TJRJ - 0257069-32.2022.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 00:00
Intimação
A autora ajuizou ação de divórcio em face do réu, alegando, em síntese, que se encontram separados de fato, não havendo nenhuma possibilidade de reconciliação entre os cônjuges; da união adveio a concepção de dois filhos; não há bens a partilhar; dispensou alimentos para si e requereu que a divorcianda voltasse a usar o nome de solteiro.
Instruem a exordial documentos. /r/r/n/nA parte ré apresentou contestação index. 85/94, concordando com a decretação do divórcio, nos exatos termos da inicial./r/nO órgão do Ministério Público atuante perante esta Vara tem manifestado, reiteradamente, no exercício de sua independência funcional e em conformidade com o preconizado no artigo 5º, III, da Recomendação nº 16/2010, do Conselho Nacional do Ministério Público, que a hipótese não reclama sua intervenção, diante da ausência de interesse de menor ou de incapaz./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nCom a nova redação dada ao art. 226 § 6º, in fine, da Constituição da República pela Emenda Constitucional 66/2010, e, consequentemente, ao art. 1580 § 2º do Código Civil, não há que se questionar, in casu, quanto a eventual culpa na ruptura da vida em comum, nem quanto ao lapso temporal mínimo para extinção do vínculo conjugal./r/r/n/nAnte o exposto e presentes os pressupostos legais, DECRETO O DIVÓRCIO das partes e, por consequência, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO, na forma do art. 487, III, a do Código de Processo Civil./r/r/n/nO cônjuge virago voltará a usar o nome de solteiro: JANAINA CAMILO DE OLIVEIRA./r/r/n/nSem custas, sendo ambas as partes beneficiárias da justiça gratuita, vez que ora defiro o benefício requerido pela parte ré./r/r/n/nP.I.
Ciência à Defensoria Pública. /r/r/n/nAo trânsito, procedam-se aos atos necessários, servindo esta sentença como carta de sentença e mandado de inscrição aos cartórios do RCPN competentes, estendendo-se a gratuidade de justiça dos requerentes aos emolumentos dos atos registrais/notariais, na forma do Aviso CGJ nº 400 de 29/08/2002./r/r/n/nApós, nada mais sendo requerido pelas partes em até cinco (05) dias, proceda-se à baixa na distribuição e encaminhem-se à Central de Arquivamento. -
19/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:57
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 12:57
Conclusão
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29/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 22:16
Juntada de documento
-
18/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 19:14
Conclusão
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19/06/2024 16:26
Juntada de petição
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16/06/2024 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 05:34
Documento
-
06/03/2024 12:24
Juntada de petição
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30/01/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:09
Juntada de petição
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17/10/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 03:27
Documento
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10/10/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:38
Conclusão
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28/08/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:01
Juntada de petição
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19/06/2023 15:30
Documento
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01/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:55
Expedição de documento
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30/05/2023 14:59
Expedição de documento
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19/05/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 10:47
Deferido o pedido de
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17/04/2023 10:47
Conclusão
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17/04/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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16/04/2023 08:51
Juntada de petição
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14/04/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 16:16
Redistribuição
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14/03/2023 16:06
Remessa
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14/03/2023 16:05
Juntada de documento
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20/10/2022 16:46
Expedição de documento
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10/10/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 14:45
Declarada incompetência
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30/09/2022 14:45
Conclusão
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30/09/2022 14:43
Juntada de documento
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23/09/2022 15:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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