TJRJ - 0080151-11.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:19
Definitivo
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10/02/2025 13:18
Expedição de documento
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06/02/2025 16:59
Documento
-
10/01/2025 00:05
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0080151-11.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0833223-63.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00887459 AGTE: CONDOMINIO ITAPOAN ADVOGADO: OTAVIO BEZERRA NEVES OAB/RJ-059709 AGDO: MOZAK ENGENHARIA BETA LTDA ADVOGADO: RODRIGO FUX OAB/RJ-154760 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0080151-11.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO ITAPOAN AGRAVADA: MOZAK ENGENHARIA BETA LTDA ORIGEM: 48ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL (Proc. n.º 0833223-63.2024.8.19.0001) RELATOR: DESEMBARGADOR JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI (...) EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS DECORRENTES DE EXECUÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO SANEADORA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento, objetivando reforma da decisão que declarou o feito saneado, deferiu a produção de prova documental suplementar, indeferiu a expedição de ofícios requerida pelo demandado, determinou a produção de prova pericial de engenharia e deferiu a prova oral requerida pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão gira em torno da: (i) análise da legitimidade ativa ad causam; (ii) possibilidade de ajuizamento de ação autônoma que busca o ressarcimento de alegados prejuízos financeiros decorrentes da execução de tutela provisória; e (iii) eventual ocorrência de cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Recorrente que manifestou o desinteresse no prosseguimento do recurso. 4.
A desistência quanto ao prosseguimento do recurso manifestada pelo recorrente independe da anuência da parte contrária, impondo-se a homologação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Homologação da desistência.
Recurso prejudicado.
Tese de Julgamento: A manifestação de desistência da parte recorrente implica o não conhecimento do recurso. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inc.
III, e 998.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONDOMINIO ITAPOAN contra decisão proferida pelo Juízo da 48ª Vara Cível da Comarca da Capital (índex 137047938 do processo principal) que, nos autos da Ação Indenizatória (Proc. n.º 0833223-63.2024.8.19.0001) ajuizada pela empresa MOZAK ENGENHARIA BETA LTDA, declarou saneado o feito, nos seguintes termos: "(...) I - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considero saneado o feito até porque não foi aventada qualquer matéria de ordem preliminar ou prejudicial de mérito.
II - Defiro a produção de prova documental suplementar no prazo de 15 dias, cientes as partes que os documentos não trazidos ao processo serão considerados inexistentes para todos os fins, independentemente de qualquer outra intimação.
III - Indefiro o pedido de expedição de ofícios visto que os documentos objetivados podem perfeitamente ser alcançados por certidão na medida em que estão disponíveis em órgãos públicos, sem qualquer restrição de sigilo legal.
IV - A despeito de não requerida, entendo necessária, a realização de prova pericial de engenharia a fim de possibilitar que a empresa autora comprove a veracidade do quanto alegado na inicial, notadamente que as aprovações da municipalidade estavam calcadas no preenchimento das normas legais e regulamentares vigentes e, ainda, ter sido compelida a buscar (indevida e injustificadamente) uma segunda autorização junto a municipalidade que lhe gerou danos e prejuízos financeiros que deverão, além de serem constatados serem também identificados seus respectivos valores.
V - Para tanto nomeio AMANDA COSTA DI PIERO cujos honorários fixo em valor correspondente a 4 salários mínimos nos termos da sumula 360 do TJRJ, que deverá ser depositado judicialmente pela empresa autora, no prazo máximo e improrrogável de 10 dias sob pena de perda da prova independentemente de qualquer outra intimação.
VI - Defiro ainda a produção de prova oral com o objetivo de possibilitar que a autora comprove as alegações de que após o deferimento de tutela de urgência, a síndica buscou representantes da construtora para propor um acordo em que convenceria os condôminos a alienarem suas unidades imobiliários à autora, que deveria pagar comissões a pessoas ligadas à família da síndica.
VII - Fixo o prazo de 10 dias para a apresentação do rol de testemunhas desde que com suas qualificações corretas e completas cujas notificações deverão ser levadas a efeito pelos advogados das partes que as arrolarem.
