TJRJ - 0816356-02.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:11
Baixa Definitiva
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14/03/2025 12:57
Juntada de petição
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10/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 10:43
Juntada de petição
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06/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:35
Expedido alvará de levantamento
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06/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2025 15:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:58
Processo Reativado
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21/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:58
Processo Desarquivado
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20/02/2025 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:26
Baixa Definitiva
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19/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/12/2024 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:53
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de VANUSA DE SOUZA CARVALHO SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0816356-02.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANUSA DE SOUZA CARVALHO SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Diante do disposto no art. 38 da lei n.º 9.099/95, dispensado o relatório.
A parte autora relata cobrança de multa por consumo não registrado, que desconhece a cobrança já que não há nenhuma irregularidade em seu medido.
Sustenta que está sendo impedida de solicitação uma ligação nova, em razão do débito desconhecido.
Por tais motivos, a parte autora requer: a declaração de ilegalidade da cobrança oriunda do TOI; e compensação pelos danos morais.
A parte ré apresentou contestação em id. 156333700.
A preliminar de incompetência do juizado deve ser afastada, vez que a lide pode ser resolvida por meio de outras provas, que não a pericial, porque a perícia técnica, a rigor, é despicienda, na forma do artigo 33 da Lei 9.099/95, para o deslinde da causa, à luz da matéria fático probatória existente e das regras de julgamento aplicáveis.
A impugnação à gratuidade não será conhecida, pois no primeiro grau do rito sumaríssimo não há condenação em ônus sucumbenciais, salvo na hipótese de litigância de má fé, o que não se vislumbra no presente caso.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de relação jurídica de consumo, regida pelos ditames da lei n.º 8.078/90, adequando-se a parte autora ao conceito de consumidor, consistindo a ré em fornecedora de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Considero que o caso em tela recomenda a inversão do ônus probatório, tendo como pressuposto a verossimilhança das alegações autorais e a sua hipossuficiência técnica, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A concessionária imputou ao autor a realização de irregularidade no medidor e, em seguida, a parte ré elaborou estimativa do consumo real no imóvel não faturado.
Contudo, a parte ré deixou de comprovar o teor do documento unilateral por ela emitido, eis que não comprova que tenha realizado qualquer vistoria pela ré no imóvel da parte autora, uma vez que é fato incontroverso.
A ré sequer junta o TOI aos autos, limitando-se a apresenta a carta enviada para a autora.
Por outro lado, não havendo prova por parte da fornecedora de que haveria irregularidade na ligação da unidade e considerando a fundamentação supra, não subsiste a multa.
Assim, considerando as regras de experiência comum, às quais devem ser levadas em conta em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme o art. 5º da Lei n.º 9.099/95, verifica-se pelo conjunto probatório que ocorreu a manutenção da média de consumo da Autora, indicando que a narrativa dessa deve prevalecer, inexistindo quaisquer indícios de existência da irregularidade apontada pela ré.
Em consequência, reputa-se nulo o Termo de Ocorrência de Irregularidade, bem como a cobrança decorrente da alegada perda de faturamento, uma vez que não comprovada.
Portanto, resta perquirir se a situação vivenciada pelo consumidor implicou em danos morais.
Entendo que a resposta é positiva, pois os aborrecimentos experimentados pelo consumidor extrapolaram a normalidade, face à interrupção dos serviços.
ADEMAIS, DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO O LONGO PERÍODO EM QUE A AUTORA FICOU PRIVADA DE SOLICITAR A INSTALAÇÃO DE ENERGIA.
A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
Por essas razões, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sopesando a notícia do corte.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1) declarar nulo o TOI objeto da presente lide, devendo a ré se abster de efetuar novas cobranças no prazo de 5 (cinco) dias a contar da presente data sob pena de multa equivalente ao dobro do cobrado indevidamente; 2) condenar a ré no pagamento de compensação pelos danos morais, que fixo no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), computando-se nesse valor correção monetária, a contar da data da homologação deste projeto e juros moratórios na base de 1% ao mês, a contar da citação.
Ficam cientes as partes de que, conforme Enunciado Jurídico Cível 13.9.1, caso o devedor não pague a quantia a que foi condenado em 15 (quinze) dia contados do trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10%, independentemente de nova intimação.
Sem custas e honorários advocatícios, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, “caput”, Lei 9.099/95.
Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o art. 40, Lei 9.099/95.
MARICÁ, 19 de novembro de 2024.
LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
27/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 09:37
Juntada de Projeto de sentença
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19/11/2024 09:37
Recebidos os autos
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0816356-02.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANUSA DE SOUZA CARVALHO SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Revise-se o projeto de sentença.
Maricá, data da assinatura digital.
Criscia Curty de Freitas Lopes Juíza de Direito -
18/11/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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18/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:45
Juntada de Projeto de sentença
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18/11/2024 11:45
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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18/11/2024 11:04
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2024 11:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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18/11/2024 11:04
Juntada de Ata da Audiência
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18/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:19
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 00:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 00:10
Audiência Conciliação designada para 18/11/2024 11:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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25/09/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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