TJRJ - 0800359-21.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2025 15:59
Baixa Definitiva
-
25/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de débito
-
17/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:11
Juntada de mandado
-
22/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de ROSINI DA SILVA FELIPE em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0800359-21.2024.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSINI DA SILVA FELIPE EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de embargos à execução de Id 187784278, onde a embargante alega excesso de execução no valor de R$2.100,00(dois mil e cem reais) a título de multa por mora ao cumprimento da obrigação de fazer deferida no Id 96857927 e posteriormente confirmada por sentença de Id 124583549.
Alega a embargante ter cumprido tempestivamente obrigação de fazer, posto ter sido intimada da decisão no dia 18.01.2024 e realizado o restabelecimento do serviço de energia no dia 19.01.2024, ou seja, dentro do prazo de 24 horas estabelecido pela decisão.
Embargos tempestivos e juízo garantido, conforme Id 199993339.
Em resposta aos embargos de Id 204970506, exequente/embargada sustenta que houve atraso de 7(sete) dias ao cumprimento da liminar.
Levantamento do valor de R$7.942,50(sete mil novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), relativo aos danos morais, já realizado conforme Id 150321422.
Bloqueio on-line realizado com transferência dos valores conforme Ids 187517797 e 187519561. É o breve relatório.
Decido.
Nota-se que há divergência quanto ao cumprimento tempestivo ou não da tutela deferida no Id 96857927, posteriormente confirmada pela sentença de Id 124583549, a qual determinou o restabelecimento da energia elétrica dentro do prazo de 24 horas sob pena de multa diária de R$300,00(trezentos reais) limitada, inicialmente, a R$5.000,00(cinco mil reais).
Conforme consta do Id 97095309, a então ré fora intimada da decisão no dia 18.01.2024 para cumprir em 24 horas sua obrigação de fazer.
No dia 28.02.2024(Id 103926235) a ré junta consulta sistêmica com indicação de "instalação não suspensa", feita em 19.01.2024, sem informações sobre diligência ou visita técnica, tendo sido acostado apenas registro fotográfico de um portão de entrada com o número “474 fundos”, todavia, sem mais informações.
Em sede de embargos, embargante limita-se a trazes os mesmos "documentos", que não possuem força probatória suficiente a corroborar com suas alegações, não tendo sido acostada medição diária a comprovar o restabelecimento do serviço.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTESos Embargos à execução.
Fica a embargante condenada nas custas do Art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/1995.
Registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente/embargada no valor de R$2.100,00, já garantido conforme Ids 187517797 e 187519561.
Consta-se que já houve levantamento dos valores relativos aos danos morais, conforme Id 150321422.
EXTINGO A EXECUÇÃO.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
31/07/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 22:37
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
23/07/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 11:58
Expedição de Informações.
-
22/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
19/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/06/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0800359-21.2024.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSINI DA SILVA FELIPE EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1)Bloqueio ‘online’ integralmente cumprido.
Solicitei a transferência do valor para o Banco do Brasil, em conta à disposição deste Juízo, encaminhada ao SISBAJUD, bem como a liberação do valor excedente e cancelamento de não-respostas, se for o caso, conforme minuta que deverá ser anexada pelo cartório aos autos após esta decisão.
Intime-se o(a) executado(a) por DOERJ na pessoa de seu patrono, ou pessoalmente caso não esteja juridicamente representado, para, querendo, oferecer impugnação em 15 dias (artigo 523 e 272 e 273 do CPC c/c artigo 52 da Lei 9.099 de 1995). 2)Diga o credor se dá quitação, valendo o silêncio como concordância.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
29/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:55
Juntada de Informações
-
14/04/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
28/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0800359-21.2024.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSINI DA SILVA FELIPE EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Em que pese a manifestação em ID 149683153,a sentença de id. 86625518 entendeu pela não comprovação pela ré do alegado cumprimento tempestivo da obrigação, permanecendo a autora até o dia 26/01/2024 sem o fornecimento do serviço essencial.
Cabe mencionar que não houve interposição de recurso pela ré, com certidão de trânsito em julgado da sentença em id. 140097471.
Dessa forma, considerando o cumprimento intempestivo da obrigação de fazer, cabível a aplicação da multa por sete dias de mora, ou seja, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Intime-se a ré para pagamento no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
03/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:10
Outras Decisões
-
26/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:56
Juntada de mandado
-
14/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BENTO FERREIRA JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ROSINI DA SILVA FELIPE em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:45
Outras Decisões
-
30/09/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 17:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/09/2024 17:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:49
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
14/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ROSINI DA SILVA FELIPE em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ROSINI DA SILVA FELIPE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 19:16
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 19:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/06/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 16:23
Juntada de Projeto de sentença
-
13/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
-
10/06/2024 15:40
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2024 16:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
10/06/2024 15:40
Juntada de Ata da Audiência
-
10/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ROSINI DA SILVA FELIPE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 20:01
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 14:20
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 16:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
17/01/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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