPTU.
TAXA DE ROÇAGEM E TAXA DE COLETA DE LIXO.
NULIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NA CDA.
RAZÕES DE NATUREZA FÁTICA, EM CONTRAPOSIÇÃO ÀS PREMISSAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO PROFERIDO COM INTERPRETAÇÃO DE NORMAS MUNICIPAIS E CONSTITUCIONAIS. (...) ALÍNEA C.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. (...) 9.
Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 10.
Recurso Especial não provido. " (REsp 1333275/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 19/11/2018) O atento exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, notadamente o de juntar aos autos certidão ou cópia autenticada dos acórdãos apontados como divergentes da interpretação da lei federal adotada pelo aresto recorrido, sequer indicando repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que publicados.
Também não procedeu ao devido confronto analítico dos acórdãos a adotar entendimentos supostamente contraditório. Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais. 2.
Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos [...] que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 4.
Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 5.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 315 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS NÃO APRESENTADOS.
VÍCIO INSANÁNAVEL.
REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A parte ora agravante pleiteia modificar, via embargos de divergência, acórdão que aplicou o óbice das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.
Revela-se inviável, porém, rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. 2.
Revela-se inviável, porém, rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial.
Aplica-se ao caso dos autos a Súmula n. 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3.
Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento). 4.
A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.
Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. 5.
A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, a indicação do link (www.stj.jus.br) para acesso direto ao acórdão publicado no site do STJ.
Precedentes. 6.
Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de tese s jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido." (AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
09/09/2024 09:34
Remessa
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20/08/2024 00:05
Publicação
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19/08/2024 12:26
Documento
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19/08/2024 12:21
Conclusão
-
14/08/2024 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/07/2024 17:04
Remessa
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29/07/2024 15:53
Conclusão
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17/07/2024 00:05
Publicação
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16/07/2024 15:52
Inclusão em pauta
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11/07/2024 13:31
Pauta
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29/05/2024 13:49
Conclusão
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29/05/2024 06:35
Documento
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09/05/2024 16:54
Confirmada
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09/05/2024 14:15
Mero expediente
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09/05/2024 12:45
Conclusão
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09/05/2024 07:12
Documento
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29/04/2024 00:05
Publicação
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26/04/2024 14:00
Documento
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26/04/2024 13:22
Conclusão
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24/04/2024 00:01
Não-Provimento
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14/03/2024 00:05
Publicação
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13/03/2024 10:34
Inclusão em pauta
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05/03/2024 13:50
Mero expediente
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05/03/2024 13:03
Conclusão
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04/03/2024 18:09
Documento
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19/01/2024 00:06
Publicação
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18/01/2024 11:54
Confirmada
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18/01/2024 11:45
Recebimento
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18/01/2024 10:54
Conclusão
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17/01/2024 20:44
Mero expediente
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17/01/2024 16:33
Conclusão
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17/01/2024 16:30
Distribuição
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17/01/2024 15:00
Remessa
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16/01/2024 17:57
Remessa
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16/01/2024 17:54
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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