TJRJ - 0919953-14.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:17
Baixa Definitiva
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02/12/2024 15:45
Confirmada
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02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0919953-14.2023.8.19.0001 Assunto: Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 36 VARA CRIMINAL Ação: 0919953-14.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00707650 APTE: LUIZ CARLOS VIDAL LOPES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Revisor: DES.
GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO DO RÉU PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06).
APELAÇÃO DEFENSIVA QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 37 DA LEI Nº 11.343/06, APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO.
PREQUESTINAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME1.
Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado às penas de 04 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 1089 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, a ser cumprida em regime inicial fechado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Apelação defensiva, inicialmente, traz ao debate a alegação de insuficiência probatória e, com isso, pugna pela absolvição do réu.
Subsidiariamente, no caso de manutenção da condenação; suscita a possibilidade de desclassificação para o delito previsto no art. 37 da lei n° 11.343/06, sob o argumento de que não demonstradas a habitualidade e permanência exigidas para a caracterização do delito de associação no qual foi condenado; quanto à dosimetria da pena, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da atenuante pela confissão espontânea e a fixação do regime semiaberto.
Por fim, requer o prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Da alegação de insuficiência probatória.
A dinâmica dos fatos, o depoimento dos policiais em sede administrativa e posteriormente em juízo, o auto de apreensão, junto as demais provas acostadas nos autos, são suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade necessárias para fundamentar a condenação do réu pela prática do crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/06).- O acusado foi preso em flagrante portando um rádio transmissor em sua cintura, ligado na frequência do tráfico, logo após a ¿estabilização do terreno¿ em virtude da realização de operação de ocupação na comunidade da Quitanda, região sabidamente dominada pela facção criminosa Terceiro Comando Puro. - Depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem que foram coesos e harmônicos entre si; não tendo a defesa apresentado qualquer elemento capaz de macular a narrativa dos agentes.
Inteligência do Enunciado n° 70 deste Eg.
Tribunal de Justiça.- O réu, em seu interrogatório, apresentou versões conflitantes e sem qualquer amparo nas provas dos autos.
Primeiramente, narrou que o radiocomunicador estava caído no chão, tendo os policiais atribuído a ele sua propriedade.
Após, contradizendo a versão anterior, informou que estava apenas segurando o aparelho enquanto comprava drogas de outra pessoa, o real possuidor do radiocomunicador que, por sua vez, havia lhe pedido para segurar o equipamento. - Diante dos fatos e depoimentos apresentados, não resta nenhuma dúvida que a conduta praticada pelo réu, ora apelante, Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto Desembargador Relator. -
27/11/2024 15:23
Documento
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26/11/2024 17:07
Conclusão
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26/11/2024 10:00
Não-Provimento
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01/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 18:16
Inclusão em pauta
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22/10/2024 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 18:00
Conclusão
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21/10/2024 17:54
Remessa
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17/09/2024 13:01
Conclusão
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06/09/2024 18:27
Confirmada
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06/09/2024 18:12
Mero expediente
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19/08/2024 00:06
Publicação
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19/08/2024 00:00
Publicação
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15/08/2024 11:09
Conclusão
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15/08/2024 11:00
Distribuição
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14/08/2024 18:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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