TJRJ - 0021906-40.2020.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:59
Juntada de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, contudo, NEGO-LHES provimento, uma vez que a parte não apontou quaisquer omissões, obscuridades ou contradições no julgado cingindo-se à rediscussão de questões atinentes ao mérito, que devem ser objeto da via recursal adequada. -
23/06/2025 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 17:31
Conclusão
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04/04/2025 21:22
Juntada de petição
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26/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:57
Juntada de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PG RIO MEDICAMENTOS LTDA EPP ajuizou ação em face de APVS TRUCK ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES, pleiteando o pagamento da indenização securitária, bem como indenização por danos material e moral./r/r/n/nDocumentos que instruem a inicial às fls. 19/78./r/r/n/nRegularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 132/139, acompanhada de documentos./r/r/n/nRéplica às fls. 203/210./r/r/n/nDecisão de saneamento às fls.272/273./r/r/n/nAIJ às fls.322/327./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nCabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, ante a desnecessidade e o desinteresse das partes na produção de novas provas./r/r/n/nÀ luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito./r/r/n/nResta incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, bem como a ocorrência de sinistro com o veículo do autor./r/r/n/nTambém é incontroverso, na medida em que não especificamente impugnado pela ré, que o autor forneceu, tempestivamente, todos os documentos exigidos quando do sinistro, tendo cumprido as exigências contratuais para o recebimento da indenização./r/r/n/nA autora realizou registro de ocorrência no mesmo dia do fato ocorrido (06/08/2019) e o sinistro foi devidamente comunicado à ré em 23/08/2019, tendo toda a documentação sido entregue pela parte autora./r/r/n/nEm sede de contestação, a ré alega que a autora é a única e exclusiva responsável pelos danos, em razão da ausência de prestação de informações sobre o evento com coerência e retidão, havendo fortes indícios de fraude./r/r/n/nSustenta que o pedido foi negado administrativamente em razão do descumprimento das cláusulas 17 e 24.I do Regimento Interno./r/r/n/nNo entanto, a ré não demonstra os fatos que levaram à convicção de que a parte autora teria atuado com fraude./r/r/n/nNesse sentido,/r/r/n/nAPELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO PARA PROTEÇÃO VEICULAR.
NEGATIVA DE PAGAMENTO INDENIZAÇÃO AO ARGUMENTO DE DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO AUTOR E SEUS FAMILIARES.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
RECUSA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE MANTÉM.
Aplicáveis à controvérsia as normas de proteção e defesa do consumidor, visto que, malgrado a ré tenha sido constituída como associação sem fins lucrativos, exerce as atividades inerentes ao de uma seguradora, já que introduziu no mercado de consumo serviço de proteção veicular, que não difere substancialmente do contrato de seguro.
Não existe, pela análise das provas carreadas ao caderno processual, elementos que estão aptos a sugerir a má-fé do associado e o seu envolvimento na fraude à associação para recebimento de prêmio pelo roubo do veículo.
Não se pode perder de vista que a boa-fé se presume.
Já a má-fé deve ser provada.
Denota-se, assim, que a ré não logrou êxito em comprovar fato extintivo ou modificativo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, ou causa de exclusão de responsabilidade, consoante o artigo 14, § 3º, CDC.
Neste cenário, forçoso concluir ser indevida a recusa da ré de indenizar, razão pela qual deve ser mantida a sentença no que se refere a condenação da ré em pagar ao consumidor a quantia prevista na apólice, conforme tabela FIPE.
Destaca-se, na presente hipótese, que o dano moral encontra-se perfeitamente delineado ante a frustração do consumidor de não obter a cobertura do serviço contratado, mesmo estando adimplente. É nítido o constrangimento ilegal.
Quantum debeatur fixado em R$8.000,00 (oito mil reais) em estrita observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade./r/nPor fim, merece prosperar o pedido da ré de ser sub-rogada no direito de proprietária legal do veículo.
Isso porque corolário natural do pagamento da cobertura securitária integral é a adjudicação do veículo salvado em favor da seguradora.
Assim, compete ao titular da apólice fornecer a documentação completa do veículo à seguradora, que, ao indenizar a perda total do veículo, se sub- roga na propriedade e na posse do salvado, nos termos do art. 786 do Código Civil.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0024835-98.2021.8.19.0038.
RELATORA: DES.
VALÉRIA DACHEUXRELATORA: DES.
VALÉRIA DACHEUX./r/r/n/nTrata-se, destarte, de negativa desprovida de justificativa legítima./r/r/n/nSendo assim, resta evidente a mora da ré no pagamento da indenização à autora./r/r/n/nTratando-se de mora ex re, o valor a ser pago a título de indenização deve ser corrigido monetariamente e com acréscimo de juros moratórios legais, a contar da data em que deveria ter se dado o pagamento, sob pena de enriquecimento indevido da ora ré./r/r/n/nEm razão do não pagamento da indenização securitária, a autora teve que contratar frete para transporte e entrega das mercadorias, totalizando o valor de R$ 53.975,00, conforme recibos de fls. 62/78./r/r/n/nPor último, tem-se que se trata de uma questão meramente patrimonial, incapaz de gerar lesão a direito da personalidade, pelo que não há que se falar em dano moral a ser reparado./r/r/n/nRessalte-se que a autora é uma pessoa jurídica, sendo evidente que a mera demora no pagamento da indenização securitária não acarreta nenhum dano à sua honra objetiva./r/r/n/nISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:/r/r/n/nI - Condenar a ré a proceder ao pagamento da indenização securitária, de acordo com o valor do bem pela tabela FIPE do dia o sinistro, acrescida de correção monetária desde a data do sinistro até a citação, a partir da qual deverá ser acrescida de correção apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC; e/r/r/n/nII - Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 53.900,00 a título de reparação por dano material, acrescida de correção apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a contar da citação./r/r/n/nConsiderando a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de metade das custas do processo e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento de metade das custas do processo e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação./r/r/n/nApós o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I. -
05/11/2024 14:24
Conclusão
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05/11/2024 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:17
Juntada de petição
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15/08/2024 14:00
Despacho
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09/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:40
Audiência
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05/06/2024 15:35
Juntada de petição
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03/06/2024 17:03
Juntada de petição
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27/05/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 12:58
Documento
-
29/04/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:31
Audiência
-
02/04/2024 14:06
Outras Decisões
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02/04/2024 14:06
Conclusão
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05/12/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 10:17
Juntada de petição
-
21/11/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 14:14
Conclusão
-
30/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:17
Juntada de petição
-
24/05/2023 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 20:50
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:54
Conclusão
-
26/01/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 13:45
Juntada de petição
-
16/09/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 15:43
Conclusão
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13/09/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 10:51
Juntada de petição
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04/05/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 14:27
Juntada de petição
-
08/12/2021 03:12
Documento
-
08/11/2021 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2021 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2021 14:54
Conclusão
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27/08/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 21:46
Juntada de petição
-
15/06/2021 16:16
Documento
-
27/04/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 14:30
Expedição de documento
-
22/01/2021 15:32
Expedição de documento
-
24/11/2020 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 17:37
Conclusão
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18/11/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 17:36
Juntada de documento
-
06/11/2020 13:24
Juntada de petição
-
24/09/2020 20:43
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 20:07
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 16:57
Juntada de petição
-
13/08/2020 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2020 18:02
Conclusão
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31/07/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 18:01
Retificação de Classe Processual
-
31/07/2020 18:01
Juntada de documento
-
30/07/2020 15:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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