TJRJ - 0804766-27.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ROSEMERE ALVES FERREIRA LIBORIO em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ROSEMERE ALVES FERREIRA LIBORIO em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:53
Juntada de Petição de ciência
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24/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:29
Não recebido o recurso de ROSEMERE ALVES FERREIRA LIBORIO - CPF: *96.***.*78-04 (AUTOR).
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17/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ROSEMERE ALVES FERREIRA LIBORIO em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ROSEMERE ALVES FERREIRA LIBORIO em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:25
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 16:04
Juntada de Petição de ciência
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04/12/2024 16:02
Juntada de Petição de ciência
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana (Vila Inhomirim), MAGÉ - RJ - CEP: 25937-192 DECISÃO Processo: 0804766-27.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEMERE ALVES FERREIRA LIBORIO RÉU: MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A., ITAU SEGUROS S/A, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de deferimento de gratuidade justiça formulado pela parte autora referente às custas relativas ao recurso inominado interposto.
A fim de comprovar sua alegada hipossuficiência, a recorrente carreou aos autos por ocasião da interposição do recurso inominado um espelho de benefício previdenciário e uma declaração de próprio punho alegando ser isenta do recolhimento do imposto.
Intimada para apresentar declaração de imposto de renda ou prova documental de que estaria desobrigada de declarar tal imposto, a recorrente limitou-se a novamente apresentar a documentação supramencionada.
Todavia, tal prova poderia ser facilmente produzida, bastando acessar o portal do Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC), onde teria amplo acesso a todas às informações acerca da não apresentação de declarações de Imposto de Renda nos últimos exercício fiscais.
Alternativamente, caso o perfil de sua conta eletrônica junto ao portal GOV.BR não possuísse o padrão necessário ao supramencionado acesso, o recorrente poderia efetuar simples consulta à funcionalidade de restituições de imposto de Renda do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, de acesso livre, fornecendo seu nº de CPF e data de nascimento.
Assim, considero que a parte não produziu prova satisfatória acerca de sua hipossuficiência.
Ressalto ainda que é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, disposição expressa do Enunciado nº 116 do FONAJE: ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Desta forma, diante da não comprovação da alegada hipossuficiência, mantenho da decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça por seus próprios fundamentos.
Recolham-se as custas do recurso em 48 horas, sob pena de deserção.
MAGÉ, 3 de dezembro de 2024.
RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Juiz Titular -
03/12/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 08:09
Conclusos para decisão
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03/12/2024 08:09
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ROSEMERE ALVES FERREIRA LIBORIO em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSEMERE ALVES FERREIRA LIBORIO - CPF: *96.***.*78-04 (AUTOR).
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31/07/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ROSEMERE ALVES FERREIRA LIBORIO em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ROSEMERE ALVES FERREIRA LIBORIO em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSEMERE ALVES FERREIRA LIBORIO em 16/04/2024 23:59.
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30/03/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 19:28
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:04
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 15:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:24
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 10:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/11/2023 20:51
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 20:51
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 20:51
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2023 20:51
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CATHERINE MARTINS DE SOUZA FRANCO
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04/10/2023 09:33
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 10:10 Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim.
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04/10/2023 09:33
Juntada de Ata da Audiência
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02/10/2023 22:07
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:27
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 19:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2023 19:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2023 19:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2023 19:42
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 10:10 Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim.
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10/07/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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