TJRJ - 0804889-25.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:28
Outras Decisões
-
30/06/2025 20:45
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 01/07/2025 14:00 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim.
-
30/06/2025 20:14
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 10:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:50
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/07/2025 14:00 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim.
-
17/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0804889-25.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE MARIA BENTO FIALHO DE ANDRADE RÉU: BANCO BRADESCARD SA 1 - Inicialmente, DEFIRO a retificação do polo passivo quanto ao réu, para fazer constar BANCO BRADESCO S/A, conforme requerido na contestação de ID 76641291.
Anote-se onde coube Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA por SIMONE MARIA BENTO FIALHO DE ANDRADE em face de BANCO BRADESCO S/A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Preliminarmente, a parte ré alegou falta de interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
O interesse de agir é condição da ação (art. 17 do CPC), caracterizada pelo binômio necessidade-utilidade ou trinômio necessidade-utilidade-adequação.
O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV).
No caso concreto, como a parte autora alega tentou resolver por vias administrativas entrando em contato com o gerente do banco, como narrado na exordial, no ID , a alegação desta de ser parte ilegítima é matéria que se confunde com o mérito.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Não há mais preliminares pendentes de apreciação.
Fixo como ponto controvertido a observância ou não da legislação que prevê o percentual de limitação para os descontos referentes a empréstimos consignados.
DOU POR SANEADO O FEITO. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - Indefiro o depoimento pessoal da parte ré, uma vez que não é necessário à resolução do feito, não trazendo maiores esclarecimentos ao juízo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 3 - Defiro a produção da prova testemunhal.
Os advogados deverão proceder à intimação de suas respectivas testemunhas, nos termos do art. 455 e parágrafos do CPC, sob pena de perda da prova.
Ressalva-se que, se a testemunha for arrolada pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, a intimação deve ser pessoal, o que desde logo determino, em sendo a hipótese.] 4 - Designo AIJ para o dia 29/04/2025 às 14 horas. 5 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a) Wagner de Mello Gama, CPF *04.***.*43-77, tel.: (21)99606-6704, e-mail: [email protected] 6 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$4.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ. 7 - Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados ou trazer proposta de honorários.
Com a informação nos autos, digam as partes, em 05 dias.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, a perita cadastrada no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo a perita restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 8 - Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo a perita atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. 9 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 10 - Vindo o laudo, informe a perita se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertida, expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, “caput” e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 11 - Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. 12 - Após a realização da perícia, analisarei a real necessidade de produção de prova testemunhal. 13 - Após, certifique-se e venham os autos conclusos.
Intimem-se.
MAGÉ, 27 de novembro de 2024.
RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Juiz Substituto -
28/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 17:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 14:00 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim.
-
26/11/2024 21:43
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE MARIA BENTO FIALHO DE ANDRADE - CPF: *58.***.*88-55 (AUTOR).
-
16/08/2023 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810413-52.2024.8.19.0209
Andrea Maria das Gracas Montechiare
Clasp Clube de Assistencia dos Servidore...
Advogado: Igor de Oliveira Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2024 11:20
Processo nº 0031821-84.2014.8.19.0209
Condominio Jardins de Monet
Rosemary de Castro Inella
Advogado: Sergio Sender
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 00:00
Processo nº 0822070-07.2024.8.19.0042
Glayzielle Mello Lepsch
Municipio de Petropolis
Advogado: Luanda Naiara Cerqueira Santos Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 17:23
Processo nº 0804343-67.2023.8.19.0075
Almir de Souza Mello
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2023 18:08
Processo nº 0813172-02.2022.8.19.0001
Colegio e Curso Intellectus LTDA - EPP
Darke do Amaral
Advogado: Vanessa Correa Moura dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2022 17:26