TJRJ - 0829458-57.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 21:43
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 14:29
Juntada de Petição de ciência
-
02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0829458-57.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELI CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
28/11/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:04
Declarada incompetência
-
25/11/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027396-72.2014.8.19.0028
Municipio de Macae
Banco do Brasil SA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2015 00:00
Processo nº 0819261-96.2022.8.19.0209
Jose Augusto Marchetti
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Priscila Maria Fontenelle Noval
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2022 13:49
Processo nº 0011184-29.2021.8.19.0028
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Municipio de Macae
Advogado: Helio Siqueira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2021 00:00
Processo nº 0821707-04.2024.8.19.0209
Daniele Fernandes de Mattos
Banco do Brasil SA
Advogado: Luciana Ferreira Cuquejo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 16:42
Processo nº 0003653-83.2021.8.19.0029
Leonardo Negromonte Tavares
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2021 00:00