VIII - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/12/2024 às 13h30min.
IX - Intime-se a perita a manifestar sua concordância com a nomeação e com o valor dos honorários e, em caso positivo, juntar seu currículo em 5 dias.
X - Não realizado o depósito dos honorários no prazo acima fixado o processo deverá retornar a conclusão para decretação da perda da prova.
XI - Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo pericial, que iniciará sua fluência após esgotado o prazo de 15 dias para quesitos e assistentes desde que, por óbvio, os honorários tenham sido depositados no prazo fixado." Os Embargos e Declaração opostos pelo réu (índex 140850799) foram rejeitados (índex 142662177).
Inconformado, o CONDOMINIO ITAPOAN argui a ilegitimidade ativa da empresa MOZAK ENGENHARIA BETA LTDA para propor ação que busca o ressarcimento de alegados prejuízos financeiros decorrentes da execução de tutela provisória deferida na Reclamação n.º 0075661-48.2021.8.19.0000 que obstou o prosseguimento da execução das obras de construção de um prédio no terreno vizinho ao do condomínio agravante, uma vez que a agravada não é a empresa construtora do edifício.
Sustenta a impossibilidade da postulação ressarcitória em ação autônoma, ressaltando que a indenização por danos causados a partir da execução de tutela antecipada deve ser buscada nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida.
Destaca que, na verdade, a paralisação da obra se deu em razão da suspensão da Lei Complementar Municipal n.º 219/2020, determinada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no Processo n.º 0058849-62.2020.8.19.0000, e que, posteriormente, foi confirmada com a declaração de inconstitucionalidade da referida Lei Complementar.
Afirma, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juízo a quo indeferiu a prova requerida pelo réu, necessária ao julgamento do processo, bem como "ignorou, como se não existisse, o pedido de esclarecimentos e ajustes tempestivamente formulados pelo agravante", negando vigência ao art. 357, §1º, do CPC.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, pugnando ao final pelo provimento do recurso para declarar extinta a ação, sem resolução do mérito, seja pela ilegitimidade ativa da agravada ou por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista a inadequação da via eleita.
Subsidiariamente, objetiva a anulação da decisão recorrida, por cerceamento de defesa, ou, ao menos, que seja cassada "na parte em que deferiu prova oral para aferir o comportamento pessoal da síndica do edifício, que não guarda relação com o pedido ou causa de pedir" e determinada a "expedição dos ofícios Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, objetivando remessa dos processos de licença de demolição e da obra realizada, e ao Cartório do 2º RGI, visando o envio dos documentos referentes ao registro da incorporação imobiliária e do prédio em construção".
Admitido o recurso e indeferido o efeito suspensivo (índex 000033).
Contrarrazões da empresa MOZAK ENGENHARIA BETA LTDA, pugnando pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento, ante ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e a falta de pronunciamento do Juízo a quo acerca das matérias suscitadas pelo agravante ou, em caso de entendimento diverso, pelo desprovimento do recurso (índex 000041).
Manifestação do agravante (índex 000134), requerendo a desistência do presente recurso. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de recurso que comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Esclareço, destarte, que a desistência quanto ao prosseguimento do recurso manifestada pela recorrente independe da anuência da parte contrária, na forma do art. 998 do CPC.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela CONDOMINIO ITAPOAN, restando PREJUDICADO O RECURSO interposto, na forma do art. 932, inc.
III, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n.º 0080151-11.2024.8.19.0000 - (RMCD) 1 -
08/01/2025 16:52
Recurso prejudicado
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10/12/2024 11:43
Conclusão
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06/12/2024 08:46
Remessa
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25/10/2024 11:09
Conclusão
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14/10/2024 12:48
Documento
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14/10/2024 12:47
Documento
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02/10/2024 00:05
Publicação
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01/10/2024 15:04
Confirmada
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01/10/2024 15:03
Confirmada
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01/10/2024 13:47
Admissão
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01/10/2024 00:06
Publicação
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27/09/2024 15:05
Conclusão
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27/09/2024 15:00
Distribuição
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27/09/2024 13:20
Remessa
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27/09/2024 13:19
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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