TJRJ - 0959753-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0959753-15.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE AZEREDO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Na espécie, trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por CARLOS ALBERTO DE AZEREDO na qual pretende compelir o réu ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública (proc nº 0322536-31.2017.8.19.0001).
Mutatis mutandis, observa-se que o e.TJERJ reconhece a prevenção da Câmara que julgou a apelação, destacando que não se mostra possível distribuir os recursos interpostos em execuções individuais de idêntico título executivo entre vários órgãos fracionados, sobretudo pelo risco de interpretações divergentes a respeito da extensão e alcance da condenação.
Neste aspecto, pontue-se que a mesma ponderação quanto ao risco de interpretação divergente cabe ao primeiro grau de jurisdição.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
QUESTÃO DE ORDEM.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTO BASE AO DOS ASSISTENTES JURÍDICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LOTADOS NA FENORTE.
COMPETÊNCIA DA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
PREVENÇÃO.
Em se tratando de julgamento pelos órgãos fracionários, deve ser observado o que determina o art. 24 do Regimento interno e o art. 33, § 1º, II e III, do CODJERJ.
Prevenção da Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça para a apreciação da pretensão recursal, decorrente da necessidade de manutenção da coerência entre as decisões judiciais e em face do julgamento anterior relacionado ao processo 0033474-84.2005.8.19.0000.
Reconhecida a prevenção da Câmara que primeiro conheceu a ação originária.
Não se mostra possível distribuir os recursos interpostos em execuções individuais de idêntico título executivo entre vários órgãos fracionados, sobretudo pelo risco de interpretações divergentes a respeito da extensão e alcance da condenação.
Precedentes desta Corte de Justiça.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. (0134396-47.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 26/06/2019 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Assim, este Juízo não se apresenta como competente para o processamento da presente demanda.
Assim, impõe-se observar a tese fixada pela C.
Seção Cível deste Tribunal em acórdão proferido nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0017256-92.2016.8.19.0000, em julgamento ocorrido em agosto de 2018, a qual estabelece o Juízo do foro do domicílio do exequente, competente em matéria fazendária, para o processamento e julgamento das execuções individuais dos créditos derivados da ação civil pública supramencionada quando o credor for domiciliado fora da Comarca da Capital do Estado do Rio Janeiro, conforme se verifica do trecho da ementa a seguir: "...TESES APROVADAS POR MAIORIA: (a) Competência do Juízo para o processamento e o julgamento das execuções individuais: Ressalvados os processos já distribuídos e as hipóteses de credores domiciliados na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que deverão, com fundamento no artigo 516, II do CPC, propor as liquidações e execuções de seus créditos derivados da ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001 perante o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, as demais liquidações e execuções individuais serão livremente distribuídas para os Juízos competentes em matéria fazendária, no foro do domicílio do exequente..." Ressalvou-se, para fins de livre distribuição, os feitos já distribuídos, e as execuções individuais de credores não domiciliados da Comarca da Capital.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido no mesmo sentido.
Vislumbra-se que os inúmeros julgados, apreciados pela Corte, apenas mencionam, para fins de exceção à prevenção do Juízo prolator da sentença condenatória, o foro do domicílio da comarca do exequente (REsp 1663926/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017; AgInt no AgInt no REsp 1500011/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017; REsp 1528807/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015; REsp 1501670/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015; AgRg no AgRg no REsp 1432389/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014; REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011).
Isto é, coexistindo um microssistema de tutela coletiva, aplicável é, na hipótese de execução individual de sentenças coletivas, o teor do art. 98, §2º, inciso I, c/c art. 101, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõem: "Art. 98.
A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) § 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;" Entende-se que o Código de Defesa do Consumidor, ao mencionar o Juízo da liquidação, para fins de execução individual, possibilita que a competência seja fixada na comarca do domicílio do autor, ora credor/exequente, com fulcro no art. 101, inciso I, do CDC.
Isto, para fins de possibilitar o pleno acesso à justiça.
Não se pode olvidar que este era o objetivo inicial do legislador que expressamente previu a competência do foro do domicílio do liquidante no art. 97, parágrafo único, do CDC, após vetado.
Todavia, fora esta hipótese, não há previsão normativa que autorize a distribuição das execuções à livre distribuição.
Cabe ao Juízo prolator da sentença condenatória o processamento da demanda, como, aliás, já prevê o art. 98, §2º, inciso I, do CDC, aplicável ao microssistema de tutela coletiva por força do art. 21 da Lei nº 7347/1985 e outros dispositivos pertinentes às ações de tal natureza.
Saliente-se que sequer o Código de Processo Civil prevê a livre distribuição dos feitos já sentenciados.
Ao contrário, estabelece a competência, para fins de cumprimento de sentença, do Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (Art. 516, inciso II, do CPC/15).
Excepciona a regra tão somente as hipóteses do art. 516, parágrafo único, que preveem: (i) atual domicilio do executado; (ii) juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução; (iii) juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.
Logo, seja sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, ou do Código de Processo Civil, não há espaço para a remessa das execuções à livre distribuição. É importante enfatizar,
por outro lado, que o Supremo Tribunal Federal apreciou a problemática pertinente às execuções individuais de sentença coletiva sob o viés constitucional.
Isto é, se haveria ofensa ao art. 100, §8º, da CRFB/88 nesta hipótese.
Fixou, para estes fins, tão somente que é possível a execução individual.
Também apreciou outros temas pertinentes à sentença coletiva, porém, não adentrou na problemática pertinente à competência propriamente dita.
Feitas estas considerações, reitero a incompetência deste Juízo para o processamento da presente execução.
Assim, cabe ao Juízo prolator da sentença condenatória analisar os pedidos de execução derivados das ações coletivas por ele julgadas, seja nos moldes do art. 98, §2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, seja com fulcro no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 – Deixo de proceder o declínio dos autos, em atendimento ao disposto no artigo 2ª do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 08/ 2022: “Art. 2º.
A partir da data da implementação do PJe nas Comarcas elencadas na tabela anexa, o ajuizamento das ações abrangidas pelo presente ato somente será permitido através deste sistema, no "link" disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro TJRJ. §1º Os processos distribuídos indevidamente em sistema legado diverso do Pje, após a data de implantação deste, serão cancelados, havendo necessidade de nova distribuição no sistema correto. § 2º.
O ajuizamento de ações, de outras competências, que não as mencionadas no art. 1º, ou não citadas em outros atos anteriores, continuarão tramitando no sistema DCP. § 3º.
As ações ajuizadas até as datas da implantação do PJe, inclusive os respectivos incidentes processuais, continuarão tramitando no sistema DCP, até que se proceda a migração para o sistema PJe.
Sendo assim, seguindo o referido ato de implantação do PGE nas Varas de Fazenda, no caso em tela, cabe à parte autora proceder a distribuição de nova ação por dependência ao processo originário no juízo competente.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC/2015, CANCELANDO-SE A DISTRIBUIÇÃO.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
03/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/12/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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