TJRJ - 0818366-03.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de LIVIA APARECIDA TOSTES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 06:06
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 06:06
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
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28/01/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0818366-03.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GOMES PIMENTA LOPES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Cuida-se de ação de reparação de danos, em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., em que a parte autora alega cobrança exorbitante, das contas da autora com vencimento em 28/09/2023 com o consumo de 214 kwh no valor de R$ 268,03 (duzentos e sessenta e oito reais e três centavos).
Em contestação a parte ré alega que nunca deixou de atender a qualquer pleito intentado pelo autor, seja para revisão ou análise de consumo.
Alega ainda a parte ré que inexiste falha na apuração do consumo, inexistindo portanto, requisito para o cancelamento de sua fatura, tampouco para devolução, conforme ID 85582062.
E que o sistema de medição do imóvel da parte autora encontra-se regular e em ótimo estado de funcionamento, conforme determinação do INMETRO.
Assim, o ponto controvertido a ser dirimido é a responsabilidade pela variação de consumo elétrico verificada nos períodos em análise.
Em provas a parte autora requereu prova pericial e em relação ao réu, nada foi requerido.
Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro saneado o feito.
Defiro a produção de prova pericia em engenharia, requerida pela parte autora.
Para tanto o Dr..
Fabrício Vieira Cunha Botelho, e-mail [email protected], que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo e os honorários que ora arbitro em quantia de R$ 5.648,00 ( cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais), equivalente a 04 salários mínimos vigentes, à luz da orientação da súmula 360 do TJRJ, observando-se que a parte autora é beneficiária do pálio da Justiça Gratuita( art. 95 do CPC), assim os honorários periciais serão pagos conforme regras de sucumbência, â luz do art 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJ/RJ Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC.
Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos.
Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, relativo aos honorários periciais depositados pela ré.
Após, às partes sobre o laudo.
No mais, dê-se ciência ao Sr(a) perito(a) de que, sem prejuízo do cadastro no SEJUD, poderá o(a) mesmo(a), com o trânsito em julgado da sentença, valer-se da regra estipulada no art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, a qual também deverá ser observada pela Serventia, conforme abaixo se transcreve: "Art. 7º - Após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita, arcará esta com os honorários periciais homologados pelo Juiz, devendo a parte sucumbente realizar o respectivo depósito judicial do valor devido. § 1º - A parte sucumbente deverá comprovar o depósito junto à serventia judicial. § 2º - A serventia judicial intimará o perito para que este realize o reembolso do valor anteriormente recebido, através do recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita "Reembolso de Auxílio Pericial", conforme se verifica no Anexo 3. § 3º - Após a juntada da GRERJ quitada aos autos judiciais, a serventia deverá expedir o mandado de levantamento em favor do perito. § 4º - A serventia judicial comunicará ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD, por e-mail, sobre o valor do depósito efetuado, o número do processo judicial em que a perícia foi realizada, o nome do perito e o número da GRERJ, de modo a permitir o controle dos valores reembolsados, sob pena de aplicação de falta disciplinar." Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
28/11/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 15:14
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de LIVIA APARECIDA TOSTES em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 23:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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27/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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