TJRJ - 0804735-45.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 18:46
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/01/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 13:41
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0804735-45.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE INACIO MARTINS, G.
R.
T.
M.
D.
S.
RÉU: RESIDENCIAL MORADA DOS PASSARINHOS, RESIDENCIAL MORADA DOS PASSARINHOS BLOCO IV Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória proposta por TATIANE INACIO MARTINS E G.
R.
T.
M.
D.
S. em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA DOS PASSARINHOS e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA DOS PASSARINHOS BLOCO IV.
Como causa de pedir narram ter recebido cobrança de multa na data de 25.01.2022 por suposta infração à Convenção e ao Regulamento Interno do Condomínio, tendo lhes sido imputada a indevida permanência de crianças no corredor e sujeira deixada no local, atrapalhando a circulação dos moradores.
De acordo com a primeira autora, ao verificar as fotos anexadas à notificação, pôde observar que a criança em questão não se tratava de seu filho, segundo autor.
Assim, pretendem a anulação da multa que lhe foi aplicada bem como a devolução do valor pago e a compensação por danos morais.
Petição inicial em id 13337428.
Gratuidade de justiça deferida em id 15369384.
Contestação em id 28168814 na qual os réus suscitam a ilegitimidade ativa do segundo autor e a ilegitimidade passiva do primeiro réu.
No mérito, ratificam a legitimidade da penalidade imposta ao argumento de que o segundo autor, filho da primeira autora costuma brincar no corredor deixando sujeira e atrapalhando a circulação dos vizinhos.
Negam ter exposto o menor a situação vexatória, eis que a notificação foi enviada única e exclusivamente à primeira autora.
Pugnam pela improcedência da demanda e pela condenação da parte autora nas penas pela litigância de má-fé.
Réplica em id 42182611.
Manifestação em provas pela parte autora em id 49030184, tendo o réu se mantido inerte.
Promoção do MP em id 63670406.
Decisão saneadora em id 85324669.
Ata de audiência de instrução e julgamento em id 99763750, ocasião em que foram ouvidas testemunhas.
Alegações finais em id 101981728 e 101996621.
Parecer final do Ministério Público em id 128850426. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de demanda através da qual objetivam os autores a anulação da penalidade de multa que lhes foi imposta em razão de suposta infração à Convenção e ao Regimento Interno do condomínio.
Os réus afirmam que a penalidade foi arbitrada legitimamente; que a autora havia sido advertida anteriormente acerca da presença de crianças brincando no corredor deixando o local sujo e atrapalhando o trânsito de condôminos.
O ponto controvertido da lide é a prática da infração por parte do segundo autor, filho da primeira autora, bem como a ofensa aos direitos da personalidade do menor a ensejar a compensação por danos morais.
O art. 1.334, IV e V, do Código Civil dispõe que a Convenção determinará as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores, bem como regimento interno.
Por sua vez, o art. 1.336 do Código Civil estipula que é dever do condômino utilizar as partes comuns sem prejudicar o sossego, a saúde e a segurança dos possuidores, assim como não pode ofender os bons costumes.
Ainda que os autores tivessem incorrido na conduta vedada pela Convenção realizando os atos a eles imputados, tais como permitir a presença de crianças nos corredores atrapalhando a circulação e deixando sujeira nos locais públicos, não há prova nos autos de que a primeira autora tenha sido devidamente notificada anteriormente à aplicação da multa, conforme prevê o art. 6º do Regulamento interno do condomínio (fl. 01 do índex 14187818).
Os depoimentos das testemunhas não foram capazes de comprovar a prática das infrações pelos autores e as fotos anexadas não demonstram que o filho da autora, segundo réu, estivesse brincando no corredor.
Dessa forma, ausente a comprovação do nexo causal inexiste razão para a manutenção da penalidade.
Com relação ao pleito de compensação por danos morais, entendo que o ocorrido não tenha causado constrangimento aos autores.
A uma porque a foto apresentada na notificação, como bem dito pela autora não é do menor.
A duas porque a notificação não foi enviada a outros condôminos, mas tão somente à autora.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda para anular a multa aplicada aos autores e determinar a devolução do valor pago, caso haja comprovação do pagamento nos autos, valor este que será devidamente corrigido desde o pagamento e acrescido de juros legais desde a citação.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
28/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2024 13:00 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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02/02/2024 13:38
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de ULYSSES PEDRO DOS SANTOS FILHO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS MENEZES em 13/12/2023 23:59.
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09/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2023 16:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2024 13:00 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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10/10/2023 02:10
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de TATIANE INACIO MARTINS em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de GUILHERME RICARDO TEIXEIRA MARTINS DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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20/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
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05/06/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 00:06
Decorrido prazo de TATIANE INACIO MARTINS em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:06
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORADA DOS PASSARINHOS BLOCO IV em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:06
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORADA DOS PASSARINHOS em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 00:42
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS MENEZES em 30/01/2023 23:59.
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16/01/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 18:56
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 11:46
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2022 11:45
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2022 11:39
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 14:38
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 00:27
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS MENEZES em 02/05/2022 23:59.
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13/04/2022 00:48
Decorrido prazo de TATIANE INACIO MARTINS em 12/04/2022 23:59.
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25/03/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 06:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2022 16:43
Conclusos ao Juiz
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21/03/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2022 14:20
Conclusos ao Juiz
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10/03/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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