TJRJ - 0870650-31.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 12:25
Juntada de petição
-
05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 12:33
Juntada de petição
-
24/04/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:29
Outras Decisões
-
15/04/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de FUNDACAO APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:31
Juntada de Petição de ciência
-
18/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0870650-31.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMANUELLE FERRAZ BAPTISTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A Index 1211248524: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c requerimento de tutela antecipada proposta por EMANUELLE FERRAZ BAPTISTA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do FUNRIO, em que a parte autora requer a concessão da medida liminar inaudita altera partes, para determinar o seu prosseguimento no certame do Serviço Militar Temporário Voluntário (SMTV), conforme Edital no 01/2021, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, de modo que participe das próximas fases do concurso, até o julgamento final do mérito da presente ação; e, subsidiariamente, que seja desde já determinada remarcação do exame de aptidão física da Autora, respeitando o lapso temporal mínimo de 90 dias entre a data da convocação e a data do exame físico.
No index 119930229 consta decisão deste Juízo reconhecendo a sua incompetência e determinando o declínio dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No index 120086990 consta certidão cartorária informando acerca do encaminhamento dos autos ao Setor responsável para redistribuição, o qual efetuou a redistribuição ao 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
No index 121248524 consta manifestação da parte autora por meio de embargos de declaração alegando que:”(...) a r. decisão foi proferida no dia 22.05.2024 e a serventia declinou ao juizado especial fazendário no dia 23.05.2024, SEM AGUARDAR O DECURSO DE PRAZO RECURSAL DO EMBARGANTE. (...)” , pugnando pela devolução dos autos a este Juízo.
No index 150003890 consta despacho do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital determinando a baixa dos autos e remessa a este Juízo para apreciação da manifestação da parte autora quanto ao alegado cerceamento de defesa. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, convém consignar que como explicitado na decisão supracitada, o declínio dos autos se deu em função da natureza declaratória e de obrigação de fazer da ação, bem como do valor atribuído à causa, o qual não ultrapassou o teto previsto aos Juizados Especiais Fazendários e, a teor dos arts. 2º, §4º da Lei nº 12.153/09 e 23 da Lei Estadual/RJ nº 5.781/10, a competência dos Juizados, onde estiverem instalados, é absoluta.
Acrescente-se ainda que perfeitamente possível é a produção de prova técnica requerida independentemente de sua complexidade , como se extrai do artigo 10, da lei nº 12.153/09 :"Art. 10.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.".
Confira-se: "“0033609-66.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 15/05/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA.Agravo de Instrumento.
Decisão recorrida que declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública.
Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Competência absoluta.
Possibilidade de produção da prova pericial no Juizado Fazendário.
Artigo 10 da Lei 12.153/09.
Complexidade da perícia que não influencia na definição da competência.
Precedentes.
Recurso desprovido.” Ademais, em se tratando de incompetência absoluta, esta deve ser reconhecida de ofício, na forma do artigo 64, § 1°, do Código de Processo Civil.
Noutro giro, pelo que consta no sistema aparentemente a parte autora foi intimada acerca decisão que declarou a incompetência e determinou o declínio para um dos Juizados Especiais Fazendários, consoante reprodução do sistema PJe que segue abaixo: “Intimação (22846916) EMANUELLE FERRAZ BAPTISTA Diário Eletrônico (22/05/2024 15:02:32) O sistema registrou ciência em 24/05/2024 00:00:00 Prazo: 0 sem prazo Nesta linha, cumpre ressaltar que o processo foi encaminhado ao Setor de redistribuição a fim de dar efetividade ao julgamento da demanda, eis que não foi atribuído efeito suspensivo à decisão para aguardar eventual recurso, haja vista que isto causaria demora na celeridade processual e, uma vez intimado o(a) advogado(a) acerca da decisão cabe a este(a), caso queira, interpor o pertinente recurso em relação à decisão eventualmente impugnada, e, conforme disposto no artigo 957, caput, do CPC, “ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.”, não configurando-se assim qualquer cerceamento de defesa como afirmado.
Assim, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Todavia, considerando os termos da manifestação da parte autora que na intenção de recorrer da decisão, inclusive com interposição de agravo de instrumento (index 159104911) certifique-se a Serventia se a parte autora foi devidamente intimada da decisão, ratificando ou não o que consta no sistema, conforme tela acima transcrita.
Decorrido o prazo, certifique-se e, caso não haja notícia nos autos acerca de eventual decisão em agravo de instrumento atribuindo efeito suspensivo, encaminhem-se ao 03º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
03/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:14
Outras Decisões
-
28/11/2024 19:50
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:19
Juntada de petição
-
17/10/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de FUNDACAO APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A em 12/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 12:55
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2024 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/05/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:02
Declarada incompetência
-
04/04/2024 08:26
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de FUNDACAO APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A em 18/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de FUNDACAO APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A em 21/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de RAPHAEL DE SOUZA CAMPOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SILVA DOS SANTOS JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:50
Decorrido prazo de FUNDACAO APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A em 21/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SILVA DOS SANTOS JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de RAPHAEL DE SOUZA CAMPOS em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de JESSICA BARCELOS NUNES em 20/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 18:15
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003322-26.2014.8.19.0004
Kaio Vieira de Miranda
Nfa Comercio, Importacao e Exportacao De...
Advogado: Miguel Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2014 00:00
Processo nº 0370721-81.2009.8.19.0001
Maria da Penha Castro Silva
Luciana Valerio Mendes da Costa
Advogado: Jonatas Espindola dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2009 00:00
Processo nº 0023582-26.2016.8.19.0014
Maria Julia Pereira Resende Rangel
R J L C Junca LTDA
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2016 00:00
Processo nº 0966718-43.2023.8.19.0001
Alana Marcia Silveira Souza Reis
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Flavio Silva Pimenta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2023 15:24
Processo nº 0352509-07.2012.8.19.0001
Confeccoes Mantex Industria e Comercio D...
Gibraltar Brasil Comercio de Roupas LTDA
Advogado: Giovanni Frangella Marchese
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2012 00:00