TJRJ - 0025748-91.2021.8.19.0002
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:24
Trânsito em julgado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
FELIPE ALEXANDRE DE ANDRADE PEREIRA ajuizou ação Indenizatória em face de AUTO LOTAÇÃO INGÁ LTDA./r/r/n/nDeferida JG à fl. 107./r/r/n/nA ré, regularmente citada, apresentou contestação às fls. 113/137, acompanhada de documentos./r/r/n/nDecisão de saneamento à fl. 187./r/r/n/nAIJ à fl. 212./r/r/n/nAlegações finais às fls. 215/217 e 219/230./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nÀ luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito./r/r/n/nResta incontroversa a ocorrência do acidente envolvendo os veículos do autor e da ora ré./r/r/n/nOs pontos controvertidos consistem nas circunstâncias do acidente e os danos dele decorrentes./r/r/n/nHá evidente relação de consumo, devendo a parte autora ser tida como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, na medida em que atingida por fato do serviço da ré./r/r/n/nA respeito das circunstâncias do acidente, a responsabilidade do fornecedor de serviços por fatos dele decorrentes deva ser tida como objetiva, nos termos do art. 14 do CDC./r/r/n/nDesnecessário, portanto, qualquer consideração sobre a culpa pelo acidente, como equivocadamente faz a parte autora./r/r/n/nEntretanto, certo é que o fato exclusivo da vítima ou de terceiro excluem o próprio nexo causal, isentando o fornecedor do serviço de responsabilidade, nos exatos termos do §3º, do art. 14, do CDC./r/r/n/nÉ esta precisamente a controvérsia dos autos, onde a tese defensiva gira em torno do fato exclusivo da própria vítima, na medida em que a ré sustenta que aquela teria dado causa ao acidente de trânsito./r/r/n/nOcorre que o ônus de provar acerca da ocorrência do fato exclusivo do consumidor incumbe ao fornecedor, como decorrência direta das normas do CDC e da própria sistemática da distribuição ordinária do ônus da prova, nos precisos termos do art. 373 do CPC./r/r/n/nAo consumidor, ora autor, incumbe fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, no caso, o acidente e os danos dele decorrentes./r/r/n/nO fato exclusivo do consumidor deve ser visto como impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, pelo que seu ônus incumbe ao réu./r/r/n/nDentro desse contexto, salta aos olhos que a ré não fez prova de ter o acidente decorrido de fato exclusivo da vítima./r/r/n/nPelo contrário, a ré desistiu da oitiva da única testemunha arrolada./r/r/n/n
Por outro lado, as imagens acostadas aos autos não apresentam nitidez, não tendo sido capazes de esclarecer a culpa pelo acidente, sendo possível se extrair apenas que ambos os veículos estavam em movimento no momento da colisão./r/r/n/nSendo assim, não restou provado pela ré suas alegações de que o autor invadiu a pista seletiva por onde trafegava o ônibus, tendo ocasionado o acidente, haja vista que se afigura completamente inverossímil./r/r/n/nConsidero, portanto, como não provada a culpa exclusiva da vítima, pelo que não há que se falar em exclusão do nexo causal./r/r/n/nPasso a analisar a ocorrência de danos e a sua extensão./r/r/n/nNão vislumbro dano moral a ser reparado, pois do acidente não decorreu nenhuma lesão ou constrangimento ao autor, na medida em que os danos dele decorrentes foram meramente materiais nos veículos./r/r/n/nRealmente, não é possível crer que a parte autora tenha sido atingida em sua honra e dignidade, tão somente pelo fato de seu veículo ter sido abalroado, sem maiores consequências.
Trata-se de mero aborrecimento inerente ao cotidiano das grandes cidades./r/r/n/nQuanto ao pedido de reparação por lucros cessantes, não há nenhum documento nos autos capaz de levar este Juízo a concluir pela sua ocorrência, nem muito menos capaz de levar à sua quantificação./r/r/n/nVeja-se que o autor apenas acostou aos autos telas do aplicativo Uber com valores diversos, não se podendo precisar, com plena certeza, eventuais valores recebidos e por qual período ou mesmo se permaneceu sem exercer suas atividades em razão do acidente./r/r/n/nDe fato, não há nenhuma prova nos autos de que o autor tenha deixado de obter qualquer renda, nem muito menos sobre a sua importância./r/r/n/nOs danos materiais demandam prova, o que obviamente não ocorreu no caso dos autos./r/r/n/nMuito embora fosse o caso de se vislumbrar a ocorrência de danos emergentes, consistente nas avarias ao veículo do autor, o fato é que o autor apenas juntou aos autos diversos orçamentos, não se podendo precisar quais serviços foram efetivamente executados ou mesmo se possuem correlação com o acidente./r/r/n/nISTO POSTO, julgo improcedentes os pedidos./r/r/n/nCondeno o autor ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I. -
08/11/2024 12:57
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2024 12:57
Conclusão
-
08/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 19:00
Conclusão
-
18/06/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:11
Juntada de petição
-
14/06/2024 12:35
Expedição de documento
-
28/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:34
Conclusão
-
11/03/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:08
Juntada de petição
-
11/10/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:57
Conclusão
-
29/05/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 13:54
Juntada de petição
-
26/02/2023 13:54
Juntada de petição
-
14/02/2023 14:56
Despacho
-
13/02/2023 16:21
Juntada de petição
-
15/12/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:57
Juntada de petição
-
14/12/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 18:09
Audiência
-
11/11/2022 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2022 14:58
Conclusão
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01/11/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 22:30
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 12:14
Juntada de petição
-
13/06/2022 16:43
Juntada de petição
-
01/06/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 16:28
Conclusão
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26/05/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 14:26
Juntada de petição
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25/11/2021 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2021 15:35
Conclusão
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23/11/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 15:12
Juntada de petição
-
08/07/2021 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 16:57
Conclusão
-
01/07/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 16:57
Juntada de documento
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30/06/2021 15:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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